Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800634-44.2025.8.20.5113 Polo ativo DANIEL CORREIA CURINGA Advogado(s): FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS Polo passivo KATARINE MARIA FREIRE DIESEL Advogado(s): JONATHAN DA SILVA FARIAS, MATHEUS FELIPE DE ARAUJO PEGADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. REGRA DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 29, III, "C", DO CTB. PREFERÊNCIA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA À DIREITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento sem sinalização no município de Areia Branca/RN. 2. O apelante alegou que trafegava em via preferencial e que a apelada desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, causando o sinistro. Sustentou erro de fato na sentença ao afirmar inexistir sinalização no local, apontando fotografias como prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se havia sinalização oficial que conferisse preferência ao apelante no cruzamento; (ii) se a apelada agiu com imprudência, negligência ou imperícia que justificasse sua responsabilização civil; e (iii) se há dever de indenizar pelos danos materiais e morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As provas constantes nos autos, incluindo fotografias e a própria petição inicial, confirmam a inexistência de sinalização oficial no local do acidente, afastando a alegação de via preferencial. 5. Na ausência de sinalização, aplica-se a regra do art. 29, III, "c", do CTB, que confere preferência ao condutor que trafega à direita. No caso concreto, a apelada trafegava pela direita do apelante, atraindo a preferência de passagem em seu favor. 6. As provas demonstram que a colisão ocorreu na parte lateral traseira do veículo da apelada, indicando que esta já havia praticamente concluído a travessia, reforçando a inexistência de manobra imprudente. 7. O apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os argumentos de que a via em que trafegava seria "mais larga" ou "mais movimentada" não substituem a exigência de sinalização oficial. 8. Os comprovantes de despesas apresentados pelo apelante não possuem correlação segura com o sinistro, sendo emitidos meses após o acidente e sem lastro pericial que ateste a vinculação dos gastos às avarias decorrentes da colisão. 9. Quanto aos danos morais, não há prova de abalo psíquico relevante ou de violação a direito da personalidade. O mero aborrecimento decorrente de acidente de trânsito, sem maiores consequências, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. Na ausência de sinalização oficial em cruzamento, aplica-se a regra do art. 29, III, "c", do CTB, que confere preferência ao condutor que trafega à direita. 2. A responsabilidade civil exige comprovação de culpa, não bastando alegações genéricas ou ausência de sinalização. 3. O aborrecimento decorrente de acidente de trânsito, sem maiores consequências, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 29, III, "c", e 88; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0817648-04.2016.8.20.5001, Rel. Des. Maria Neize de Andrade Fernandes, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Correia Curinga, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos nº 0800634-44.2025.8.20.5113, em ação de indenização por danos materiais e morais movida contra Katarine Maria Freire Diesel. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Certifique-se o trânsito em julgado, caso ocorra, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”. Nas razões recursais (Id. 33158203), o apelante sustenta: (a) que a sentença desconsiderou os elementos probatórios que demonstram a culpa da ré pelo acidente de trânsito, especialmente as fotografias e o boletim de ocorrência juntados aos autos; (b) que a ausência de sinalização no local do acidente não afasta a responsabilidade da ré, pois esta avançou sobre a via preferencial, conforme alegado na inicial; (c) a sentença recorrida se equivocou, notadamente, sobre a existência de placa de "PARE" destinada à condutora requerida, conforme se verifica das fotografias juntadas pelo próprio autor na petição inicial (ID 145877672); (d) A sentença, ao afirmar categoricamente que "não havia, no local do acidente, qualquer sinalização visível que indicasse preferência de passagem", ignorou completamente as evidências fotográficas que comprovam a existência da sinalização de parada obrigatória; (e) a interpretação equivocada dos fatos contaminou toda a fundamentação da sentença, levando a magistrada a aplicar erroneamente a regra de preferência pela direita prevista no art. 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro. Ocorre que tal dispositivo legal somente se aplica quando efetivamente não existe sinalização no cruzamento, o que não é o caso dos autos. A existência de placa de "PARE" para a condutora requerida estabelece claramente a preferência de passagem para quem trafega pela via principal, tornando inaplicável a regra subsidiária da preferência pela direita; (f) outro equívoco reside na inversão do ônus da prova. O juízo a quo exigiu do autor a comprovação da culpa da requerida, quando, na verdade, tratando-se de acidente em cruzamento onde uma das partes desrespeitou sinalização de parada obrigatória, presume-se a culpa de quem invadiu a via preferencial; (g) a fundamentação utilizada desconsiderou que não se tratava de mero cruzamento entre vias equivalentes, mas, sim de interseção entre via principal e via secundária; (h) que os danos materiais e morais sofridos pelo autor foram devidamente comprovados, sendo necessária a reparação integral. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 33158206), a parte apelada sustenta: (a) que a sentença recorrida foi proferida com base em análise criteriosa dos elementos probatórios, não havendo qualquer equívoco a ser corrigido; (b) que o autor não comprovou a culpa da ré pelo acidente, especialmente diante da ausência de sinalização no local; (c) que a alegação de preferência de passagem baseada em critérios culturais ou subjetivos não possui respaldo legal; (d) que os danos materiais e morais alegados pelo autor não foram demonstrados de forma suficiente para justificar a condenação da ré. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a quem deve ser imputada a culpa pelo acidente de trânsito ocorrido no cruzamento entre a Rua Joaquim Nogueira e a Rua Desembargador Silvério, no município de Areia Branca/RN, bem como a existência de dever de indenizar pelos danos materiais e morais alegados. O apelante alega que trafegava em via preferencial, sustentando que a apelada desrespeitou a sinalização de parada obrigatória (placa de “PARE”), razão pela qual teria invadido a sua trajetória e causado o sinistro. Aduz que a sentença incorreu em erro de fato ao afirmar inexistir sinalização no local, afirmando que as fotografias anexadas aos autos comprovariam o contrário. Todavia, razão não lhe assiste. A concretude do caso — em especial das imagens fotográficas (ID 33158187 e 33154710) — confirma que, na data do acidente, inexistia sinalização vertical ou horizontal apta a definir via preferencial. Essa circunstância, inclusive, foi admitida na própria petição inicial, onde o autor reconheceu que a placa “PARE” outrora existente havia sido retirada ou estava ausente, conforme ID 33154704 – p. 04. Conforme corretamente consignado na sentença, o critério de preferência viária é objetivo e decorre de sinalização oficial implantada pelo órgão competente, conforme disposto no art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Não há, portanto, respaldo jurídico para o reconhecimento de “via preferencial cultural” ou para a invocação de costumes locais como fundamento para responsabilização civil. Ressalte-se, por oportuno, que, em simples consulta ao Google Maps, verifica-se a existência de placas de “PARE” no cruzamento entre a Rua Cel. Liberalino e a Rua Joaquim Nogueira, o que evidencia que não há a alegada preferência cultural de passagem. Assim, ausente sinalização de preferência, aplica-se a regra legal prevista no art. 29, III, “c”, do CTB, segundo a qual: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:... III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor”; Convém destacar que, a regra prevista no art. 29, III, “c”, do CTB que trata da preferência nos cruzamentos não é absoluta, devendo ser analisada as circunstâncias do evento em cada caso concreto. Na presente casuística, conforme demonstrado pelas provas, a apelada trafegava pela direita do apelante quando adentrou o cruzamento, circunstância que atrai a preferência de passagem em seu favor. Ademais, as fotografias acostadas aos autos (ID 33158187 e 33154710) evidenciam que a colisão ocorreu na parte esquerda lateral traseira do veículo da apelada, indicando que esta já havia praticamente concluído a travessia quando foi atingida pelo automóvel conduzido pelo apelante — elemento que reforça a aplicação da preferência pela direita e a inexistência de manobra imprudente por parte da ré. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a culpa da condutora ré. Contudo, o conjunto probatório não demonstra que a apelada tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia que justificasse a responsabilização civil. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a colisão decorreu da ausência de observância, pelo próprio apelante, da regra de preferência prevista no CTB, sendo insuficientes os argumentos de que a via em que trafegava seria “mais larga” ou “mais movimentada”, porquanto tais fatores não substituem a sinalização oficial exigida pelo ordenamento jurídico. No ponto, o TJRN já se manifestou no seguinte sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 29, III, “C”, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREFERÊNCIA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA À DIREITA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE RETRATA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AO DESRESPEITAR A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO SINISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817648-04.2016.8.20.5001, Mag. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2021, PUBLICADO em 05/06/2021)”. Dessa forma, ausente prova da alegada invasão de via preferencial pela apelada, não há como reconhecer sua responsabilidade pelo evento danoso. A improcedência dos pedidos indenizatórios decorre logicamente da inexistência de ato ilícito. De todo modo, os comprovantes de despesas apresentados pelo apelante (IDs 145877668 e 145877670) não guardam correlação segura com o sinistro, tendo sido emitidos meses após o acidente e sem lastro pericial que ateste a vinculação dos gastos às avarias decorrentes da colisão, principalmente, porque consta pintura em parachoque traseiro, quando a batida foi frontal. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar. O aborrecimento natural decorrente de um acidente de trânsito, sem maiores consequências físicas ou morais, não configura dano moral indenizável, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Ausente prova de abalo psíquico relevante ou de violação a direito da personalidade, deve ser mantido o indeferimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.