Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GEANE NONATO DO NASCIMENTO SILVA
Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado de Id 152127211,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800200-61.2022.8.20.5145 INTIME-SE a parte demandante, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo com manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos. Sem manifestação, ARQUIVE-SE. P. I. Nísia Floresta/RN, 22/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:45
Mero expediente
22/05/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:07
Evolução da Classe Processual
21/05/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: GEANE NONATO DO NASCIMENTO SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ente estatal contra sentença que determinou o fornecimento de procedimento cirúrgico para tratamento de endometriose profunda intestinal, retrocervical e vaginal, sob o argumento de ilegitimidade passiva e ausência de obrigatoriedade no fornecimento do tratamento. No recurso, pleiteia-se ainda a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização de prova pericial, e a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.033 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) definir a responsabilidade do ente estadual pelo fornecimento do procedimento médico; e (iii) estabelecer os critérios para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui ampla liberdade na condução da produção probatória, podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme prevê o art. 371 do CPC, não havendo nulidade da sentença pela ausência de prova pericial. 4. O fornecimento de tratamentos médicos essenciais é responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 855.178-RG/SE (Tema 793), cabendo ao magistrado direcionar a execução conforme a repartição de competências do SUS. 5. A decisão proferida pelo STF na tutela provisória incidental do RE nº 1.366.243 (Tema 1234) mantém, até o julgamento definitivo da controvérsia, a possibilidade de inclusão do ente estadual no polo passivo de demandas envolvendo tratamentos padronizados. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a equidade quando o proveito econômico da causa for inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo adequado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando entender que os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos do princípio da persuasão racional (CPC, art. 371). 8. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos médicos essenciais é solidária entre os entes federativos, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências do SUS. 9. A fixação dos honorários advocatícios em demandas relacionadas ao direito à saúde deve observar a equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 10. Recuso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800200-61.2022.8.20.5145 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GEANE NONATO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800200-61.2022.8.20.5145 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para fixar de forma equitativa os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da ação versar sobre direito à saúde, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (Id 27236049), que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800200-61.2022.8.20.5145) ajuizada por GEANE NONATO DO NASCIMENTO SILVA, determinou a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de endometriose profunda intestinal, retrocervical e vaginal, bem como o fornecimento de todo o material médico necessário, seja em unidade pública ou privada de atendimento. No mesmo dispositivo, condenou parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Aduziu o apelante que a sentença recorrida afrontou o devido processo legal, sustentando cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial que permitisse averiguar a necessidade e adequação do procedimento indicado à parte demandante. Apontou, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa caracteriza enriquecimento ilícito, sustentando que a fixação da verba deveria ocorrer por apreciação equitativa, conforme disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Afirmou, também, sua ilegitimidade passiva para responder ao pleito, argumentando que a responsabilidade pela realização do procedimento cirúrgico caberia ao Município de Nísia Floresta, por deter gestão plena na área da saúde. Por fim, alegou que a decisão recorrida resultou em quebra da isonomia da fila do Sistema Único de Saúde (Id 27236052). Em sede de contrarrazões a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id 27236054). Com vista dos autos, o Décimo Terceiro Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação no tocante à fixação equitativa de honorários sucumbenciais (Id 28121260). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente a decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, pretende a parte apelante a reforma da sentença no sentido de não ser obrigado a fornecer o procedimento de que necessitava a apelada. Inicialmente argumenta o apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a não realização de prova pericial impediu o regular contraditório e ampla defesa. Ocorre que tal alegação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos, já que o Código de Processo Civil, em seu art. 371, confere ao magistrado o dever de determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, podendo deferir ou indeferir os requerimentos das partes, sempre com o objetivo de alcançar a verdade real e fortalecer os elementos probatórios para a decisão, em observância ao princípio da persuasão racional. Ademais, o Provimento nº 84/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres de Notas Técnicas, estabelecendo que o NATJUS não possui caráter vinculante ou obrigatório.
Trata-se de um instrumento de apoio técnico facultativo, sem imposição de submissão à análise desse núcleo pelos magistrados. Dessa forma, não há que se cogitar nulidade da sentença pela ausência de consulta ao referido órgão. A respeito da responsabilidade do ente federado na promoção da saúde da recorrida, a Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Sobre o assunto, Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), decidido que a responsabilidade no fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível a pessoa necessitada dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Ocorre que, com relação a referida matéria, houve inúmeros julgados divergentes, o que ocasionou a afetação pelo Supremo Tribunal Federal da controvérsia sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1234), no RE nº 1.366.243, sem determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem a referida discussão, estando, ainda, pendente de julgamento. Porém, em sessão realizada no dia 18/04/2023, a Corte Suprema referendou a decisão proferida em 17/04/2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Nesse contexto, temos que o processo deverá se processado contra o ente estatal, até o julgamento definitivo do Tema 1234, devendo ser rejeitado o argumento de ilegitimidade passiva. Por outro lado, ainda que a argumentação recursal tenha requerido a aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento a decisão judicial, deve seguir, por analogia, os mesmos critérios adotados para o ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, verifica-se, a partir da análise detalhada dos autos, que não há, até o momento, comprovação de afronta ao referido entendimento. Superada essa questão, é certo que o reconhecimento formal do direito à saúde, ainda que derivado de norma constitucional de aplicação imediata, não é suficiente por si só. Faz-se imprescindível sua garantia integral e efetiva, sobretudo quando se trata do direito do cidadão de exigir do Estado o cumprimento das prestações positivas impostas pela Constituição Federal, como ocorre na presente hipótese. No caso em exame, restou demonstrada a prescrição do procedimento cirúrgico para o tratamento de endometriose profunda intestinal, endometriose profunda retrocervical e endometriose profunda vaginal, conforme os laudos médicos anexados aos autos. Diante da gravidade do quadro clínico e da urgência apontada pelo médico assistente, torna-se imperioso o fornecimento da cirurgia prescrita pelo Estado do Rio Grande do Norte. Já com relação a fixação dos honorários advocatícios, verifica-se que merece ser modificada a sentença. Entendo, contudo, que, por se tratar do direito à assistência à saúde, a pretensão possui valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários advocatícios com base no montante da condenação ou no proveito econômico da causa. Dessa forma, incide, no presente caso, a regra prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no AREsp nº 1.828.986/SC, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, destacou que: "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor econômico nas demandas relacionadas à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente." Assim, a fixação dos honorários sucumbenciais em ações que envolvem o direito à saúde deve seguir o critério da equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se tratando de demanda complexa, embora tenha se prolongado até a solução definitiva, podem ser fixados os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao trabalho desempenhado pelo profissional ao obter êxito na pretensão relativa a presente ação. Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para fixar de forma equitativa os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em razão da ação versar sobre direito à saúde. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800200-61.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.