Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801583-48.2024.8.20.5131.
AUTOR: MATHEUS ROBERTO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional na qual a parte autora questiona a regularidade dos encargos incidentes sobre contrato bancário para financiar bem imóvel, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização, cobrança indevida de tarifas e suposta venda casada relacionada ao seguro MIP/DFI. Justiça gratuita deferida e liminar indeferida em id 136797892. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou higidez do ajuste, a compatibilidade dos juros com a média de mercado, a pactuação (ou presunção legal) da capitalização, a licitude dos encargos/tarifas efetivamente contratados e do seguro de proteção financeira, bem como a improcedência de repetição do indébito. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou Réplica. Em id 170279569 este Juízo indeferiu o pedido de prova considerada dispensável à solução da lide. Infrutífera a possibilidade de acordo, e não havendo pedido de novas provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II-1 Da matéria preliminar Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia por desrespeito ao §2º do art. 330, do CPC, pois que, em verdade, em sua petição inicial, a parte autora esclareceu o valor controvertido de cada parcela. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser prontamente rejeitada, uma vez que o Requerido não se desincumbiu do ônus de apresentar provas robustas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte Autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Por outro lado, acolho a impugnação ao valor da causa, visto que, em demandas onde se discute a revisão de cláusulas contratuais ou a higidez do pacto, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou do contrato (art. 292, II, do CPC); assim, fixo o valor da causa em R$ 119.944,16, devendo a serventia proceder à retificação no sistema e a parte autora, se o caso, observar o recolhimento das custas complementares, ressalvada a gratuidade ora mantida. II-2 Do mérito A) REGÊNCIA JURÍDICA E INCIDÊNCIA DO CDC A relação jurídica é de consumo. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. A hipervulnerabilidade técnica do tomador de crédito recomenda a leitura a seu favor dos ajustes contratuais. Defiro, portanto, a aplicação do CDC, inclusive para fins de controle de cláusulas e deveres de informação. B) JUROS REMUNERATÓRIOS E TABELA PRICE Como dito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou e pacificou o entendimento que os pactos bancários configuram relação de consumo (Súmula n. 297/STJ), atraindo, por conseguinte, a incidência da Lei 8.078/90. Entretanto, importante destacar que a aplicabilidade das normas do CDC, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas reputadas abusivas pelo devedor, sendo premente a demonstração efetiva da ilegalidade. A simples circunstância de o contrato ter sido calculado pela Tabela Price não configura, de plano, anatocismo. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente representativo e na linha de sua jurisprudência estável, assenta que a utilização da Price não implica automaticamente cobrança de juros sobre juros, cabendo ao interessado mostrar, por prova técnica idônea, eventual capitalização indevida além daquilo expressamente combinado. Nesse sentido: “APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TABELA PRICE - Capitalização de juros - Abusividade – Pretensão de reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação de juros – Descabimento – Hipótese em que o sistema de amortização da Tabela Price se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato – Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – JUROS - Pretensão de que seja reformada a r.sentença que julgou improcedente pedido para limitação dos juros contratados – Descabimento – Hipótese em que não se vislumbra a incidência de juros abusivos na composição do débito - Impossibilidade de limitação dos juros e inaplicabilidade do decreto-lei nº 22.626/33 ao caso em exame – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFAS – Pretensão de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade na cobrança das tarifas – Descabimento – Hipótese em que é regular a cobrança da tarifa de cadastro – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10143852920208260003 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 15/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021)”. “A utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2. A verificação da existência ou não de anatocismo em decorrência da aplicação da Tabela Price demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Os argumentos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1951138 SP 2021/0211822-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)”. É cediço que para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação e que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado, as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais. Na hipótese em apreço, a partir dos documentos juntados, vê-se que a taxa de juros incidente sobre a operação citada na inicial não evidencia a alegada abusividade sustentada pelo autor. A esse respeito, convém atentar para o fato de que tanto a legislação quanto a jurisprudência que vedam a prática da capitalização composta de juros têm por finalidade tutelar o interesse do consumidor diante da progressão inesperada da dívida, decorrente da contagem de juros sobre juros. Assim, a partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a negociação financeira, assinando, inclusive, documento que prevê o pagamento de parcelas fixas, não há justificativa plausível para que recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva e pleiteando a revisão das cláusulas livremente celebradas. O mercado dispõe de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, variando o spread bancário conforme o perfil de risco do contratante, a quem cabe, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica.
Diante do exposto, entende-se não haver evidência de juros abusivos, o que ensejaria a ilegalidade das disposições contratuais concernentes. Neste ponto, não merece prosperar a pretensão autoral. Destaca-se que as taxas de juros pactuadas: 1,68% (taxa mensal do contrato) ao mês e 22,13% (taxa ao ano do contrato) estão dentro dos critérios em que a Jurisprudência pátria julga como regulares. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência “tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)” C) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TAXA/RESSARCIMENTO DE REGISTRO No tocante à tarifa de avaliação de bens, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a sua cobrança, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado. In casu, no que pese a parte autora indicar a não realização da avaliação do bem, em sede de contestação o banco trouxe prova documental a demonstrar a vistoria no imóvel, conforme se depreende do id 138102683. Assim, há de se considerar prestado o serviço de avaliação do bem e lícita a tarifa cobrada nesse sentido. No que concerne à taxa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança, fixando-se a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Do entendimento firmado, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo". Aqui, não se provou ausência do serviço nem excesso objetivo, havendo, ao revés, documentação e justificativa funcional dos custos (avaliação/conferencia cadastral e registro fiduciário), de modo que indefiro o pedido em comento. D) DO SEGURO A questão relativa à cobrança de seguro também foi pacificada pelo c. STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, igualmente submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.040 e seguintes do CPC), sendo firmado entendimento no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Em que pese as alegações da Parte Autora, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de eventuais vícios de consentimento no momento da assinatura do contrato de seguro ao qual pretende rescindir. Para conduzir à invalidade dos negócios jurídicos, a existência de coação (art. 171, II, do Código Civil) deve restar comprovada de maneira concreta, de modo a evidenciar que a declaração de vontade de uma das partes tenha decorrido de vício de consentimento. Assim, não havendo prova de que tenha o Demandante sido compelido a contratar o seguro, não há abusividade na cobrança ou ilegalidades. Consequentemente, inexiste obrigação da parte demandante de restituir, de forma simples ou em dobro, eventuais valores, uma vez que tal obrigação pressupõe a existência de cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, CDC), tendo o requerido fundamentado tal pedido na alegação de venda casada, a qual, conforme já mencionado, não restou comprovada. Inexistindo, pois, ilegalidade/abusividade na cobrança das tarifas supramencionadas, incabível é o pedido autoral de devolução de tais valores. III – DO DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, estas já adimplidas, e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa em razão da gratuidade deferida. À Secretaria, corrija-se o valor da causa para R$ 119.944,16, nos dados do Pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)