Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PORTO ASTURIAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO S E N TE N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0110324-47.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença restrito à verba honorária sucumbencial, em que a parte exequente requer a definição do percentual fixado no acórdão e a apuração do valor devido, com base no proveito econômico obtido na demanda. Intimado, o executado apresentou impugnação sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do critério percentual e a necessidade de fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, sob o argumento de que o proveito econômico seria exorbitante (ID nº 163128678). Alternativamente, requereu o arbitramento em conformidade com o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, no patamar mínimo legal. Analisa-se. A sentença de ID nº 42960158 – Pág. 04, fixou os honorários advocatícios da seguinte forma: “Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação.” O Acórdão (ID nº 55427883), por sua vez, estabeleceu: “[...] Posto isso, conheço e desprovejo a remessa necessária e o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em patamar a ser estabelecido pelo magistrado a quo quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4.º, II, do CPC).” Ora, considerando que o cumprimento de sentença é adstrito ao título executivo, transitado em julgado, os cálculos devem seguir o que restou delimitado. A demanda originária consistiu em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cujo resultado prático foi o afastamento definitivo da cobrança de crédito tributário de ISSQN, no valor originário de R$ 175.001,78. Nesses casos, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o proveito econômico corresponde ao valor do crédito tributário desconstituído, por representar o benefício financeiro efetivamente obtido pela parte vencedora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DECLARATÓRIO CUMULADO COM CONDENATÓRIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor da causa nas ações declaratórias deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com a demanda. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Ainda que o pedido seja de cunho declaratório, de inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a pagar os reajustes dos preços da energia elétrica determinados pelas Portarias DNAEE ns. 38/86 e 45/86, se estiver cumulado com pedido de compensação, que possui natureza condenatória, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte. 3. Ausência de ilegalidade na fixação do valor da causa com fundamento em planilha elaborada pela parte ré em sede de impugnação ao valor da causa, se usados os parâmetros e índices indicados pela parte autora em sua petição inicial. 4. Agravo regimental desprovido. (TRF1. AGA 0016640-11.2003.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/01/2012 PAG 645.). Destaque acrescido. Pretende o município que os honorários sejam arbitrados por equidade, em razão do valor exorbitante da base de cálculo. No entanto, tal discussão não pode ser empreendida na presente fase processual, eis que não foi empreendida quando do recurso de apelação. Com efeito, o título executivo judicial é expresso ao fixar a verba honorária em percentual sobre o proveito econômico, sendo inviável a rediscussão do critério de arbitramento em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada (art. 509, §4º, do CPC), in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Inaplicável, assim, o disposto no art. 85, §8º, do CPC, devendo a apuração dos honorários observar o regime previsto no art. 85, §3º, do CPC, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública. Assim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, enquanto o acórdão manteve integralmente o decisum e, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, determinou a majoração da verba honorária, a ser estabelecida pelo juízo de origem quando da liquidação. Desse modo, considerando-se os parâmetros do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, e o trabalho realizado em grau recursal, bem como a quantia de R$ 366.593,73 (planilha de cálculo de ID nº. 156779313 - data base: julho/2025), a qual não foi impugnada pelo executado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10,5% sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos) e de 8,5% sobre o valor do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado deverá ser o vigente à data base, qual seja: R$ 1.518,00.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID nº 163128678) e, em consequência, HOMOLOGO o valor do proveito econômico atualizado indicado na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, no montante de R$ 366.593,73 (ID nº 156779313), atualizados até julho/2025, para fins de apuração da verba honorária. Ainda, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10,5% sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, ou seja, R$ 30.360,00 (10,5% de R$303.600,00) e de 8,5% sobre o valor do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, ou seja, R$ 5.354,46 (R$ (8,5% de R$62.993,73), totalizando R$ 35.714,46 (trinta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), sendo devedor MUNICIPIO DE MOSSORO e credores: (1) MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SIVA, OAB/PB e OAB/RN 4.0057, 560-A, respectivamente; (2) NÁRRIMAN XAVIER DA COSTA, OAB/PB 10.334; (3) KARLA GABRIELA SOUSA LEITE, OAB/PB 11.755; (4) NELSON AZEVEDO TORRES, OAB/PB 11.488; (5) LETÍCIA BOLZANO GONDIM, OAB/PB 12.526; (6) ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA SANTOS JÚNIOR, OAB/PB. 11.840; (7) WALTER DIOGENES NETO, OAB/PB 5.613; (8) AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO, OAB/PB 10.944, pro rata, ou seja, R$ 5.102,06 (cinco mil, cento e dois reais e seis centavos), para cada um, eis que ausente a indicação da sociedade de advogados na procuração de ID nº 42959877 – Pág. 11). Com a preclusão recursal, expeça(m)-se as requisições de pequeno valor - RPV (natureza: alimentar / ref. crédito: honorários sucumbenciais), em favor dos advogados, observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN. Determino a suspensão do processo até o pagamento do crédito. Publique-se. Intimem-se. Com o pagamento, arquive-se. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)