Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800325-76.2025.8.20.5160 Polo ativo MARIA DAS GRACAS COSTA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização. Relação jurídica comprovada. Cobrança devida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a cobrança de pacote de tarifas de serviço bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em identificar se houve relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança contestada. III. Razões de decidir 3. Há prova da existência de vínculo contratual entre as partes, validando a cobrança, não sendo cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A existência de prova da relação jurídica entre as partes torna válida a cobrança, não sendo cabível qualquer indenização”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 373, II; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800753-36.2025.8.20.5135, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 10/04/2026; TJRN, AC nº 0800776-55.2025.8.20.5143, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, j. 10/04/2026; TJRN, AC nº 0801119-34.2024.8.20.5160, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 17/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Das Gracas Costa da Silva em face de sentença proferida no ID 38041765, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos nº 0800325-76.2025.8.20.5160, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais de ID 38041766, a parte autora/apelante alega que o desconto das tarifas bancárias denominadas "CESTA B. EXPRESSO4" é indevido, pois a conta possui natureza de conta-salário, sendo impenhorável e imune a taxas, nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN. Aduz que, por ser pessoa idosa e hipervulnerável, não solicitou o serviço, sendo cabível a repetição do indébito e a indenização por dano moral. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo para reformar a sentença. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Sem contrarrazões, conforme certidão Id. 38041768. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias, especificamente a denominação "CESTA B. EXPRESSO4", na conta de titularidade da parte autora, ora apelante. Cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação, comprovação, de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a instrução processual revelou elemento probatório contundente acerca da regularidade da contratação. Compulsando o acervo documental, verifica-se que o Banco Bradesco S/A colacionou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", devidamente assinado. Ressalte-se que a validade de referida assinatura foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo sido realizado laudo pericial grafotécnico (Id. 38041749) que atestou, de forma categórica, a autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual: “A assinatura questionada FOI PRODUZIDA PELO PUNHO DA SRª MARIA DAS GRAÇAS COSTA DA SILVA.” Registre-se que, apesar de a apelante alegar ser pessoa idosa e hipervulnerável, bem como afirmar que a conta possui natureza de conta-salário para recebimento de benefício previdenciário, a perícia técnica judicial afasta a tese de desconhecimento ou fraude na contratação. O documento assinado é claro quanto à adesão ao pacote de serviços, não restando demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de inquinar de nulidade o negócio jurídico firmado. Como bem destacado na sentença recorrida, o instrumento contratual é explícito acerca da modalidade de tarifa contratada, da forma de cobrança e da natureza da pactuação. Nesse contexto, considera-se que a instituição financeira cumpriu com o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), disponibilizando dados claros e precisos. Não há, portanto, como acolher a versão de que a recorrente teria sido vítima de dolo ou induzida a erro. Ademais, no que tange à invocação da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, é imperioso registrar que a existência de um contrato de pacote de serviços assinado voluntariamente e com assinatura confirmada por perícia afasta a presunção de cobrança indevida, uma vez que o cliente optou por serviços que extrapolam a gratuidade regulamentar. Considerando que a cobrança era legítima, fruto do exercício regular de um direito decorrente de contrato válido, não há que se falar em prática de ato ilícito, falha na prestação do serviço, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Nesse sentido é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de devolução de valores e indenização por danos morais e materiais, em razão de cobrança de tarifa bancária sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS".2. A parte recorrente alegou inexistência de contrato que justificasse a cobrança, enquanto a instituição financeira demonstrou a contratação eletrônica do serviço por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de senha pessoal e intransferível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao realizar a cobrança da tarifa bancária; e(ii) se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR4. As relações entre consumidores e instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos de falha na prestação do serviço ou inexistência de relação contratual. 6. Os autos demonstram a regularidade da contratação, por meio da apresentação de proposta de abertura de conta com assinatura física e de termo eletrônico de adesão ao pacote de serviços, contendo identificação do consumidor, data, hora e autorização expressa para o débito em conta. 7. A assinatura eletrônica realizada com uso de senha pessoal e intransferível, conforme art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, presume-se válida e legítima, não havendo nos autos qualquer prova de vício de consentimento ou fraude apta a infirmar tal presunção. 8. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para desconstituir documento eletrônico produzido regularmente pela instituição financeira. 9. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco a devolução dos valores cobrados. 10. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao comprovar fato impeditivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 11. Precedentes jurisprudenciais confirmam a validade da contratação eletrônica e afastam a responsabilidade civil da instituição financeira em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE12 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços bancários por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, é válida e eficaz, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no CDC. 2. Não há responsabilidade civil da instituição financeira quando demonstrada a regularidade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0803731-72.2022.8.20.5108, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 29/11/2024; TJRN, AC nº 0801690-16.2023.8.20.5103, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 01/12/2023; TJRN, AC nº 0800113-65.2022.8.20.5126, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 11/04/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-36.2025.8.20.5135, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026). - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em demanda envolvendo cobrança de tarifas bancárias decorrentes de suposta contratação indevida de pacote de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação do pacote de serviços bancários; (ii) a legalidade das cobranças realizadas; (iii) a existência de dano moral indenizável; (iv) a possibilidade de exclusão da multa por ausência injustificada à audiência; (v) a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, porquanto devidamente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC. Em se tratando de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4. O banco demandado comprovou a existência de contrato válido, mediante apresentação de termo de adesão devidamente assinado, não impugnado eficazmente pela parte autora. 5. Demonstrada a regularidade da contratação e a utilização dos serviços bancários, afasta-se a alegação de cobrança indevida, inexistindo ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais. 6. Mantida a multa aplicada em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. 7. Diante da comprovação de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, incisos I e II; 385, §1º; 487, I; 85, §§2º e 11; 98, §3º; CDC, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800671-47.2024.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801491-71.2021.8.20.5100, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800776-55.2025.8.20.5143, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2026, PUBLICADO em 10/04/2026). - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DESVIRTUAMENTO DE CONTA SALÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Erineu Cardoso Jales contra sentença da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos de ação ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária denominada "TARIFA CESTA B. EXPRESS04" é legítima diante da alegação de ausência de contratação; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco pelos descontos realizados na conta do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva à instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O autor admite que sua conta, embora originalmente salário, foi utilizada de forma ampla, com realização de compras e transferências bancárias, o que configura desvirtuamento da finalidade da conta. 5. A jurisprudência reconhece que o uso da conta para operações diversas autoriza a cobrança de tarifas por serviços bancários não essenciais, afastando a aplicação da Resolução nº 3.402 do BACEN. 6. O contrato de adesão anexado aos autos comprova a anuência do apelante com a contratação do pacote de serviços, mesmo havendo divergência nos valores cobrados. 7. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao demonstrar que os serviços foram efetivamente utilizados. 8. A cobrança da tarifa decorre do exercício regular de direito, não havendo defeito na prestação de serviço que justifique a restituição em dobro ou indenização por danos morais, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 9. O princípio do venire contra factum proprium impede que o consumidor, após utilizar serviços voluntariamente, alegue surpresa ou abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento da conta salário, com utilização de serviços além dos essenciais, legitima a cobrança de tarifa bancária correspondente. 2. Comprovada a contratação dos serviços bancários, afasta-se a alegação de desconto indevido. 3. A ausência de defeito na prestação do serviço exclui a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800185-09.2024.8.20.5150, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2025, pub. 14.03.2025. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801119-34.2024.8.20.5160, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025) Quanto ao pedido subsidiário de reforma da verba sucumbencial para fixação mediante apreciação equitativa, este também não merece prosperar. É importante destacar que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Por outro lado, o arbitramento por equidade previsto no § 8º do mesmo dispositivo configura-se como uma medida excepcional, sendo restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que nitidamente não se coaduna com as particularidades da presente lide. Dessa forma, como a parte autora decaiu integralmente de suas pretensões em primeiro grau e não obteve êxito em reformar o mérito nesta instância, a manutenção da condenação sucumbencial nos moldes estabelecidos na sentença é medida que se impõe. Tal entendimento preserva a segurança jurídica e observa a hierarquia das normas processuais vigentes, mantendo-se o percentual fixado sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.