Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010658-96.2016.8.20.0129.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Promovente: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO Promovido(a): VALTER PAIVA DOS SANTOS DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Tratam-se de embargos de declaração no qual a parte autora/embargante aduziu pela correção da decisão para reconhecer a possibilidade de inclusão de cotas condominiais vencidas no curso do processo. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Diante disso, no caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das situações retro citadas, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida. O que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão da decisão proferida, ID 152171630, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais (notadamente, nos casos de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para inverter o decisum), dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante. No caso dos autos, não foi apontada a ocorrência de qualquer das hipóteses legalmente previstas. Ao revés, a parte embargante limita-se a alegar a existência de omissão em decisão proferida, sustentando a possibilidade de cobrança de cotas condominiais vencidas no decorrer do processo. Ocorre que, pelo próprio teor dos argumentos e teses apresentados – a interpretação dada pelo julgador em decisão, vê-se, claramente, que o embargante pretende a revisão do decisum, com modificação no sentido por ele defendido. Em decisão proferida nestes autos, restou esclarecido que a parte exequente, na inicial fez pedido certo e determinado em desfavor de VALTER PAIVA DOS SANTOS, requerendo a condenação da parte executada no pagamento das cotas condominiais vencidas no período de janeiro a agosto de 2016. Ou seja, a parte exequente não requereu o pagamento de parcelas vincendas no curso do processo, de modo que a execução fica limitada ao débitos do período janeiro a agosto de 2016, cuja planilha foi juntada antes da citação. In casu, a parte executada requereu a habilitação nos autos, no dia 12 de junho de 2024, assim, a demanda restou estabilizada, não podendo o exequente alterar o pedido (incluir parcelas vincendas) sem o consentimento da parte executada. Desta forma, não havendo omissão ou contradição, constitui-se incabível o acolhimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento. Deixo de apreciar o pedido do executado de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, visto que já apreciado em despacho anterior, ID 161699008. Determino a conversão do bloqueio realizado via SISBAJUD em penhora, com a consequente transferência dos valores constritos nas contas da parte executada para conta judicial vinculada a estes autos, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil À Secretaria para que proceda da seguinte forma: 1.Promova a transferência dos valores penhorados via SISBAJUD. 2. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente, devendo indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)