SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
OAB/RN 16156·CPF·Representa: Autor
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
OAB/RN 12580·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
OAB/RN 16156·CPF·Representa: Réu
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
OAB/RN 12580·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 23:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 12:18
Publicação
04/05/2026, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 04:56
Publicação
04/05/2026, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Marcelino Vieira/RN,29 de abril de 2026 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Marcelino Vieira/RN,29 de abril de 2026 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Marcelino Vieira/RN,29 de abril de 2026 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Marcelino Vieira/RN,29 de abril de 2026 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 11:49
Trânsito em julgado
27/04/2026, 09:53
Publicação
14/04/2026, 13:15
Publicação
14/04/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 13:15
Publicação
14/04/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800929-98.2019.8.20.5143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP Polo Passivo: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 10 de abril de 2026. JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800929-98.2019.8.20.5143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP Polo Passivo: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 10 de abril de 2026. JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800929-98.2019.8.20.5143 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP Polo Passivo: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 10 de abril de 2026. JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:58
Mero expediente
31/03/2026, 23:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:38
Mero expediente
23/10/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
27/07/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:46
Publicação
11/07/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800929-98.2019.8.20.5143 SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando que quando da expedição do alvará, o SisconDJ apresentou a mensagem de erro "(900,049) 48-Conta privativa d e sistema Verifique os dados e tente novamente", conforme o comprovante anexo, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificar ou informar novos dados bancários. Marcelino Vieira/RN, 9 de julho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:05
Publicação
03/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800929-98.2019.8.20.5143 SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando a existência do depósito de id 144894486, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Marcelino Vieira/RN, 1 de julho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:18
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 22:21
Publicação
12/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800929-98.2019.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID, informar 154185277, os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos. Marcelino Vieira/RN, 10 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:18
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:29
Publicação
26/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:55
Publicação
26/05/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte exequente postula o cumprimento da obrigação de pagar. Instado a se manifestar, o executado deixou o prazo decorrer in albis. É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve estrita observância das disposições legais. Outrossim, embora oportunizada a manifestação, o executado manteve-se inerte, de onde se extrai sua concordância. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no monte de R$ 286.391,11 (duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos), valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do PRECATÓRIO. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência tendo em vista a ausência de resistência à execução. Cientifique-se a exequente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos. Observe-se se o crédito executado possui natureza comum ou alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Crédito Tributário; Custas; Multa; Gratificações – Indenizações; Gratificações – Nat. Salarial; Honorários – Cumprimento/Execução; Honorários sucumbenciais; Indenização – Dano Estético; Indenização – Dano Material; Indenização – Dano Moral; Lucros Cessantes; Rendimento de Salários; Rendimento Aposentadoria/Pensão; Outros. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte exequente postula o cumprimento da obrigação de pagar. Instado a se manifestar, o executado deixou o prazo decorrer in albis. É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve estrita observância das disposições legais. Outrossim, embora oportunizada a manifestação, o executado manteve-se inerte, de onde se extrai sua concordância. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no monte de R$ 286.391,11 (duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos), valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do PRECATÓRIO. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência tendo em vista a ausência de resistência à execução. Cientifique-se a exequente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos. Observe-se se o crédito executado possui natureza comum ou alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Crédito Tributário; Custas; Multa; Gratificações – Indenizações; Gratificações – Nat. Salarial; Honorários – Cumprimento/Execução; Honorários sucumbenciais; Indenização – Dano Estético; Indenização – Dano Material; Indenização – Dano Moral; Lucros Cessantes; Rendimento de Salários; Rendimento Aposentadoria/Pensão; Outros. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:57
Expedição de precatório/rpv
19/05/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 07:51
Decurso de Prazo
16/05/2025, 07:51
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:42
Movimentação processual
07/04/2025, 08:35
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 13:51
Publicação
20/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. Decorrendo o prazo de resposta, voltem os autos conclusos para decisão. Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito. Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município. Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional. Cumpra-se. Marcelino Vieira, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 11:14
Mero expediente
14/03/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 09:02
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/03/2025, 20:47
Publicação
13/03/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 03:33
Publicação
13/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a integral satisfação da obrigação definida em sentença. Advirta-se de que a ausência de resposta será interpretada como concordância. Decorrendo o prazo sem resposta ou havendo manifestação favorável, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a integral satisfação da obrigação definida em sentença. Advirta-se de que a ausência de resposta será interpretada como concordância. Decorrendo o prazo sem resposta ou havendo manifestação favorável, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:28
Mero expediente
10/03/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:20
Publicação
10/02/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
Requerido: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS O Doutor JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Marcelino Vieira/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. MANDA o Oficial de Justiça, a quem deverá ser apresentado este mandado, expedido nos autos da ação acima descrita, que em seu cumprimento proceda a INTIMAÇÃO do destinatário abaixo qualificado, para ciência e cumprimento do despacho de ID 136935001, no prazo nele determinado. Cópia anexa. Destinatário: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS, na pessoa de sua prefeita, Rua Maria Arlinda, 39, Centro, TENENTE ANANIAS - RN - CEP: 59955-000 CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Marcelino Vieira/RN, 16 de dezembro de 2024. De ordem. MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº:0800929-98.2019.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 23:06
Publicação
18/12/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Município requerido, via PJE e também por mandado na pessoa de seu/sua Prefeito/a Municipal, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a implantação do desconto em folha do percentual relativo à mensalidade sindical e posterior repasse aos cofres do Sindicato demandante, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do exequente, sem prejuízo das demais sanções, consoante dispõe o art. 536, caput, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da multa e/ou requerer o que entender de direito. Havendo a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todas as informações do art. 534 e incisos, do CPC, sob pena de extinção do processo por abandono. Apresentada o requerimento de cumprimento acompanhado da planilha de débito, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias. Caso o exequente discorde dos cálculos demonstrados pelo executado remetam-se os autos para a Contadoria Judicial(COJUD), a qual deverá, desde logo, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias, na hipótese de incidência. Em seguida, ouçam-se as partes a respeito dos cálculos no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 22:25
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 22:24
Publicação
06/12/2024, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 13:00
Mero expediente
06/12/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 12:40
Publicação
25/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 05:07
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 11:29
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
21/09/2024, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 14:33
Mero expediente
27/08/2024, 15:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 17:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 20:16
Mero expediente
05/08/2024, 17:39
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 20:11
Mero expediente
19/06/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 20:47
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, no qual o exequente informa sobre o descumprimento da obrigação de fazer. Instado a comprovar o cumprimento sob pena de majoração no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, o executado novamente descumpriu o determinado, não apresentando qualquer justificativa aceitável, uma vez que a (des)atualização da lista de sindicalizados não é óbice. O art. 537 do Código de Processo Civil dispõe que a multa pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ainda, conforme § 1º, I, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a peridiocidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. In casu, a inércia do requerido revela a insuficiência da astreinte, seja necessária e urgente sua revisão, com vista a compelir maior coercibilidade. Assim, majoro a multa anteriormente fixada para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determino ainda que seja o requerido advertido de que a persistência de sua inércia quanto ao cumprimento da determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça consistente no descumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 77, IV e § 1º do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte requerida – pessoalmente e via PJE - para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a implantação do “desconto em folha do percentual relativo à mensalidade sindical e posterior repasse aos cofres do Sindicato demandante, no expresso limite da autorização individual de cada servidor sindicalizado”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da autora, sem prejuízo das demais sanções. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:43
Outras Decisões
20/05/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800929-98.2019.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o executado, via sistema PJe e pessoalmente na pessoa do Procurador Municipal, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, de forma discriminada, sob pena de majoração da multa pecuniária outrora estabelecida. Decorrido o prazo concedido sem notícia de cumprimento, certifique-se e retornem-me conclusos para aplicação da multa majorada. Ato contínuo, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação de sentença. Após, retornem-me conclusos. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 15:46
Mero expediente
17/04/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:41
Conclusão (para despacho)
28/03/2024, 22:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:36
Mero expediente
13/03/2024, 10:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 22:19
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:10
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:01
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 08:32
Publicação
29/09/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 04:06
Publicação
29/09/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Tendo em vista a justificativa apresentada, ACOLHO o pedido de id nº 107569096 e CONFIRO dilação de prazo em 40 (quarenta) dias para cumprimento e comprovação da determinação de id nº 104657051. Cientifique-se o executado e aguarde-se em Secretaria. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Tendo em vista a justificativa apresentada, ACOLHO o pedido de id nº 107569096 e CONFIRO dilação de prazo em 40 (quarenta) dias para cumprimento e comprovação da determinação de id nº 104657051. Cientifique-se o executado e aguarde-se em Secretaria. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Tendo em vista a justificativa apresentada, ACOLHO o pedido de id nº 107569096 e CONFIRO dilação de prazo em 40 (quarenta) dias para cumprimento e comprovação da determinação de id nº 104657051. Cientifique-se o executado e aguarde-se em Secretaria. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:58
Mero expediente
26/09/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:23
Decurso de Prazo
16/09/2023, 02:33
Publicação
24/08/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 11:46
Publicação
15/08/2023, 22:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Acolho o pedido de id nº 104625854.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a lista de servidores filiados atualizada. Apresentada a relação, intime-se o executado para ciência, devendo o mesmo, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar provas documentais acerca da inserção do desconto em filha de cada um daqueles. Decorrendo o prazo de 20 (vinte) dias, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 21:20
Publicação
11/08/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Acolho o pedido de id nº 104625854.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a lista de servidores filiados atualizada. Apresentada a relação, intime-se o executado para ciência, devendo o mesmo, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar provas documentais acerca da inserção do desconto em filha de cada um daqueles. Decorrendo o prazo de 20 (vinte) dias, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Acolho o pedido de id nº 104625854.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a lista de servidores filiados atualizada. Apresentada a relação, intime-se o executado para ciência, devendo o mesmo, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar provas documentais acerca da inserção do desconto em filha de cada um daqueles. Decorrendo o prazo de 20 (vinte) dias, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:57
Mero expediente
07/08/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
06/08/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:57
Outras Decisões
04/08/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 09:57
Decurso de Prazo
01/08/2023, 09:57
Publicação
11/07/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Considerando a informação acerca do descumprimento da obrigação de fazer (id nº 102114050) e imprescindibilidade da demonstração de seu cumprimento para confecção dos cálculos da obrigação de pagar, DETERMINO a intimação do executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a satisfação da determinação judicial, sob pena de majoração da multa (id nº 96627755). Decorrendo o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 08:40
Mero expediente
06/07/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 10:42
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/06/2023, 16:27
Publicação
02/06/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS D E S P A C H O Evolua-se para cumprimento de sentença. Segundo entendimento pacífico do STJ é cabível a aplicação de multa diária (astreintes) como forma cabível de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisas (art. 461 e 461-A do CPC), inclusive contra a Fazenda Pública (REsp 1661531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 19/12/2017). Deste modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município requerido, via PJE e também por mandado na pessoa de seu/sua Prefeito/a Municipal, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a implantação do “desconto em folha do percentual relativo à mensalidade sindical e posterior repasse aos cofres do Sindicato demandante, no expresso limite da autorização individual de cada servidor sindicalizado”, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do exequente, sem prejuízo das demais sanções, consoante dispõe o art. 536, caput, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da multa e/ou requerer o que entender de direito. Havendo a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todas as informações do art. 534 e incisos, do CPC, sob pena de extinção do processo por abandono. Apresentada o requerimento de cumprimento acompanhado da planilha de débito, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias. Caso o exequente discorde dos cálculos demonstrados pelo executado remetam-se os autos para a Contadoria Judicial (COJUD), a qual deverá, desde logo, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias, na hipótese de incidência. Em seguida, ouçam-se as partes a respeito dos cálculos no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS D E S P A C H O Evolua-se para cumprimento de sentença. Segundo entendimento pacífico do STJ é cabível a aplicação de multa diária (astreintes) como forma cabível de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisas (art. 461 e 461-A do CPC), inclusive contra a Fazenda Pública (REsp 1661531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 19/12/2017). Deste modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município requerido, via PJE e também por mandado na pessoa de seu/sua Prefeito/a Municipal, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a implantação do “desconto em folha do percentual relativo à mensalidade sindical e posterior repasse aos cofres do Sindicato demandante, no expresso limite da autorização individual de cada servidor sindicalizado”, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do exequente, sem prejuízo das demais sanções, consoante dispõe o art. 536, caput, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da multa e/ou requerer o que entender de direito. Havendo a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todas as informações do art. 534 e incisos, do CPC, sob pena de extinção do processo por abandono. Apresentada o requerimento de cumprimento acompanhado da planilha de débito, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias. Caso o exequente discorde dos cálculos demonstrados pelo executado remetam-se os autos para a Contadoria Judicial (COJUD), a qual deverá, desde logo, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias, na hipótese de incidência. Em seguida, ouçam-se as partes a respeito dos cálculos no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 15:09
Decurso de Prazo
16/05/2023, 15:09
Publicação
20/03/2023, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS D E S P A C H O Evolua-se para cumprimento de sentença. Segundo entendimento pacífico do STJ é cabível a aplicação de multa diária (astreintes) como forma cabível de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisas (art. 461 e 461-A do CPC), inclusive contra a Fazenda Pública (REsp 1661531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 19/12/2017). Deste modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Município requerido, via PJE e também por mandado na pessoa de seu/sua Prefeito/a Municipal, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a implantação do “desconto em folha do percentual relativo à mensalidade sindical e posterior repasse aos cofres do Sindicato demandante, no expresso limite da autorização individual de cada servidor sindicalizado”, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do exequente, sem prejuízo das demais sanções, consoante dispõe o art. 536, caput, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da multa e/ou requerer o que entender de direito. Havendo a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todas as informações do art. 534 e incisos, do CPC, sob pena de extinção do processo por abandono. Apresentada o requerimento de cumprimento acompanhado da planilha de débito, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias. Caso o exequente discorde dos cálculos demonstrados pelo executado remetam-se os autos para a Contadoria Judicial (COJUD), a qual deverá, desde logo, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias, na hipótese de incidência. Em seguida, ouçam-se as partes a respeito dos cálculos no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:52
Evolução da Classe Processual
16/03/2023, 11:51
Mero expediente
14/03/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 09:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/03/2023, 17:03
Trânsito em julgado
20/01/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:15
Publicação
12/09/2022, 02:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-98.2019.8.20.5143.
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILOES - SINDISERPUMTP
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES – SINDISERPUMTP em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES – SINDISERPUMTP, em que a parte autora objetiva, em suma, a condenação do requerido ao restabelecimento do desconto e repasse das mensalidades sindicais. Aduz o autor que é a entidade sindical representativa dos servidores públicos do MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN, mantendo-se tão somente a partir das contribuições autorizadas por estes, especialmente as da modalidade “contribuição associativa” também conhecida como “mensalidade sindical. Afirma também que até o mês de fevereiro de 2019 a municipalidade descontava e repassava as mensalidades sindicais diretamente do contracheque dos servidores, mas que chegou ao seu conhecimento que tais repasses seriam cancelados a partir do mês de março do referido ano, em razão de suposta vedação pela Medida Provisória nº 873/2019, editada pelo chefe do Poder Executivo Federal. Ainda de acordo com a exordial, os próprios servidores, fazendo uso do seu direito à livre filiação, de forma espontânea e livre, decidiram contribuir com a manutenção mensal do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES – SINDISERPUMTP, em conformidade com o Estatuto do Sindicato, ao que a ausência de desconto e repasse pelo MUNICÍPIO DE TENENTE constitui afronta a liberdade do servidor e prática de ato antissindical, no seu entender. Ao fim, declara que Medida Provisória 873/2019 não se aplica ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARCELINO VIEIRA, TENENTE ANANIAS E PILÕES – SINDISERPUMTP, uma vez que destinada aos servidores públicos federais e CLTistas e que, ainda que se compreendesse de forma diversa, seu prazo de vigência terminou no dia 28/06/19. Concedida a antecipação de tutela pela decisão de ID nº 52153788, que determinou a retomada dos repasses no prazo de 05 (cinco) dias. Devidamente citado, o Município ofereceu contestação no ID nº 56328919, sustentando que os entes públicos não mais podem realizar o desconto da contribuição sindical em folha devido ao Decreto nº 9.735/19, e que cabe ao próprio servidor o pagamento mediante boleto bancário. Ao fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos e a condenação do requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em réplica (ID nº 57905173), a parte autora reiterou que a MP nº 873/2019 trata de contribuição sindical e não mensalidade sindical, não aplicando-se ao caso. Em sequência, explicitou que o Decreto nº 9.735/19 restringe-se ao âmbito do Poder Executivo Federal. Por fim, em alusão à teoria dos motivos determinantes, ponderou que o ato emanado pelo requerido deve ser considerado nulo, uma vez que motivado por medida provisória que perdeu sua vigência. Ainda, o autor informou sobre o descumprimento da antecipação de tutela e requereu a imposição de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Instados a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, ambas as partes responderam negativamente (Ids nº 58449167 e 58449167). Em ID nº 61907814 este juízo prolatou sentença de extinção sem resolução do mérito com fulcro na incompetência da justiça estadual comum, a qual foi reformada pelo acórdão de ID nº 83644305. Questionados novamente sobre o interesse na produção de provas, a parte autora reiterou sua manifestação anterior (ID nº 83987617), enquanto a parte requerida manteve-se inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Cinge-se a controvérsia posta sobre a legalidade do desconto em folha e repasse do valor relativo à mensalidade sindical. Inicialmente, é oportuno trazer a baila a diferença entre mensalidade sindical e contribuição sindical. A primeira está relacionada a uma contribuição livre, espontânea e facultativa do sindicalizado, realizada a partir do momento em que este opta por filiar-se a sindicato representativo. A contribuição sindical, por sua vez, tem natureza tributária e encontra previsão no art. 578 e ss. da CLT. Tal ônus recairá sobre os participantes de entidade sindical que expressa e previamente autorizá-la, na forma do 580 da referida consolidação. Pelo que se extrai dos autos, a pretensão autoral está relacionada tão somente à mensalidade sindical, que deixou de ser repassada pelo Município de Tenente Ananias em razão da Medida Provisória 873/2019 e do Decreto nº 9.735/19. Em suma, a Medida Provisória 873/2019 estabelecia que a impossibilidade de desconto em folha das verbas atinentes à mensalidade e contribuição sindicais: “Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR) Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR) Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591. § 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição. § 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR) Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição; II - a mensalidade sindical; e III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR) Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. § 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598. § 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado. § 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a: I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão. § 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR) Art. 2º Ficam revogados: a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação”. Em que pese o referido ato normativo ter feito menção expressa tanto à contribuição quanto à mensalidade sindical, é desnecessário discutir seu âmbito de aplicação – se apenas à esfera federal ou a todos os servidores públicos – uma vez que sua vigência chegou a termo em 28 de junho de 2019, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 43, de 2019: O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de junho do corrente ano. Congresso Nacional, em 2 de julho de 2019 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Por outro lado, o Decreto nº 9.735/19 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. Nesse esteio, como bem aventado pelo autor, independente do referido ato tratar ou não do sistema de pagamento da mensalidade sindical, o mesmo tem aplicação restrita ao âmbito dos servidores públicos federais, permanecendo inalteradas as disposições anteriores a respeito do desconto em folha e repasse da mensalidade sindical dos servidores públicos municipais. Ainda, é valioso observar que a parte autora anexou à petição inicial cópia dos termos de filiação dos sindicalizados, das quais consta autorização para consignação em folha de pagamento do percentual correspondente a 1,5% do salário base, a ser remetida em favor ao sindicato (Ids nº 49835245, 49835262 e 49835255). Assim, inarredável a conclusão de que assiste razão ao pleito autoral, devendo o Município de Tenentes Ananias restabelecer os repasses a título de mensalidade sindical, uma vez que inexistente qualquer empecilho legal, bem como porque existe autorização expressa assinada pelos servidores filiados ao sindicato demandante. Nesse sentido, os julgados que seguem: MENSALIDADE SINDICAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. O artigo 545 da CLT estabelece os requisitos necessários para o desconto da mensalidade sindical em folha de pagamento, que são a autorização dos empregados e a notificação, pelo sindicato, informando os valores a serem descontados. Desse modo, as restrições impostas pelos reclamados para realizar o desconto em folha caracteriza clara interferência ao princípio constitucional que garante a liberdade sindical. (TRT 10. PROCESSO n.º 0000362-94.2020.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. Relator DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES. Julgado em 24 de novembro de 2021). MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA EM SEDE TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO ATACADO. CONCESSÃO. Verificado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência indeferida na origem diante dos elementos de convicção trazidos aos autos, configura-se a ilegalidade ou abusividade no ato judicial atacado. O art. 8º da CF/77 prevê ampla liberdade sindical, vedada a interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, dispondo de forma expressa em seu inciso IV que a mensalidade sindical deve ser descontada em folga, cuja regra também está prevista na norma coletiva da categoria profissional. Alterações promovidas pela Medida Provisória 873/19, que inclusive perdeu sua validade por não ser convertida em lei, que sequer teria de ser aplicada (...) ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalha da 4ª Região por maioria dos votos (...) CONCEDER A SEGURANÇA pedida para determinar que o litisconsorte desconte em folha de pagamento a mensalidade dos servidores públicos associados ao sindicato e que não se opuseram aos respectivos descontos, e repasse os valores correspondentes ao sindicato impetrante, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). (TRT4. MS. 1ª Seção de Dissídios Individuais. Relator: João Paulo Lucena. Julgado em 04 de maio de 2020).
Ante o exposto, é a presente para acolher o pedido autoral e julgar procedente os pedidos constantes da exordial. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral, com vistas a condenar o Município de Tenentes Ananias ao cumprimento da obrigação de fazer consiste no desconto em folha do percentual relativo à mensalidade sindical e posterior repasse aos cofres do Sindicato demandante, no expresso limite da autorização individual de cada servidor sindicalizado. Fica o município condenado, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar da propositura do feito, cujo deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido repassadas ordinariamente pela Administração, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09. Condeno ainda o promovido no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no inciso I do §3º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Sendo o Município isento do pagamento de custas processuais, não haverá cobrança nesse sentido. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09 e nos termos do entendimento do TJRN (Apelação Cível n° 2016.009164-6 2ª Câmara Cível - Relator: Múcio Nobre (Juiz Convocado) em 14/02/2017). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito