Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801324-73.2025.8.20.5113.
AUTOR: ISABEL CRISTINA FERREIRA GOMES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de produtos bancários com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por ISABEL CRISTINA FERREIRA GOMES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta a inexistência de relação contratual válida, bem como a indevida cobrança decorrente de suposta contratação de tarifa de pacote de serviços não reconhecida. Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária (Agência 1469-9, Conta Corrente nº 21467-1), os quais afirma ocorrer desde julho de 2020, no valor mensal de R$ 19,85, sob a rubrica “CLUBE DE BENEFÍCIOS”. Ao final, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em decisão interlocutória, o juízo indeferiu a tutela de urgência, como também deferiu em favor da parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, facultando ao réu a produção de prova em sentido contrário (Id. 154903627). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação pugnando preliminarmente pela inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a causa de pedir seria confusa e os pedidos genéricos, bem como impugnando a gratuidade de justiça e suscitando a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida na via administrativa, além de requerer a condenação da autora por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das tarifas de pacote de serviços, sustentando que a autora aderiu voluntariamente ao “Clube de Benefícios” por meio eletrônico em 01/06/2020, com respaldo na Resolução CMN nº 3.919/10 e previsão contratual. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito, afastando o dever de indenizar por danos morais, bem como a restituição em dobro, por ausência de má-fé, opondo-se, ainda, à inversão do ônus da prova, requerendo assim a improcedência do pleito autoral (Id. 156914854). Juntou termo de adesão ao pacote de serviços, assinado eletronicamente pela parte autora, no Id. 156914855. A parte autora não apresentou réplica (Id. 160659402). As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (Id. 160662185). A parte autora permaneceu silente, o que implica anuência ao julgamento antecipado do mérito. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral e a juntada de novos documentos (Id. 161479184). Em decisão saneadora, o juízo indeferiu a prova oral por entender desnecessária a dilação probatória, diante da natureza da demanda, declarando encerrada a fase instrutória (Id. 175208804). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, igualmente não merece acolhimento, visto que, a exordial apresenta de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, consubstanciados na alegada inexistência de contratação de pacote de serviços bancários e na consequente cobrança indevida, bem como formula pedidos certos e determinados, consistentes na suspensão dos descontos, restituição dos valores e indenização por danos morais, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Ademais, possibilitou-se o pleno exercício do contraditório pela parte ré, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, pois o acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, não se pode impor à autora que busque, inicialmente, o seu direito extrajudicialmente, para que depois exerça o seu direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário. Assim, não há que se falar, no caso concreto, em falta de interesse processual, vez que restou evidenciada a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Destarte, REJEITO a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária, debitada da conta bancária da parte autora, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. Salvo melhor juízo, verifico que a pretensão autoral não merece acolhida. Explico. Primeiramente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a instituição financeira figura como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), ao passo que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (arts. 2º e 17 do CDC). A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da existência de eventual defeito na prestação do serviço bancário. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados, salvo se demonstrada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Outrossim, foi aplicada à hipótese a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência, incumbindo, assim, à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No caso concreto, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos extratos bancários que evidenciam a ocorrência dos descontos desde o ano de 2020 (Id. 152045623). Por sua vez, a instituição financeira, em sede de contestação, comprovou a origem das cobranças ao apresentar o termo de adesão ao serviço, contendo assinatura eletrônica atribuída à parte autora (Id. 156914855), documento que goza de presunção de validade e autenticidade, sobretudo na ausência de impugnação técnica idônea. Nesse contexto, o conjunto probatório revela a existência de contratação válida e a consequente autorização para a cobrança da tarifa questionada, afastando a alegação de irregularidade. Ressalte-se, ademais, que a parte autora não requereu a produção de prova pericial apta a infirmar a autenticidade da assinatura eletrônica, ônus que lhe incumbia diante da impugnação específica do documento, razão pela qual deve ser reconhecida a higidez da contratação e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados. Por fim, entendo ser flagrante no presente caso que a parte autora procedeu de má-fé, ao defender, na inicial, a falsa assertiva de que a cobrança da tarifa bancária realizada pela ré era indevida e, posteriormente, veio a provar o contrário, contraditando-se os termos da exordial. A litigância de má-fé ocorre nos casos em que se verifica ato propositalmente contra o Direito ou as finalidades do processo. A definição das hipóteses que podem ser enquadradas no figurino do art. 80, II e V, do Código de Processo Civil não demanda maiores dificuldades. Consiste, pois, na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, na negação de fatos que ocorreram ou na afirmação de fatos inexistentes. Reconhecida a litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de multa correspondente a 9,9% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré. Ressalte-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento da referida penalidade, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 9,9% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, nos termos do art. 81 do CPC. P.R.I. Areia Branca/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06