Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800034-16.2024.8.20.5159 SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido liminar, proposta por GERALDO DO NASCIMENTO SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O promovente requereu a concessão de gratuidade de justiça e apresenta diagnóstico de CALCULOSE DO RIM E DO URETER - CID N20, necessitando da realização do procedimento cirúrgico denominado NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA OU URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL UNILATERAL A LASER (Id. 113800884 – Pág. 03), sob pena de agravamento de seu quadro clínico. Verifica-se que o promovente buscou os entes estatais como forma de garantir seu atendimento. Nesse sentido, o Município de Olho D’água do Borges informou que o procedimento em questão é de responsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id. 113800884 – P. 05 e 24). Foi concedida tutela de urgência para realização do procedimento cirúrgico (Id. 115143827). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou a contestação de Id. 116754674, na qual informou que o procedimento pleitado é de média complexidade e de responsabilidade do Município de Olho D´água do Borges, questionou os valores indicados como necessários à realização da cirurgia e destacou não haver urgência/emergência no presente caso. Por meio da petição de Id. 116921005, o ente requerido apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, para que fosse designada novo prazo para a realização do procedimento ou determinada a emissão de novo parecer do NATJUS, uma vez que o procedimento descrito na inicial (Nefrolitotomia Percutânea) seria diferente daquele analisado pelo NATJUS (Ureterorrenolitotripsia Flexível Unilateral a Laser). Decisão de Id. 118794021, na qual houve chamamento do feito à ordem, com revogação da liminar de Id. 115143827 e determinação de nova consulta ao NATJUS. Por meio da Nota Técnica 212054 (Id. 120201098) concluiu-se pela existência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento cirúrgico denominado URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL UNILATERAL A LASER em regime de urgência. Decisão de Id. 120290540 que deferiu o pedido liminar. Contestação no Id. 120697966, na qual o ente demandado pugnou pela improcedência da demanda. Petição de Id. 123021080, onde o autor requereu o bloqueio de valores e anexou novo laudo médico (Id. 123021081). Intimado a se manifestar, o autor apresentou a petição de Id. 126166800, na qual informa o procedimento cirúrgico indicado após nova consulta no Hospital Universitário Onofre Lopes. Despacho de Id. 126934931 que determinou nova solicitação de apoio ao NATJUS. Nota Técnica 243696 (Id. 127295257) emitiu parecer não favorável e alegou a ausência de urgência do caso em tela. O demandado apresentou petição de Id. 127678909, na qual ratificou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide. Decisão de Id. 128163295 que indeferiu a tutela de urgência. Intimados para se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, apenas o ente demandado se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 133945941). Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide:
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a análise da preliminar suscitada em contestação. Da preliminar de ausência de interesse processual: Em sede de contestação, o ente demandado apontou a ausência de interesse processual da parte autora, visto não existir documento comprovando a negativa por parte do Estado para atendimento na rede pública de saúde. Contudo, tal alegativa confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de ilegitimidade passiva Nesse ponto, entendo que a preliminar não merece acolhida. Isso porque o referido ente público fundamenta sua ausência de competência, a qual seria da União, pois o procedimento cirúrgico pleiteado não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, face à responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pelo art. 198, § 1° da CF/88, o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, sendo o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, facultativo. Assim, entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação." (RE 717290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 18.03.2014). Assim, o demandado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que lhe promoveu a parte autora, sem que haja desrespeito ao Tema 793 do STF, que dispõe (verbis): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Sobre o tema, a jurisprudência do TJRN é consolidada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SE SOBREPÕE AOS INTERESSES FINANCEIROS DO ENTE ESTATAL. DIREITO FUNDAMENTAL QUE MERECE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811054-92.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVANTE ACOMETIDO DE ATROFIA MUSCULAR. NECESSITANDO DE MEDICAMENTO SAXENDA E LIPIBLOCK. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS QUE SE RECONHECE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 34 DO TJRN. TEMA 793 DO STF. INTERPRETAÇÕES DIVERSAS. NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NO ÂMBITO DO RE 1366243. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DIRECIONADO PELO CIDADÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE SE RECONHECE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813809-89.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) Grifos acrescidos Por tais razões, rejeito a supramencionada preliminar. Assim sendo, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito. Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, inciso IV, do artigo 489, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. Tratam os autos de pedido para determinação de realização de procedimento cirúrgico em desfavor do ente demandado, necessário à parte autora, conforme documentos constantes dos autos. Pois bem. O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da disponibilização de procedimento cirúrgico pelo ente demandado, necessário ao tratamento de saúde da autora. Como se sabe, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), vejamos: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre isso, é certo que o Estado tem o dever de assegurar o amplo atendimento à saúde, mas deve fazê-lo por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, de modo que, para que seja imposta a realização imediata do referido procedimento cirúrgico, há necessidade de demonstrar a negativa do Poder Público em promover o tratamento, sob pena de ofensa ao princípio da independência dos poderes dada a interferência do Poder Judiciário na organização do oferecimento dos serviços de saúde realizados pelo recorrido. Nesse mesmo sentido, o Enunciado n° 3, da III Jornada de Direito de Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 18 de março de 2019: “Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar.” É oportuno destacar que a documentação médica apresentada sequer exprime a urgência no procedimento médico, já que o Laudo Médico de Id. 113800884 – Pág. 03 é datado de março/2023, mas a demanda só foi ajuizada em janeiro/2024. Tal lapso temporal não permite concluir, inequivocadamente, que o quadro de saúde da parte autora se encaixava como urgência/emergência, de modo a impedir possível espera em fila do SUS, caso tivesse buscado a realização da cirurgia na rede pública de saúde. A parte autora poderia facilmente ter acostado aos autos a negativa do ente público, o protocolo da fila de espera do SUS ou encaminhamentos que são feitos preliminarmente antes de procedimentos cirúrgicos, entre outros; no entanto, baseou-se apenas nos atendimentos da rede privada, restando impossível constatar a urgência ou mesmo a negativa do ente. Acompanhando a exposição fática não se vislumbra o cerceamento de acesso à saúde já que, reitera-se, não houve negativa de atendimento, o que, conforme entendimento jurisprudencial, obsta o deferimento do pleito. Vejamos: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES. ATENDIMENTO PELO SUS. NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não houve violação concreta ao art. 196 da Constituição, o qual prevê que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", na medida em que a internação da mãe do apelante em hospital particular decorreu de uma opção sua e não de negativa de tratamento pelo SUS. 2. Embora a Jurisprudência reconheça excepcionalmente o direito ao ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede particular quando comprovada a negativa de atendimento na rede pública, a hipótese dos autos não revela qualquer demonstração, por meio de prova, da apontada recusa por parte do SUS (TRF4. AC - APELAÇÃO CIVEL 5002212-32.2021.4.04.7207. Terceira Turma. Julgado em 31 de maio de 2022). No caso em análise, não restou demonstrada a negativa do Estado do Rio Grande do Norte em promover o procedimento, tanto é assim que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprove que sequer buscou o ente acionado para verificação da disponibilização da cirurgia através do SUS. No caso em análise, verifica-se, ainda, que o NATJUS emitiu parecer técnico com indicação não favorável à disponibilização do procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor (Id. 127295257): Acompanhando a exposição fática, não se mostra como medida razoável deferimento de disponibilização de procedimento cirúrgico em dissonância com parecer técnico emitido pelo NATJUS. Da mesma forma, não se vislumbra o cerceamento de acesso à saúde já que, reitera-se, não há prova de negativa de atendimento. Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório a respeito dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, em outras palavras, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para determinação de realização de cirurgia, devendo o pleito ser julgado improcedente. 3) DISPOSITIVO Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido à inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496 do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)