Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804817-34.2024.8.20.5100 SENTENÇA ERNANE ARAUJO DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em desfavor de FUNDO DE ACAO INVESTIMENTO E ATUALIZACOES FINANCEIRAS LTDA e outros (7), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação, consoante estabelece o art. 485, VIII do CPC. Observe-se que, na hipótese dos autos, a parte ré não ofereceu defesa, de modo que a homologação da desistência prescinde de sua anuência (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Condeno o requerente em custas, as quais já foram recolhidas. Sem honorários de sucumbência, uma vez que a parte ré não ofereceu defesa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804817-34.2024.8.20.5100 SENTENÇA ERNANE ARAUJO DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em desfavor de FUNDO DE ACAO INVESTIMENTO E ATUALIZACOES FINANCEIRAS LTDA e outros (7), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação, consoante estabelece o art. 485, VIII do CPC. Observe-se que, na hipótese dos autos, a parte ré não ofereceu defesa, de modo que a homologação da desistência prescinde de sua anuência (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Condeno o requerente em custas, as quais já foram recolhidas. Sem honorários de sucumbência, uma vez que a parte ré não ofereceu defesa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804817-34.2024.8.20.5100 SENTENÇA ERNANE ARAUJO DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em desfavor de FUNDO DE ACAO INVESTIMENTO E ATUALIZACOES FINANCEIRAS LTDA e outros (7), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. Importa em extinção do processo o fato do juiz homologar a desistência da ação, consoante estabelece o art. 485, VIII do CPC. Observe-se que, na hipótese dos autos, a parte ré não ofereceu defesa, de modo que a homologação da desistência prescinde de sua anuência (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Condeno o requerente em custas, as quais já foram recolhidas. Sem honorários de sucumbência, uma vez que a parte ré não ofereceu defesa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:24
Desistência
21/07/2025, 20:08
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:48
Publicação
13/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804817-34.2024.8.20.5100 DESPACHO Considerando que nenhuma das empresas demandadas foram localizadas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar os novos endereços. Cumprida a diligência acima, renove-se o expediente de citação dos réus nos termos da decisão do ID n. 141136071. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:51
Mero expediente
11/06/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 23:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2025, 10:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 12:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 12:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 11:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2025, 11:05
Publicação
26/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ERNANE ARAUJO DE SOUZA
Réu: FUNDO DE ACAO INVESTIMENTO E ATUALIZACOES FINANCEIRAS LTDA e outros (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento de ID 152097592 (AR devolvido com aviso de "não existe o número"), com o objetivo de fornecer endereço completo e atualizado do(a) demandado(a). AÇU/RN, data do sistema. VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0804817-34.2024.8.20.5100 Ação:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2025, 12:53
Antecipação de tutela
28/01/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:13
Publicação
17/12/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804817-34.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, esclarecendo de que forma pretende bloquear os valores indicados na inicial de forma prática (via Sisbajud ou outra modalidade), bem como esclarecer em quais contas bancárias pretende realizar o pretendido bloqueio. Igualmente, deverá esclarecer as razões pelas quais afirma não conseguir resgatar as aplicações realizadas mediante o aplicativo mencionado na exordial, haja vista que, da interpretação do seu pedido cautelar, depreende-se que se tratam de valores depositados em contas bancárias da sua própria titularidade, as quais, em tese, deveria ter acesso. Conclusos após. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:01
Emenda à Inicial
13/12/2024, 06:47
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 10:11
Publicação
06/12/2024, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804817-34.2024.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita. Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais. Publique-se. Intime-se. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)