Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS
Executado: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO A parte exequente requereu a renovação da tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"). Considerando o lapso temporal decorrido desde a última atualização do crédito exequendo, mostra-se necessária a prévia apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, a fim de que a medida constritiva recaia sobre o efetivo saldo da obrigação. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169423 - Email: [email protected] Processo n.º 0809902-85.2016.8.20.5001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Com a juntada da memória de cálculo atualizada, fica desde logo autorizada a realização de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito indicado pela parte exequente. Efetivado eventual bloqueio, proceda-se na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, tornando indisponível quantia suficiente à satisfação do crédito, liberando-se eventual excedente e intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Caso a diligência reste integralmente negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito em Substituição Legal
06/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 15:29
Publicação
09/06/2026, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal AUTOR(A): BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) DEMANDADO(A): SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre as respostas de ofício já juntadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Natal/RN, 5 de junho de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal AUTOR(A): BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) DEMANDADO(A): SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre as respostas de ofício já juntadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Natal/RN, 5 de junho de 2026. ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2026, 11:15
Ato ordinatório
05/06/2026, 11:13
Trânsito em julgado
05/06/2026, 11:08
Documento (Certidão)
16/03/2026, 14:21
Documento (Certidão)
03/03/2026, 15:43
Documento (Certidão)
13/02/2026, 11:15
Documento (Certidão)
10/02/2026, 14:05
Documento (Certidão)
02/02/2026, 17:19
Documento (Certidão)
02/02/2026, 11:44
Documento (Certidão)
15/01/2026, 11:10
Documento (Certidão)
09/01/2026, 09:40
Documento (Certidão)
12/12/2025, 10:39
Documento (Certidão)
05/12/2025, 13:52
Documento (Certidão)
28/11/2025, 11:07
Documento (Certidão)
27/11/2025, 14:53
Documento (Certidão)
27/11/2025, 14:21
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:57
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:24
Documento (Certidão)
27/11/2025, 12:29
Documento (Certidão)
19/11/2025, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2025, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:23
Mero expediente
30/09/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:06
Publicação
09/09/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:16
Publicação
09/09/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:49
Publicação
09/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:17
Publicação
09/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 23:21
Mero expediente
02/09/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 04:54
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:54
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:54
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:19
Publicação
08/08/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0809902-85.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 6 de agosto de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:56
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:54
Documento (Certidão)
06/08/2025, 14:51
Documento (Certidão)
29/07/2025, 10:12
Publicação
25/07/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 06:20
Publicação
25/07/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 06:14
Publicação
25/07/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 06:12
Publicação
25/07/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 12:40
Documento (Certidão)
16/07/2025, 12:39
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:19
Documento (Certidão)
23/06/2025, 16:38
Documento (Certidão)
12/06/2025, 09:00
Publicação
12/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:33
Publicação
12/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:14
Publicação
12/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:49
Publicação
12/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO SAFRA S/A em face da Empresa Paiva & Gomes LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.357.128,03 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 154135837. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO SAFRA S/A em face da Empresa Paiva & Gomes LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.357.128,03 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 154135837. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO SAFRA S/A em face da Empresa Paiva & Gomes LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.357.128,03 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 154135837. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO SAFRA S/A em face da Empresa Paiva & Gomes LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, proferido nestes autos. A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.357.128,03 (um milhão, trezentos e cinquenta e sete mil, cento e vinte e oito reais e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 154135837. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:54
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:31
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:08
Publicação
26/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0809902-85.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 22 de maio de 2025. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:32
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 13:08
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:02
Documento (Certidão)
19/12/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
08/12/2024, 10:05
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 11:01
Publicação
23/11/2024, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis listados no ID 134857601, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. Procedida a avaliação, intime-se a parte executada através de seu advogado, de acordo com o art. 841, §1º, do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis listados no ID 134857601, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. Procedida a avaliação, intime-se a parte executada através de seu advogado, de acordo com o art. 841, §1º, do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:38
Mero expediente
30/10/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:01
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:04
Mero expediente
12/09/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:10
Ato ordinatório
05/09/2024, 11:10
Documento (Certidão)
05/09/2024, 11:05
Decurso de Prazo
13/08/2024, 06:04
Decurso de Prazo
13/08/2024, 05:44
Decurso de Prazo
13/08/2024, 05:44
Documento (Certidão)
02/08/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:56
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:54
Documento (Certidão)
19/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:35
Decurso de Prazo
07/05/2024, 21:34
Documento (Certidão)
29/04/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:10
Mero expediente
26/04/2024, 09:29
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:24
Mero expediente
25/04/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 07:28
Mero expediente
05/04/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS, SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS
EXECUTADO: BANCO SAFRA S/A, SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS, EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a resposta do Bradesco juntada aos autos (ID 117402778), no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. Natal/RN, 19 de março de 2024. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:25
Ato ordinatório
19/03/2024, 16:23
Documento (Certidão)
19/03/2024, 16:15
Documento (Certidão)
19/03/2024, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:03
Mero expediente
15/03/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 12:03
Documento (Certidão)
15/03/2024, 11:39
Documento (Certidão)
23/02/2024, 08:24
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Oficie-se ao Banco Bradesco para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte executada possui algum saldo em conta bancária ou investimento. Registro que, em caso de saldo positivo ou investimento, tais valores devem ser transferidos imediatamente para a conta judicial vinculada a este processo. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Oficie-se ao Banco Bradesco para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a parte executada possui algum saldo em conta bancária ou investimento. Registro que, em caso de saldo positivo ou investimento, tais valores devem ser transferidos imediatamente para a conta judicial vinculada a este processo. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:06
Mero expediente
20/02/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:17
Ato ordinatório
08/01/2024, 11:16
Documento (Certidão)
08/01/2024, 11:09
Documento (Certidão)
29/11/2023, 14:10
Decurso de Prazo
15/11/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 15:26
Documento (Certidão)
26/10/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 108080635. Determino a quebra do sigilo bancário da parte executada Paiva e Gomes LTDA, para que sejam juntados aos autos os extratos das contas bancárias da executada, desde o mês de novembro de 2022. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:33
Outras Decisões
16/10/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
30/09/2023, 06:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 106245066. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte exequente SERUR Advogados requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:29
Mero expediente
31/08/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
07/08/2023, 09:34
Documento (Certidão)
07/08/2023, 09:26
Documento (Certidão)
28/07/2023, 09:18
Decurso de Prazo
05/07/2023, 18:06
Publicação
01/07/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 05:43
Documento (Certidão)
21/06/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros (2) Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 101458840. Determino a quebra do sigilo bancário da parte executada, relativo a todo o ano de 2022, de 01/01/2022 e a 31/12/2022. Com a juntada do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:17
Decurso de Prazo
03/05/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:39
Mero expediente
31/03/2023, 11:27
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:12
Ato ordinatório
06/03/2023, 17:09
Documento (Certidão)
06/03/2023, 17:04
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:23
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:48
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/01/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 10:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2022, 13:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2022, 13:24
Publicação
29/11/2022, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 07:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2022, 07:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2022, 07:59
Mero expediente
11/11/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 05:43
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 02:45
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:45
Publicação
17/10/2022, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros
EXECUTADO: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento a decisão de ID 88541328, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender(em) de direito para o prosseguimento da presente ação, em face da consulta junto ao sistema RENAJUD (ID 88735028 e documentos anexos). Natal/RN, 16 de setembro de 2022. William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
14/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:51
Decurso de Prazo
07/10/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:09
Publicação
20/09/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela EMPRESA PAIVA GOMES & GOMES LTDA em face do BANCO SAFRA S/A. O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. Não havendo êxito na diligência, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 88534502. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:42
Ato ordinatório
16/09/2022, 09:39
Documento (Certidão)
16/09/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 07:32
Outras Decisões
14/09/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:09
Expedição de documento (Alvará)
12/09/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:06
Mero expediente
01/09/2022, 09:05
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:36
Decurso de Prazo
29/08/2022, 23:05
Publicação
25/08/2022, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BRAGA BARROS DIAS ADVOGADOS e outros Parte Ré: SERUR,CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA E RABELO ADVOGADOS e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Indefiro o pedido de ID 86606504, uma vez que o prazo do despacho de ID 85893557 ainda não decorreu. Com efeito, o ato ordinatório de ID 85235412 foi endereçado à parte exequente SERUR, CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA, RABELO E BANDEIRA MELLO ADVOGADOS. Intime-se a parte exequente SERUR, CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA, RABELO E BANDEIRA MELLO ADVOGADOS para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada Paiva & Gomes LTDA, requerendo o que entender de direito. No mesmo ato, aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 85893557. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:24
Mero expediente
16/08/2022, 13:22
Publicação
10/08/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809902-85.2016.8.20.5001.
Autora: BANCO SAFRA S/A Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movido por BRAGA DIAS PROCÓPIO ADVOGADOS em face de SERUR, CAMARA, MAC DOWELL, MEIRA LINS, MOURA, RABÊLO e BANDEIRA DE MELLO ADVOGADOS, fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Atualizem-se os polos da demanda. Certifique-se o decurso do prazo do ato ordinatório de ID 85235412. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 1.547,77 (um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:00
Documento (Certidão)
08/08/2022, 13:59
Mero expediente
26/07/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 16:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/07/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 08:42
Ato ordinatório
13/07/2022, 08:41
Documento (Certidão)
13/07/2022, 08:38
Documento (Certidão)
11/07/2022, 18:04
Decurso de Prazo
08/07/2022, 02:16
Decurso de Prazo
22/06/2022, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:19
Outras Decisões
20/05/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:19
Ato ordinatório
13/04/2022, 14:18
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/04/2022, 19:40
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:56
Decurso de Prazo
16/03/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:58
Evolução da Classe Processual
22/02/2022, 09:52
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:11
Mero expediente
11/02/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 09:44
Ato ordinatório
17/01/2022, 09:40
Recebimento
30/12/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
30/12/2021, 11:04
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2018, 00:11
Decurso de Prazo
02/10/2018, 03:07
Petição (Apelação)
29/08/2018, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2018, 14:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2018, 14:29
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 12:21
Documento (Certidão)
12/06/2018, 15:33
Documento (Certidão)
12/06/2018, 15:30
Petição (Contra-razões)
01/06/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2018, 14:05
Ato ordinatório
14/05/2018, 14:02
Petição (Apelação)
06/04/2018, 09:53
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2018, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2018, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:11
Improcedência
15/01/2018, 16:21
Conclusão (para julgamento)
12/12/2017, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2017, 12:30
Ato ordinatório
21/09/2017, 12:25
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 07:26
Documento (Certidão)
11/01/2017, 11:47
Petição (Contestação)
28/12/2016, 12:28
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 11:08
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 15:35
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 15:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 14:42
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 11:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2016, 11:39
Documento (Ofício)
05/08/2016, 09:36
Decurso de Prazo
03/08/2016, 02:02
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2016, 14:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))