Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROZINEIDE RITA DA SILVA
REU: SERGIO PEREIRA DE SOUSA EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800291-55.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO PEREIRA DE SOUSA em face da sentença de ID nº 173003945, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ocasionado por fiação em via pública. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença deixou de enfrentar questões essenciais deduzidas em contestação, especialmente quanto à inexistência de prova mínima acerca da existência do fio supostamente causador do acidente, sua titularidade, a vinculação à empresa demandada e a fragilidade probatória do boletim de ocorrência juntado aos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Intimada para se manifestar, a embargada apresentou impugnação, sustentando inexistirem obscuridade, omissão ou contradição no decisum, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. No caso em exame, não assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença embargada examinou a controvérsia e concluiu pela incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade da requerida pelos danos suportados pela autora. A sentença embargada apreciou adequadamente a controvérsia posta nos autos, enfrentando os fundamentos essenciais ao deslinde da causa. Com efeito, a condenação não foi amparada exclusivamente no boletim de ocorrência juntado aos autos, tampouco decorreu de presunção automática de responsabilidade da parte demandada. O boletim de ocorrência, embora isoladamente não seja suficiente à comprovação integral dos fatos narrados, constitui elemento apto a integrar o conjunto probatório quando corroborado por outros elementos constantes dos autos. O referido documento não foi utilizado como prova exclusiva dos fatos alegados, tendo sido apreciado conjuntamente com os demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os documentos médicos, fotografias das lesões apresentadas pela autora e circunstâncias fáticas narradas ao longo da instrução processual. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de enfrentamento quanto à inexistência de prova da titularidade da fiação. Conforme consignado no decisum embargado, a controvérsia foi analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva e da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Isso porque a requerida, em razão da atividade desenvolvida, detinha melhores condições técnicas para demonstrar eventual inexistência de vínculo entre a fiação indicada e sua estrutura operacional, especialmente considerando sua atuação precisamente no ramo de instalação e manutenção de rede de internet na localidade dos fatos. Os registros internos apresentados pela embargante, relativos à inexistência de chamados técnicos ou falhas operacionais, embora considerados por este Juízo, não se mostraram suficientes para afastar a conclusão alcançada, por constituírem elementos produzidos unilateralmente e incapazes de infirmar os demais elementos probatórios constantes dos autos. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, em verdade, rediscutir a valoração das provas produzidas e o entendimento adotado por este Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela embargante e, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que a decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia posta nos autos, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalteradas as demais disposições constantes da sentença de ID nº 173003945. Intimem-se as partes e aguarde-se na Secretaria o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)