Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS
APELADO: LUIZA GOMES DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802536-16.2024.8.20.5162
Trata-se de apelação cível (Id. 35684481) interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de sentença (Id. 35684479) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0802536-16.2024.8.20.5162, movida em desfavor de LUIZA GOMES DA SILVA, exarada nos seguintes termos: “(...)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora. (...)” Em suas razões recursais, sustenta o ente federativo que a extinção do feito se mostra equivocada, defendendo a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, a regularidade da constituição do crédito tributário e a inexistência de prescrição, requerendo, ao final, a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. Isento de preparo na forma da lei. Não foram apresentadas contrarrazões, pela ausência a triangulação da lide. Posteriormente, foi oportunizada a manifestação do ente municipal acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, em razão de eventual afronta ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento da sentença, que extinguiu a execução fiscal pela ausência de interesse de agir diante do baixo valor da dívida (Id. 35976713). Todavia, o recorrente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id. 37296144). É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso em análise, o que se vê no recurso entabulado são afirmações não combativas dos argumentos expostos na sentença, além de trazer fatos não evidenciados no curso do processo. Isso porque a sentença recorrida fundamentou a extinção da execução fiscal na ausência de interesse de agir, considerando o reduzido valor do crédito executado, bem como a inexistência de movimentação útil no processo por período superior a um ano, circunstâncias que se amoldam ao disposto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Na decisão também foi ressaltado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 1184 da Repercussão Geral, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Entretanto, observa-se que o recurso de apelação interposto pelo Município fundamenta-se na presunção de certeza da Certidão de Dívida Ativa, na validade da notificação do lançamento tributário e na inexistência de prescrição, matérias que não constituíram fundamento da sentença recorrida. Desse modo, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento utilizado para a extinção do processo, qual seja, a ausência de interesse de agir diante do baixo valor da execução fiscal e da ausência de movimentação útil no feito. Diante da ausência de impugnação específica, resta comprometido pressuposto de admissibilidade recursal, o que impede o conhecimento da apelação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria respalda o não conhecimento do recurso pela violação a tal princípio: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - No recurso de Apelante revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.” (TJ-MG - AC: 10024132825035001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018 - destaquei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO. RÉU REVEL. MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. COMPROVADAMENTE RECEBIDA PELO DEVEDOR. MORA DO DEVEDOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC: 2015.017090-1, Relator: Dilermando Mota, Primeira Câmara, Data de Julgamento: 31.01.2019 - destaquei) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA PELO RÉU REVEL APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO. MÉRITO. ARGUIDA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DESCABIMENTO. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO APELADO. ATO OMISSIVO DO ENTE PÚBLICO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO VINDICADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de denunciação à lide, suscitada pelo apelante, tendo em vista que o mesmo foi revel e, desse modo, a matéria não foi tratada na primeira instância. 2. Encontra-se devidamente comprovado o fato constitutivo do direito vindicado, uma vez demonstrada a existência do vínculo de trabalho com a administração pública e, tratando-se de reclamação relativa a ato omissivo da Administração Pública, consistente na não realização do pagamento da remuneração do servidor, por certo que o dever de comprovação do fato impeditivo era da municipalidade, a quem incumbia fazer prova de que efetivamente pagou o salário vindicado. 3. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN - AC: 2015.000883-7, Relator: Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara, Data de Julgamento: 07.07.2015) Nesta via, pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e a inovação recursal produzida em suas razões recursais. Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). Decorrido o prazo para impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos à Comarca e Vara de origem, procedendo-se à baixa do presente feito no acervo desta Relatoria. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora