Expedição de Certidão.14/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/03/2026 23:59.14/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/03/2026 23:59.14/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 23/02/2026.23/02/2026, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202623/02/2026, 13:43
Expedição de Outros documentos.19/02/2026, 12:15
Ato ordinatório praticado19/02/2026, 12:09
Juntada de documento de comprovação26/01/2026, 09:49
Juntada de documento de comprovação03/12/2025, 16:05
Juntada de documento de comprovação18/11/2025, 10:15
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A.23/09/2025, 11:37
Conclusos para decisão13/08/2025, 16:42
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 00:11
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 17:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.13/06/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 01:21
Publicado Intimação em 13/06/2025.13/06/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 00:27
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 05:55
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 05:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A09/06/2025, 14:06
Conclusos para decisão02/04/2025, 21:36
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 10:57
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:13
Expedição de Certidão.21/03/2025, 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:07
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.06/03/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202506/03/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: LIDIANE OLIVEIRA DE PONTES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 144430017, requerendo o que entender de direito. NATAL, 28 de fevereiro de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0821436-55.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 12:47
Ato ordinatório praticado28/02/2025, 12:44
Juntada de diligência28/02/2025, 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/02/2025, 12:31
Expedição de Mandado.11/02/2025, 23:53
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:39
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:13
Publicado Intimação em 14/08/2024.06/12/2024, 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202406/12/2024, 06:40
Publicado Intimação em 14/11/2024.04/12/2024, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202404/12/2024, 09:58
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202429/11/2024, 02:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.29/11/2024, 02:05
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 15:59
Publicado Intimação em 14/11/2024.14/11/2024, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821436-55.2018.8.20.5001.
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: LIDIANE OLIVEIRA DE PONTES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Banco Bradesco S/A., em face de Lidiane Oliveira de Pontes, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Em petição de ID. 129196472, a parte exequente informa que a parte executada encontra-se representada por seu causídico, ante o comparecimento espontâneo nestes autos (ID. 41863406), suprindo a necessidade de citação. Pugna pelo reconhecido da citação válida da parte executada, bem como a certificação do prazo para pagamento e interposição da sua defesa. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o artigo 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. O mesmo diploma legal, em seu § 1º, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data, o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Noutro norte, o comparecimento do advogado da parte em juízo, só supre o ato citatório, apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa, o que não retrata a hipótese dos presentes autos. Todavia, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, nas hipóteses em que oferece exceção de pré-executividade, não sendo o caso dos autos. Abstraindo-me de tais ponderações, após detida análise dos autos, verifico que no caso sob exame, o causídico restringiu-se apenas a requerer a mera juntada de procuração, conforme ID. 41863415, que além de datada de 2019, não possui poderes para receber citação, e como tal, não supre o ato citatório. A respeito da matéria, colaciono os julgamentos nos AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR e AgInt no AREsp n. 1.133.419/SP, in verbis: Neste trilhar, colaciona-se arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ[1]EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa falta de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.133.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido de reconhecimento de citação válida da parte executada, conforme requerido na petição de ID. 129196472. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Após, à conclusão. P. I.C Natal/RN, 8 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821436-55.2018.8.20.5001.
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: LIDIANE OLIVEIRA DE PONTES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Banco Bradesco S/A., em face de Lidiane Oliveira de Pontes, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Em petição de ID. 129196472, a parte exequente informa que a parte executada encontra-se representada por seu causídico, ante o comparecimento espontâneo nestes autos (ID. 41863406), suprindo a necessidade de citação. Pugna pelo reconhecido da citação válida da parte executada, bem como a certificação do prazo para pagamento e interposição da sua defesa. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o artigo 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. O mesmo diploma legal, em seu § 1º, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data, o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Noutro norte, o comparecimento do advogado da parte em juízo, só supre o ato citatório, apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa, o que não retrata a hipótese dos presentes autos. Todavia, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, nas hipóteses em que oferece exceção de pré-executividade, não sendo o caso dos autos. Abstraindo-me de tais ponderações, após detida análise dos autos, verifico que no caso sob exame, o causídico restringiu-se apenas a requerer a mera juntada de procuração, conforme ID. 41863415, que além de datada de 2019, não possui poderes para receber citação, e como tal, não supre o ato citatório. A respeito da matéria, colaciono os julgamentos nos AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR e AgInt no AREsp n. 1.133.419/SP, in verbis: Neste trilhar, colaciona-se arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ[1]EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa falta de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.133.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido de reconhecimento de citação válida da parte executada, conforme requerido na petição de ID. 129196472. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Após, à conclusão. P. I.C Natal/RN, 8 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821436-55.2018.8.20.5001.
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: LIDIANE OLIVEIRA DE PONTES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Banco Bradesco S/A., em face de Lidiane Oliveira de Pontes, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Em petição de ID. 129196472, a parte exequente informa que a parte executada encontra-se representada por seu causídico, ante o comparecimento espontâneo nestes autos (ID. 41863406), suprindo a necessidade de citação. Pugna pelo reconhecido da citação válida da parte executada, bem como a certificação do prazo para pagamento e interposição da sua defesa. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o artigo 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. O mesmo diploma legal, em seu § 1º, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data, o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Noutro norte, o comparecimento do advogado da parte em juízo, só supre o ato citatório, apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa, o que não retrata a hipótese dos presentes autos. Todavia, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, nas hipóteses em que oferece exceção de pré-executividade, não sendo o caso dos autos. Abstraindo-me de tais ponderações, após detida análise dos autos, verifico que no caso sob exame, o causídico restringiu-se apenas a requerer a mera juntada de procuração, conforme ID. 41863415, que além de datada de 2019, não possui poderes para receber citação, e como tal, não supre o ato citatório. A respeito da matéria, colaciono os julgamentos nos AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR e AgInt no AREsp n. 1.133.419/SP, in verbis: Neste trilhar, colaciona-se arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ[1]EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio. Cabe destacar que não significa falta de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.133.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido de reconhecimento de citação válida da parte executada, conforme requerido na petição de ID. 129196472. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Após, à conclusão. P. I.C Natal/RN, 8 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 09:05
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 09:04
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 09:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A.11/11/2024, 18:06
Conclusos para despacho06/09/2024, 18:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 02:15
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: LIDIANE OLIVEIRA DE PONTES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 128201606), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 12 de agosto de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0821436-55.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 11:48
Juntada de aviso de recebimento12/08/2024, 11:42
Juntada de certidão12/08/2024, 11:42
Juntada de guia16/07/2024, 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/07/2024, 16:49
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 01:13
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 16:58
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 09:38
Proferido despacho de mero expediente14/03/2024, 23:30
Conclusos para despacho19/12/2023, 11:30
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 10:47
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 14:15
Proferido despacho de mero expediente21/09/2023, 23:26
Conclusos para despacho14/08/2023, 12:37
Expedição de Certidão.14/08/2023, 12:37
Proferido despacho de mero expediente09/08/2023, 17:28
Conclusos para despacho28/05/2023, 18:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2023 23:59.27/05/2023, 03:25
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 15:02
Publicado Intimação em 16/05/2023.16/05/2023, 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202316/05/2023, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821436-55.2018.8.20.5001.
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: LIDIANE OLIVEIRA DE PONTES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, bem como do Provimento nº 154, de 09.09.2016, da Corregedoria de Justiça, art. 78, inciso VI, INTIMO a parte exequente, para no
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 12:11
Ato ordinatório praticado12/05/2023, 12:10
Juntada de Petição de diligência12/03/2023, 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/03/2023, 21:17
Expedição de Mandado.15/02/2023, 14:30
Desentranhado o documento08/02/2023, 12:33
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 07:45
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA DE PONTES em 16/11/2022 23:59.17/11/2022, 07:22
Publicado Citação em 24/10/2022.24/10/2022, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202224/10/2022, 13:04
Expedição de Certidão.20/10/2022, 14:35
Expedição de Outros documentos.20/10/2022, 14:33
Outras Decisões14/10/2022, 14:58
Conclusos para despacho05/07/2022, 11:22
Juntada de Petição de petição19/05/2022, 17:22
Juntada de Petição de petição13/05/2022, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/04/2022, 16:08
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 16:08
Proferido despacho de mero expediente19/04/2022, 23:06
Conclusos para despacho19/04/2022, 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência13/04/2022, 08:13
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/04/2022, 08:13
Expedição de Outros documentos.13/04/2022, 08:12
Declarada incompetência12/04/2022, 16:38
Conclusos para julgamento04/04/2022, 10:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2022 23:59.03/02/2022, 00:29
Juntada de Petição de petição15/12/2021, 15:11
Expedição de Outros documentos.06/12/2021, 15:15
Ato ordinatório praticado06/12/2021, 15:14
Juntada de diligência27/08/2021, 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/08/2021, 16:36
Juntada de Petição de diligência27/08/2021, 16:36
Juntada de certidão17/08/2021, 12:22
Expedição de Ofício.16/08/2021, 13:33
Expedição de Mandado.07/05/2021, 09:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2021 23:59:59.27/04/2021, 01:06
Juntada de Petição de petição12/04/2021, 20:28
Expedição de Outros documentos.22/03/2021, 16:34
Ato ordinatório praticado22/03/2021, 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/12/2020, 17:26
Juntada de Petição de diligência11/12/2020, 17:26
Juntada de certidão08/12/2020, 13:42
Expedição de Ofício.08/12/2020, 13:34
Expedição de Mandado.23/08/2020, 13:19
Juntada de certidão25/05/2020, 12:26
Juntada de certidão08/01/2020, 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/11/2019, 22:40
Juntada de Petição de diligência19/11/2019, 22:40
Expedição de Mandado.12/09/2019, 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/09/2019, 10:53
Expedição de Mandado.28/08/2019, 17:34
Juntada de certidão16/08/2019, 13:15
Juntada de certidão25/06/2019, 11:03
Ato ordinatório praticado06/06/2019, 14:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2019 23:59:59.19/05/2019, 03:41
Juntada de Petição de petição22/04/2019, 16:14
Juntada de Petição de petição12/04/2019, 15:57
Expedição de Outros documentos.10/04/2019, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/04/2019, 09:06
Juntada de ato ordinatório10/04/2019, 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/04/2019, 08:40
Expedição de Mandado.19/03/2019, 11:45
Juntada de Petição de petição25/02/2019, 14:15
Expedição de Outros documentos.30/01/2019, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/01/2019, 16:12
Ato ordinatório praticado30/01/2019, 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/12/2018, 18:47
Juntada de certidão11/10/2018, 14:58
Expedição de Mandado.26/09/2018, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/09/2018, 10:48
Expedição de Outros documentos.24/09/2018, 10:48
Concedida a Medida Liminar21/09/2018, 12:13
Juntada de Petição de petição12/09/2018, 12:47
Conclusos para decisão09/07/2018, 09:44
Juntada de Petição de petição27/06/2018, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/06/2018, 16:32
Expedição de Outros documentos.04/06/2018, 16:30
Proferido despacho de mero expediente04/06/2018, 15:54
Conclusos para decisão01/06/2018, 09:31
Distribuído por sorteio01/06/2018, 09:31