Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000 Processo nº: 0800015-82.2024.8.20.5135 SENTENÇA Promova-se a evolução para cumprimento de sentença. As partes promoveram a autocomposição, devidamente homologada, tendo a parte executada acostado aos autos o adimplemento do valor acordado (Id. 166132503). É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente na forma indiciada no Id. 168932811. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000 Processo nº: 0800015-82.2024.8.20.5135 SENTENÇA Promova-se a evolução para cumprimento de sentença. As partes promoveram a autocomposição, devidamente homologada, tendo a parte executada acostado aos autos o adimplemento do valor acordado (Id. 166132503). É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente na forma indiciada no Id. 168932811. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000 Processo nº: 0800015-82.2024.8.20.5135 SENTENÇA Promova-se a evolução para cumprimento de sentença. As partes promoveram a autocomposição, devidamente homologada, tendo a parte executada acostado aos autos o adimplemento do valor acordado (Id. 166132503). É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente na forma indiciada no Id. 168932811. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO/RN - CEP 59760-000 Processo nº: 0800015-82.2024.8.20.5135 SENTENÇA Promova-se a evolução para cumprimento de sentença. As partes promoveram a autocomposição, devidamente homologada, tendo a parte executada acostado aos autos o adimplemento do valor acordado (Id. 166132503). É, em síntese, o relatório. Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o alvará correspondente na forma indiciada no Id. 168932811. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:28
Documento (Certidão)
05/11/2025, 14:27
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2025, 11:00
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:06
Publicação
15/10/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800015-82.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado certificado em ID 166132506, referente ao acórdão de ID 166132505, intime-se a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. Escoado o prazo sem manifestação, determino, desde já o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:22
Mero expediente
10/10/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 16:59
Documento (Decisão)
07/10/2025, 16:39
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES ADVOGADO: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800015-82.2024.8.20.5135
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelos litigantes, nos termos do Id 33807857, devidamente representados nos autos. Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, a qual, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo. Assim é que, MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES e BANCO BRADESCO S.A., devidamente representadas por seus advogados, aos quais foram outorgados poderes especiais de transação, conforme procurações acostas aos autos, apresentaram os termos do ACORDO que estabeleceram. Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15
24/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES ADVOGADO: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800015-82.2024.8.20.5135 intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:13
Documento (Certidão)
08/07/2025, 12:12
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 12:01
Publicação
18/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:12
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:25
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte autora, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 15/06/2025, conforme se vê no ID nº 154805376. O referido é verdade, dou fé. ALMINO AFONSO/RN 16 de junho de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. ALMINO AFONSO/RN, 16 de junho de 2025. EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:30
Documento (Certidão)
16/06/2025, 08:28
Petição (Apelação)
15/06/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 11:52
Publicação
26/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:51
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800015-82.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o banco demandado vem realizando descontos em sua conta, a título de tarifa de PACOTES DE SERVIÇOS, afirmando não ter contratado qualquer serviço de natureza bancária diverso que viesse a ensejar a cobrança de tal tarifa. Juntou extratos bancários (Id. 113166435, 113166436, 113166437). Diante disto, pugnou para declarar ilegais e abusivas as cobranças e sustar quaisquer descontos em sua conta/benefício, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Decisão de Id. 113279367 deferiu a justiça gratuita. Em sua contestação a ré alegou, preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito e que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso as cobranças são regulares, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado. Decisão de Id. 115232038 rejeitou a preliminar e deferiu a tutela de urgência. O demandado juntou termo de adesão (Id. 115654632). Réplica à contestação (Id. 117027852) a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica. Decisão proferida no Id. 117091271, determinou a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial acostado ao Id. 144487587. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a tarifa de pacote de serviço, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado, cumpre ao réu nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta juntou termo de adesão (Id. 115654632). Contudo, o resultado da perícia grafotécnica realizada foi conclusivo no sentido de que “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES, não seja a autora da assinatura questionada, nos autos em questão.” (Id. 144487587), ficando, pois, confirmada a tese defendida pela parte acionante. Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços, e se fizer alguma transação excedente, arcará com o pagamento de cada uma delas, de maneira individualizada. Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré. O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar. Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial. Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora. III – DISPOSITIVO SENTENCIAL:
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Determinar a conversão da conta corrente existente em nome da Sra. MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES, inscrita no CPF/MF nº 061.223.554-88 em conta benefício, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, pelo que, CONFIRMO a decisão de Id. 115232038; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança de tarifa de pacote de serviços, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do restante do valor depositado a título de honorários periciais. Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800015-82.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o banco demandado vem realizando descontos em sua conta, a título de tarifa de PACOTES DE SERVIÇOS, afirmando não ter contratado qualquer serviço de natureza bancária diverso que viesse a ensejar a cobrança de tal tarifa. Juntou extratos bancários (Id. 113166435, 113166436, 113166437). Diante disto, pugnou para declarar ilegais e abusivas as cobranças e sustar quaisquer descontos em sua conta/benefício, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Decisão de Id. 113279367 deferiu a justiça gratuita. Em sua contestação a ré alegou, preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito e que a parte autora contratou e usufruiu dos serviços, por isso as cobranças são regulares, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado. Decisão de Id. 115232038 rejeitou a preliminar e deferiu a tutela de urgência. O demandado juntou termo de adesão (Id. 115654632). Réplica à contestação (Id. 117027852) a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica. Decisão proferida no Id. 117091271, determinou a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial acostado ao Id. 144487587. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a tarifa de pacote de serviço, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado, cumpre ao réu nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta juntou termo de adesão (Id. 115654632). Contudo, o resultado da perícia grafotécnica realizada foi conclusivo no sentido de que “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES, não seja a autora da assinatura questionada, nos autos em questão.” (Id. 144487587), ficando, pois, confirmada a tese defendida pela parte acionante. Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços, e se fizer alguma transação excedente, arcará com o pagamento de cada uma delas, de maneira individualizada. Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré. O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira. No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso. A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque não comprovou que os descontos realizados tenham prejudicado direta ou indiretamente a sua subsistência ou do seu núcleo familiar. Nos termos da Súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial. Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora. III – DISPOSITIVO SENTENCIAL:
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Determinar a conversão da conta corrente existente em nome da Sra. MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES, inscrita no CPF/MF nº 061.223.554-88 em conta benefício, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, pelo que, CONFIRMO a decisão de Id. 115232038; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança de tarifa de pacote de serviços, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do restante do valor depositado a título de honorários periciais. Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:24
Procedência em Parte
21/05/2025, 19:53
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 13:35
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:37
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:56
Publicação
01/04/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 04:06
Publicação
01/04/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800015-82.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a(s) parte(s) na(s) pessoa(s) do(s) advogado(s), para se manifestarem sobre o laudo (ID 144877587), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800015-82.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a(s) parte(s) na(s) pessoa(s) do(s) advogado(s), para se manifestarem sobre o laudo (ID 144877587), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário