Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800581-22.2025.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA SALETE DE MORAIS MELO em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial no sentido de realizar a juntada de comprovante de residência em nome próprio e instrumento de procuração atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora não cumpriu a determinação judicial (Id. 154955408). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento à determinação judicial no sentido de emendar regularmente a petição inicial. Assim, não tendo, pois, a parte requerente juntado comprovante de residência em nome próprio e instrumento de procuração atualizado, resta autorizado o indeferimento da preambular, consoante elencado no art. 321, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013) Com efeito, concedido prazo para que se emendasse a inicial a fim de juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação, não aproveitou a parte a oportunidade que lhe foi oferecida, nos termos do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, apesar de oportunizado pelo Juízo, a parte autora não juntou comprovante de residência em nome próprio e instrumento de procuração atualizado, o que conduz ao indeferimento da petição inicial. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)