Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800247-63.2021.8.20.5147 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO PORPINO e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2° DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, aplicando ao embargante, em consequência, a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, em conformidade com o voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DECADÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 1”. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO EM GRAU RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Nas suas razões, alega a parte embargante que houve omissão erro material no acórdão vergastado, sustentando, em síntese, que os juros de mora do dano moral sejam fixados a partir do trânsito em julgado ou desde o arbitramento no presente julgado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No que tange a pretensão recursal para que os juros de mora do dano moral sejam fixados a partir do trânsito em julgado ou desde o arbitramento no presente julgado, cumpre observar que tal tema já foi devidamente analisado e rejeitado no acórdão embargado, Vejamos: Outrossim, no tocante aos consectários legais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que a insurgência recursal não merece guarida, pois, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (desconto indevido), conforme Súmula nº 54/STJ. Na espécie, percebe-se que o embargante desconsidera o que já foi decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve a parte embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos. Por fim, ante a total impertinência dos presentes aclaratórios, é forçoso reconhecer que se trata de recurso procrastinatório, motivo pelo qual impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaração e, ante o manifesto intuito protelatório, aplicar ao embargante, em favor da parte embargada, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.