Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821916-43.2017.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): CESAR CARLOS DE AMORIM Polo passivo SANTA LUZIA AVICOLA LTDA e outros Advogado(s): DANILO VIEIRA CESARIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE PESSOA ERRONEAMENTE INDICADA NA CDA COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença do Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Mossoró que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por NÚBIA MARIA VIEIRA à execução fiscal registrada sob o n.º 0821916-43.2017.8.20.5106, declarou a ilegitimidade passiva ad causam desta e, além disso, extinguiu a ação executiva, ante à impossibilidade de substituição da CDA que a lastreia. No seu apelo (p. 188-97), o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ aduziu que: (i) ajuizou execução fiscal contra a empresa SANTA LUZIA AVÍCOLA LTDA. ocorrendo de, no decorrer do processo, a apelada NÚBIA MARIA VIEIRA haver sido incluída no polo passivo da demanda, tendo ele, posteriormente, pleiteado pela exclusão desta e inclusão do verdadeiro corresponsável tributário, JOSÉ LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, na posição de executado; (ii) a CDA que embasa a execução ainda está em aberto, não tendo sido pago o débito nela inscrito; (iii) a sentença o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas, no caso, “a executada é a responsável pela verba, com base no princípio da causalidade” (p. 197). Pediu, dessarte, o apelante, o conhecimento e provimento do apelo, “a fim de reformar a decisão guerreada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal” (p. 197). Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso (p. 200). A 11.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar na causa (p. 204). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. No entanto, o apelo da Fazenda Municipal não merece acolhida. A CDA que embasa a execução fiscal indica como devedora a empresa SANTA LUZIA AVÍCOLA LTDA., apontando a pessoa de NÚBIA MARIA VIEIRA como corresponsável tributária (p. 3). Mais de três anos após a propositura da execução fiscal, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ peticionou nos autos informando “que o nome constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo este o nome da Sra. NUBIA MARIA VIEIRA, à época CONTADORA da empresa, ora executada, foi inserido de maneira equivocada, pois o verdadeiro corresponsável da empresa, trata-se do Sr. JOSE LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, sendo esta [sic], responsável solidariamente das obrigações tributárias” (p. 110, destaques no original). Por tal razão, a urbe pugnou pela “regularização do feito, através da citação do responsável legal, o Sr. JOSÉ LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, [...], para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida corrigida” (p. 110, destaques originais). Em um segundo momento, a própria NÚBIA MARIA VIEIRA opôs exceção de pré-executividade ressaltando não ter qualquer relação com a empresa executada e, por isso, requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal (p. 156-58). Manifestando-se acerca da exceção de pré-executividade, a Fazenda Municipal reiterou que o nome da senhora NÚBIA MARIA VIEIRA foi equivocadamente inserido na CDA, postulando, uma vez mais, pelo prosseguimento do feito com a citação do sócio da executada, JOSÉ LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO (p. 173). A exceção de pré-executividade foi acolhida com base nas provas de que NÚBIA MARIA VIEIRA não fazia parte do quadro societário da empresa devedora (vide p. 163-67) e até mesmo diante da confissão do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ de que houvera feito uma confusão ao inscrever o débito na Dívida Ativa Municipal, emitindo CDA com o nome de terceira pessoa sem conexão com a sociedade executada. Assim, o Juízo de origem declarou a ilegitimidade passiva de NÚBIA MARIA VIEIRA, bem como extinguiu a execução fiscal, dado que nos termos da Súmula 392 do STJ, a CDA não poderia ser substituída para modificar o sujeito passivo da execução. Ora, a sentença não abriga qualquer equívoco. É patente a ilegitimidade passiva ad causam da apelada NÚBIA MARIA VIEIRA, reconhecida pela própria edilidade apelante. Outrossim, mostra-se de fato inviável a alteração/substituição da CDA para, agora, nela incluir como corresponsável o correto sócio-administrador da empresa devedora, porquanto tal providência encerraria indevida modificação do lançamento do tributo no âmbito judicial. De mais a mais, no que toca à verba honorária, foi ela corretamente arbitrada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pois “[e]xtinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015” (STJ, 2.ª Turma, AgInt no AREsp 1.947.999/MG, rel. Min. Og Fernandes, j. em 2-8-2022, DJe de 10-8-2022). Advirto, a propósito, que, os honorários foram fixados na espécie em razão do princípio da sucumbência, pois o município apelante restou vencido na demanda, não havendo, portanto, de se falar em sua fixação com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, mantendo o julgamento de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atenta às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo município apelante em valor equivalente a 20% daquela já fixada na primeira instância. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. No entanto, o apelo da Fazenda Municipal não merece acolhida. A CDA que embasa a execução fiscal indica como devedora a empresa SANTA LUZIA AVÍCOLA LTDA., apontando a pessoa de NÚBIA MARIA VIEIRA como corresponsável tributária (p. 3). Mais de três anos após a propositura da execução fiscal, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ peticionou nos autos informando “que o nome constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo este o nome da Sra. NUBIA MARIA VIEIRA, à época CONTADORA da empresa, ora executada, foi inserido de maneira equivocada, pois o verdadeiro corresponsável da empresa, trata-se do Sr. JOSE LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, sendo esta [sic], responsável solidariamente das obrigações tributárias” (p. 110, destaques no original). Por tal razão, a urbe pugnou pela “regularização do feito, através da citação do responsável legal, o Sr. JOSÉ LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, [...], para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida corrigida” (p. 110, destaques originais). Em um segundo momento, a própria NÚBIA MARIA VIEIRA opôs exceção de pré-executividade ressaltando não ter qualquer relação com a empresa executada e, por isso, requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal (p. 156-58). Manifestando-se acerca da exceção de pré-executividade, a Fazenda Municipal reiterou que o nome da senhora NÚBIA MARIA VIEIRA foi equivocadamente inserido na CDA, postulando, uma vez mais, pelo prosseguimento do feito com a citação do sócio da executada, JOSÉ LEÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO (p. 173). A exceção de pré-executividade foi acolhida com base nas provas de que NÚBIA MARIA VIEIRA não fazia parte do quadro societário da empresa devedora (vide p. 163-67) e até mesmo diante da confissão do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ de que houvera feito uma confusão ao inscrever o débito na Dívida Ativa Municipal, emitindo CDA com o nome de terceira pessoa sem conexão com a sociedade executada. Assim, o Juízo de origem declarou a ilegitimidade passiva de NÚBIA MARIA VIEIRA, bem como extinguiu a execução fiscal, dado que nos termos da Súmula 392 do STJ, a CDA não poderia ser substituída para modificar o sujeito passivo da execução. Ora, a sentença não abriga qualquer equívoco. É patente a ilegitimidade passiva ad causam da apelada NÚBIA MARIA VIEIRA, reconhecida pela própria edilidade apelante. Outrossim, mostra-se de fato inviável a alteração/substituição da CDA para, agora, nela incluir como corresponsável o correto sócio-administrador da empresa devedora, porquanto tal providência encerraria indevida modificação do lançamento do tributo no âmbito judicial. De mais a mais, no que toca à verba honorária, foi ela corretamente arbitrada em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, pois “[e]xtinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015” (STJ, 2.ª Turma, AgInt no AREsp 1.947.999/MG, rel. Min. Og Fernandes, j. em 2-8-2022, DJe de 10-8-2022). Advirto, a propósito, que, os honorários foram fixados na espécie em razão do princípio da sucumbência, pois o município apelante restou vencido na demanda, não havendo, portanto, de se falar em sua fixação com base no princípio da causalidade.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, mantendo o julgamento de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atenta às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo município apelante em valor equivalente a 20% daquela já fixada na primeira instância. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.