Publicado Intimação em 23/01/2025.23/01/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 02:22
Publicado Intimação em 23/01/2025.23/01/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 00:37
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0827635-93.2018.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em que pese o pedido formulado pelo exequente, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0827635-93.2018.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Em que pese o pedido formulado pelo exequente, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/01/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente21/01/2025, 23:01
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 23:00
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 23:00
Determinado o arquivamento21/01/2025, 21:16
Conclusos para despacho21/01/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 14:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:51
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.06/12/2024, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202406/12/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827635-93.2018.8.20.5001.
Exequente: BANCO SANTANDER
Executado: Roger Bicca Souza e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pugna o exequente, em retro petição, pela expedição de ofício "para os principais sites de apostas, quais sejam: bet365, Betano, Betfair, Rivalo, KTO, LeoVegas, bwin, F12.bet, Betmotion e Sportsbet.io, para informar se o executado possui saldo em suas plataformas". Obtempere-se, todavia, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de bens, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios a toda e qualquer entidade ao mesmo tempo - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias, o que não se justifica - notadamente quando inexistem indícios de vínculo do executado com as referidas instituições. Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício
trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário. Neste sentido: Execução de título extrajudicial. Pedido de informações sobre eventuais créditos em nome dos executados junto às plataformas Facebook, Google, TikTok, Bet365 e Betano. Indeferimento. Manutenção. Além de não haver liquidez em eventuais créditos vinculados às referidas plataformas, porquanto não constituem plataformas de pagamento, a parte exequente não demonstra a existência de qualquer indício de que os devedores tenham valores a receber nas fontes indicadas, o que se impunha para solicitar o auxílio do Judiciário na busca de informações sobre os créditos em nome dos executados. Não cabe ao Judiciário substituir a atuação da parte. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2179388-23.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2023) grifos acrescidos Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827635-93.2018.8.20.5001.
Exequente: BANCO SANTANDER
Executado: Roger Bicca Souza e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pugna o exequente, em retro petição, pela expedição de ofício "para os principais sites de apostas, quais sejam: bet365, Betano, Betfair, Rivalo, KTO, LeoVegas, bwin, F12.bet, Betmotion e Sportsbet.io, para informar se o executado possui saldo em suas plataformas". Obtempere-se, todavia, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de bens, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios a toda e qualquer entidade ao mesmo tempo - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias, o que não se justifica - notadamente quando inexistem indícios de vínculo do executado com as referidas instituições. Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício
trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário. Neste sentido: Execução de título extrajudicial. Pedido de informações sobre eventuais créditos em nome dos executados junto às plataformas Facebook, Google, TikTok, Bet365 e Betano. Indeferimento. Manutenção. Além de não haver liquidez em eventuais créditos vinculados às referidas plataformas, porquanto não constituem plataformas de pagamento, a parte exequente não demonstra a existência de qualquer indício de que os devedores tenham valores a receber nas fontes indicadas, o que se impunha para solicitar o auxílio do Judiciário na busca de informações sobre os créditos em nome dos executados. Não cabe ao Judiciário substituir a atuação da parte. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2179388-23.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2023) grifos acrescidos Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição. Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 13:37
Outras Decisões05/12/2024, 10:14
Conclusos para despacho02/12/2024, 02:45
Decorrido prazo de Verdes Mares Construção e Empreendimentos em 13/06/2024 23:59.30/11/2024, 00:03
Decorrido prazo de Roger Bicca Souza em 13/06/2024 23:59.30/11/2024, 00:03
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202429/11/2024, 02:38
Publicado Citação em 22/04/2024.29/11/2024, 02:38
Publicado Intimação em 18/11/2024.20/11/2024, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202420/11/2024, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202420/11/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827635-93.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: VERDES MARES CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS, ROGER BICCA SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Defiro, parcialmente, o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, até o valor de R$ 3.117.308,21 (três milhões cento e dezessete mil trezentos e oito reais e vinte e um centavos) nas contas dos coexecutados Verdes Mares Construção e Empreendimentos - CNPJ: 07.278.539/0001-56 e Roger Bicca Souza - CPF: 485.914.320-53, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 22:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)08/11/2024, 09:37
Juntada de recibo (sisbajud)05/11/2024, 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line05/11/2024, 12:38
Conclusos para despacho05/11/2024, 00:13
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 17:14
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 02:33
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:23
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 08:42
Proferido despacho de mero expediente01/10/2024, 07:48
Conclusos para despacho01/10/2024, 07:42
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 05:38
Juntada de Petição de petição incidental30/09/2024, 16:56
Juntada de certidão13/09/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 10:14
Outras Decisões13/09/2024, 10:09
Conclusos para despacho13/09/2024, 09:32
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202405/09/2024, 19:53
Publicado Intimação em 05/09/2024.05/09/2024, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202405/09/2024, 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202405/09/2024, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827635-93.2018.8.20.5001.
Exequente: BANCO SANTANDER
Executado: Roger Bicca Souza e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito nem opuseram embargos à execução. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, até o valor de R$ 3.117.308,21 (três milhões cento e dezessete mil trezentos e oito reais e vinte e um centavos) nas contas dos coexecutados Verdes Mares Construção e Empreendimentos - CNPJ: 07.278.539/0001-56 e Roger Bicca Souza - CPF: 485.914.320-53, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 09:09
Juntada de certidão03/09/2024, 09:09
Juntada de certidão02/09/2024, 15:26
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)26/08/2024, 09:38
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 08:23
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 08:19
Juntada de recibo (sisbajud)21/08/2024, 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line21/08/2024, 18:17
Conclusos para despacho21/08/2024, 14:29
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 14:06
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 12:53
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 12:53
Proferido despacho de mero expediente13/08/2024, 12:34
Conclusos para despacho13/08/2024, 05:59
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202402/07/2024, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202402/07/2024, 15:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.02/07/2024, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202401/07/2024, 07:37
Publicado Intimação em 01/07/2024.01/07/2024, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202401/07/2024, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202401/07/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827635-93.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: VERDES MARES CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS, ROGER BICCA SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo fixado no edital de citação. Verificado o transcurso do prazo, nomeio curador especial a 14ª Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal, conforme art 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ. Após, decorrido o prazo para manifestação, retornem-me conclusos. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 24 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Proc. nº 0827635-93.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação por edital e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/c art. 186). Natal, 27 de junho de 2024 CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário28/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 12:49
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 12:45
Expedição de Certidão.27/06/2024, 12:39
Juntada de certidão27/06/2024, 12:37
Desentranhado o documento27/06/2024, 12:15
Expedição de Certidão.27/06/2024, 11:39
Proferido despacho de mero expediente24/06/2024, 17:13
Conclusos para despacho24/06/2024, 10:40
Juntada de edital04/06/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0827635-93.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: VERDES MARES CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS, ROGER BICCA SOUZA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a). Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente e
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN19/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 14:38
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 16:01
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 12:50
Conclusos para despacho01/03/2024, 08:37
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: VERDES MARES CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS, ROGER BICCA SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0827635-93.2018.8.20.5001 Vistos em correição. Considerando que infrutífera a tentativa de arresto online, passo a apreciar o pedido de citação por edital. Estando as partes executadas em lugar incerto e não sabido, determino a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital. Intim21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 07:57
Outras Decisões19/02/2024, 19:06
Conclusos para despacho19/02/2024, 16:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)08/02/2024, 09:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)07/02/2024, 10:15
Juntada de recibo (sisbajud)02/02/2024, 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line01/02/2024, 22:10
Conclusos para despacho01/02/2024, 12:06
Expedição de Certidão.01/02/2024, 12:05
Proferido despacho de mero expediente25/01/2024, 16:20
Conclusos para despacho25/01/2024, 10:42
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 10:23
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 10:53
Proferido despacho de mero expediente12/01/2024, 10:50
Conclusos para despacho12/01/2024, 08:40
Juntada de diligência21/11/2023, 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/11/2023, 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/11/2023, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202310/11/2023, 08:12
Publicado Intimação em 31/10/2023.10/11/2023, 08:12
Proferido despacho de mero expediente08/11/2023, 09:08
Conclusos para despacho08/11/2023, 08:55
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827635-93.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: VERDES MARES CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS, ROGER BICCA SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar os endereços atualizados das partes executadas, Verdes Mares Construção e Empreendimentos - CNPJ: 07.278.539/0001-56 e Roge30/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/10/2023, 13:09
Juntada de certidão27/10/2023, 13:08
Juntada de certidão25/10/2023, 12:55
Proferido despacho de mero expediente25/10/2023, 12:16
Conclusos para despacho25/10/2023, 07:26
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 14:35
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 10:19
Proferido despacho de mero expediente17/10/2023, 09:23
Conclusos para despacho17/10/2023, 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/10/2023, 17:21
Juntada de diligência16/10/2023, 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/10/2023, 17:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 14:50
Expedição de Mandado.30/08/2023, 18:21
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 13:40
Proferido despacho de mero expediente20/08/2023, 18:50
Conclusos para despacho18/08/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição18/08/2023, 10:51
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 07:42
Proferido despacho de mero expediente17/08/2023, 17:22
Conclusos para despacho17/08/2023, 10:12
Juntada de Petição de diligência14/08/2023, 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/08/2023, 11:41
Expedição de Mandado.31/07/2023, 08:39
Proferido despacho de mero expediente26/07/2023, 14:44
Juntada de aviso de recebimento26/07/2023, 10:47
Conclusos para despacho26/07/2023, 09:43
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 09:41
Juntada de Petição de diligência23/07/2023, 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2023, 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2023, 19:22
Publicado Intimação em 18/07/2023.19/07/2023, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202319/07/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0827635-93.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa(ID nº 102914736) e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção. NATAL/RN, 14/07/2023. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 09:17
Ato ordinatório praticado14/07/2023, 09:14
Expedição de Certidão.14/07/2023, 09:11
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 09:01
Juntada de Petição de diligência05/07/2023, 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/07/2023, 16:45
Proferido despacho de mero expediente05/07/2023, 13:14
Conclusos para despacho05/07/2023, 12:11
Juntada de Petição de diligência05/07/2023, 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/07/2023, 09:09
Expedição de Mandado.19/06/2023, 10:55
Proferido despacho de mero expediente13/06/2023, 20:51
Conclusos para despacho13/06/2023, 11:53
Juntada de Petição de diligência09/06/2023, 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/06/2023, 08:46
Expedição de Mandado.29/05/2023, 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/05/2023, 15:02
Proferido despacho de mero expediente26/05/2023, 08:27
Conclusos para despacho26/05/2023, 08:22
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 16:01
Publicado Intimação em 16/05/2023.16/05/2023, 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202316/05/2023, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0827635-93.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção. NATAL/RN, 09/05/2023. LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 13:17
Juntada de aviso de recebimento11/05/2023, 14:54
Juntada de aviso de recebimento11/05/2023, 14:52
Ato ordinatório praticado09/05/2023, 15:50
Juntada de aviso de recebimento09/05/2023, 15:49
Juntada de aviso de recebimento09/05/2023, 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/03/2023, 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/03/2023, 12:05
Expedição de Certidão.24/03/2023, 11:25
Proferido despacho de mero expediente14/03/2023, 20:05
Conclusos para despacho14/03/2023, 11:11
Expedição de Certidão.30/01/2023, 15:03
Expedição de Mandado.23/11/2022, 10:33
Proferido despacho de mero expediente26/10/2022, 09:31
Conclusos para despacho26/10/2022, 06:27
Juntada de Petição de petição25/10/2022, 15:57
Ato ordinatório praticado10/10/2022, 10:48
Juntada de aviso de recebimento10/10/2022, 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2022, 13:18
Proferido despacho de mero expediente29/08/2022, 13:26
Conclusos para despacho29/08/2022, 12:50
Juntada de Petição de petição29/08/2022, 10:10
Publicado Intimação em 24/08/2022.24/08/2022, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202223/08/2022, 03:40
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 16:37
Proferido despacho de mero expediente19/08/2022, 15:27
Conclusos para despacho19/08/2022, 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2022, 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2022, 11:02
Juntada de Petição de diligência19/08/2022, 11:02
Expedição de Mandado.10/08/2022, 10:54
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 10:13
Proferido despacho de mero expediente19/07/2022, 22:51
Conclusos para despacho15/07/2022, 06:17
Juntada de Petição de petição14/07/2022, 14:15
Expedição de Outros documentos.01/07/2022, 14:10
Proferido despacho de mero expediente01/07/2022, 09:38
Conclusos para despacho01/07/2022, 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/06/2022, 13:56
Juntada de Petição de certidão29/06/2022, 13:56
Expedição de Certidão.24/06/2022, 10:50
Expedição de Ofício.24/06/2022, 10:41
Expedição de Ofício.24/06/2022, 10:41
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/04/2022 23:59.29/04/2022, 01:05
Expedição de Mandado.28/04/2022, 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2022, 15:47
Juntada de Petição de diligência30/03/2022, 15:47
Proferido despacho de mero expediente29/03/2022, 06:12
Conclusos para despacho28/03/2022, 19:22
Expedição de Outros documentos.28/03/2022, 17:22
Juntada de Petição de petição28/03/2022, 16:51
Expedição de Outros documentos.25/03/2022, 08:52
Proferido despacho de mero expediente25/03/2022, 05:57
Conclusos para despacho24/03/2022, 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/03/2022, 12:13
Juntada de Petição de diligência23/03/2022, 12:13
Expedição de Mandado.16/02/2022, 18:05
Juntada de aviso de recebimento09/02/2022, 08:49
Expedição de Outros documentos.21/01/2022, 22:51
Proferido despacho de mero expediente18/01/2022, 13:43
Conclusos para despacho18/01/2022, 13:16
Juntada de Petição de petição18/01/2022, 11:47
Juntada de aviso de recebimento10/01/2022, 13:12
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 08/12/2021 23:59.10/12/2021, 02:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/12/2021, 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/12/2021, 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/12/2021, 09:31
Proferido despacho de mero expediente03/12/2021, 15:07
Conclusos para despacho03/12/2021, 09:56
Juntada de Petição de petição01/12/2021, 15:08
Expedição de Outros documentos.18/11/2021, 08:40
Proferido despacho de mero expediente17/11/2021, 13:42
Conclusos para despacho17/11/2021, 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/11/2021, 10:24
Juntada de Petição de diligência17/11/2021, 10:24
Expedição de Mandado.03/11/2021, 08:56
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 27/09/2021 23:59.28/09/2021, 04:40
Proferido despacho de mero expediente27/09/2021, 15:48
Conclusos para despacho27/09/2021, 09:07
Juntada de Petição de petição24/09/2021, 14:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2021, 21:57
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 07:34
Conclusos para despacho02/09/2021, 11:58
Juntada de aviso de recebimento02/09/2021, 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/08/2021, 14:59
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 27/07/2021 23:59.28/07/2021, 01:36
Proferido despacho de mero expediente27/07/2021, 11:07
Conclusos para despacho27/07/2021, 10:48
Juntada de Petição de petição26/07/2021, 15:51
Expedição de Outros documentos.12/07/2021, 11:12
Proferido despacho de mero expediente09/07/2021, 05:25
Conclusos para despacho06/07/2021, 17:35
Expedição de Mandado.04/06/2021, 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/05/2021, 17:01
Juntada de Petição de diligência26/05/2021, 17:01
Juntada de aviso de recebimento05/05/2021, 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/04/2021, 17:29
Expedição de Outros documentos.09/04/2021, 17:17
Proferido despacho de mero expediente06/03/2021, 21:27
Conclusos para despacho02/03/2021, 15:00
Expedição de Certidão.02/03/2021, 14:41
Juntada de certidão08/12/2020, 15:06
Expedição de Ofício.08/12/2020, 14:49
Expedição de Certidão.05/10/2020, 22:25
Proferido despacho de mero expediente21/09/2020, 11:38
Conclusos para despacho18/09/2020, 08:24
Juntada de certidão07/08/2020, 14:02
Expedição de Mandado.05/08/2020, 22:22
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 19/06/2020 23:59:59.27/06/2020, 12:01
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 09/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 15:56
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 09/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 15:56
Proferido despacho de mero expediente22/06/2020, 10:37
Conclusos para despacho22/06/2020, 10:23
Juntada de Petição de petição19/06/2020, 17:23
Expedição de Outros documentos.10/06/2020, 23:32
Ato ordinatório praticado10/06/2020, 23:27
Expedição de Certidão.10/06/2020, 23:20
Proferido despacho de mero expediente08/06/2020, 18:40
Conclusos para despacho08/06/2020, 15:10
Juntada de Petição de petição05/06/2020, 17:12
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 17:56
Ato ordinatório praticado25/05/2020, 17:54
Juntada de certidão18/05/2020, 14:33
Expedição de Outros documentos.04/04/2020, 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/04/2020, 21:41
Outras Decisões20/03/2020, 10:47
Conclusos para despacho20/03/2020, 10:00
Expedição de Certidão.20/03/2020, 10:00
Juntada de certidão16/03/2020, 16:33
Proferido despacho de mero expediente19/02/2020, 08:40
Conclusos para despacho19/02/2020, 08:19
Juntada de Petição de petição18/02/2020, 17:23
Expedição de Outros documentos.12/02/2020, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/02/2020, 12:00
Proferido despacho de mero expediente20/01/2020, 10:37
Conclusos para despacho20/01/2020, 10:30
Juntada de certidão20/01/2020, 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2019, 14:19
Juntada de Petição de diligência15/12/2019, 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/11/2019, 09:32
Juntada de Petição de diligência20/11/2019, 09:32
Expedição de Mandado.19/11/2019, 14:49
Juntada de certidão04/11/2019, 16:45
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 28/10/2019 23:59:59.29/10/2019, 02:55
Proferido despacho de mero expediente22/10/2019, 09:09
Conclusos para despacho21/10/2019, 15:05
Juntada de Petição de petição18/10/2019, 15:26
Juntada de certidão07/10/2019, 16:08
Expedição de Outros documentos.04/10/2019, 11:16
Juntada de ato ordinatório04/10/2019, 11:15
Expedição de Certidão.16/09/2019, 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/08/2019, 21:29
Juntada de Petição de diligência09/08/2019, 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/08/2019, 16:35
Juntada de Petição de diligência05/08/2019, 16:35
Expedição de Mandado.25/07/2019, 16:01
Expedição de Mandado.25/07/2019, 11:19
Expedição de Mandado.25/07/2019, 11:19
Proferido despacho de mero expediente12/06/2019, 07:09
Conclusos para despacho11/06/2019, 12:55
Juntada de Petição de petição11/06/2019, 12:03
Expedição de Outros documentos.08/05/2019, 14:34
Juntada de ato ordinatório08/05/2019, 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/03/2019, 16:08
Expedição de Mandado.19/02/2019, 13:54
Proferido despacho de mero expediente19/02/2019, 09:08
Conclusos para despacho14/02/2019, 09:39
Juntada de Petição de petição11/02/2019, 09:58
Expedição de Outros documentos.09/01/2019, 12:21
Juntada de ato ordinatório09/01/2019, 12:19
Juntada de Petição de ato ordinatório09/01/2019, 12:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/10/2018, 12:07
Expedição de Mandado.22/10/2018, 11:11
Outras Decisões12/07/2018, 07:44
Conclusos para decisão06/07/2018, 12:16
Distribuído por sorteio06/07/2018, 12:15