Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800266-55.2019.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: ANA CLECIA DANTAS DOS SANTOS e outros DESPACHO Conforme determinado no ID.165119871, determino a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/09/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:15
Publicação
25/08/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800266-55.2019.8.20.5142.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ANA CLECIA DANTAS DOS SANTOS, A C D DOS SANTOS - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Vistos etc. A parte exequente alegou a ocorrência de fraude à execução, ao fundamento de que a executada alienou bem após a inscrição do débito em dívida ativa, pleiteando a ineficácia do negócio jurídico em relação à Fazenda Pública. Contudo, razão não lhe assiste. Para a configuração da fraude à execução, nos termos do art.186 do CTN, exige-se que a alienação de bens ocorra após a inscrição em dívida ativa. Contudo, para isso, é necessário que seja comprovado o dolo do alienante e a má-fé do terceiro adquirente. No presente caso, embora a alienação do bem tenha ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa, não há nos autos qualquer elemento que evidencie o dolo da executada, tampouco a má-fé do adquirente, no sentido de terem agido com o propósito de frustrar a execução fiscal. A mera alienação, por si só, não é suficiente para caracterizar a fraude, sendo necessária a demonstração concreta de intenção de lesar o credor tributário, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, dispõe a Súmula 375 do STJ, vejamos: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Assim, inexiste respaldo fático ou jurídico para o reconhecimento da alegada fraude à execução, motivo pelo qual rejeito o pedido de declaração de ineficácia da alienação em relação à Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)