Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800765-89.2021.8.20.5135 Polo ativo JULIANO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou inexistente a dívida e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, mas indeferiu a indenização por danos morais sob fundamento de inscrição preexistente. O autor sustenta fraude na contratação, comprovada por perícia grafotécnica, e requer condenação do réu ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação decorrente de contrato fraudulento gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula 385 do STJ quando as inscrições preexistentes também são objeto de controvérsia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos riscos da atividade, nos termos da teoria do risco do empreendimento. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura no contrato não pertence ao autor, comprovando a fraude e afastando a existência de relação jurídica válida. O réu não comprova a regular contratação nem a legitimidade do débito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, fundada em débito inexistente, configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa). A Súmula 385 do STJ não se aplica quando as inscrições preexistentes também são discutidas judicialmente, inexistindo presunção de legitimidade apta a afastar a indenização. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativação indevida decorrente de contrato fraudulento gera dano moral in re ipsa. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando as inscrições preexistentes estão sendo judicialmente discutidas. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes relacionadas à sua atividade, devendo reparar os danos causados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JULIANO OLIVEIRA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (Id. 32249582), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800765-89.2021.8.20.5135, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência de dívida da parte autora junto à ré, bem como determinar a exclusão do nome do requerente de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, quanto à dívida em comento, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo dispositivo, julgou improcedente a pretensão condenatória a título de indenização por danos morais, por reconhecer a existência de prévia inscrição em cadastro negativo de crédito. Em suas razões recursais (Id. 32249590), a apelante defende, em síntese que: (i) a sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento dos danos morais; (ii) houve indevida aplicação da Súmula 385 do STJ; (iii) a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do referido enunciado quando as inscrições preexistentes também são objeto de discussão judicial; (iv) as anotações anteriores decorreram da mesma fraude e foram igualmente impugnadas judicialmente; (v) a negativação indevida gera dano moral in re ipsa; e (vi) requer a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões refutando os argumentos do recurso interposto e pugnando pela sua rejeição, nos termos do Id. 32249596. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial em razão da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito e a aplicação da Súmula 385 do STJ. De início, convém registrar que a lide tem natureza consumerista, figurando como fornecedor dos serviços a instituição financeira apelante, e como consumidor, o autor da ação originária, ora apelado. Incidente na espécie, assim, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do onus probandi. No caso posto em discussão, observa-se que independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, de acordo com a doutrina de Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil in verbis: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op. Cit., 497p). Ora, desde a inicial, a parte autora assevera não ter celebrado o contrato de prestação de serviços com a ré apelante em discussão nesta lide, apontando a existência de fraude. Demais disso, em que pese sustentado pela instituição financeira que o débito é devido, consta a perícia grafotécnica realizada nos autos revelou-se categórica ao concluir que a assinatura aposta no documento impugnado não foi produzida pela parte autora, consignando o expert que “o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que JULIANO OLIVEIRA SILVA não seja o autor da assinatura questionada”. Tal conclusão técnica, dotada de elevado grau de confiabilidade e não infirmada por qualquer outro elemento probatório, corrobora integralmente a tese autoral, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade válida apta a constituir a relação jurídica invocada pela parte demandada. Nesse contexto, não se desincumbiu o réu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de demonstrar a regular constituição da relação contratual e, por conseguinte, a legitimidade do débito alegado. Com efeito, cabia ao apelado não apenas comprovar a existência de vínculo jurídico válido com a parte autora, mas também evidenciar a efetiva inadimplência desta à época do vencimento das obrigações supostamente pactuadas, o que não ocorreu. Nessa ordem, forçoso reconhecer a inexistência da dívida e a consequente ilicitude do apontamento negativo operado. Sendo assim, a despeito de não ter constituído o débito, a parte apelante teve a lisura do seu nome comprometida com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, vez que o apelado jamais negou que promoveu a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento. Considerando que a negativação se operou de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da parte apelada, advindo, como consequências, efeitos negativos sobre a esfera moral do demandante. Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelada de reparar os danos a que deu ensejo. Destarte, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,0 (cinco mil reais) é o suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela autora apelante, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos que se adequam ao dos autos, ainda que guardadas as peculiaridades de cada um, gravitam em torno do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo, portanto, cabível a condenação neste valor. Registre-se não ser caso de incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as restrições constantes do Id. 32248340, estão sendo discutidas em juízo. Assim, ausente a identidade fática entre as inscrições, não há falar em aplicação da referida súmula, subsistindo o direito da apelante à indenização pelos danos morais decorrentes da negativação indevida objeto desta lide.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso. Ônus sucumbencial integralmente pela parte ré. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.