Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849361-60.2017.8.20.5001.
AUTOR: ESPÓLIO DE CICERO BARBOSA MONTEIRO, ANA AMELIA BARRETO MONTEIRO PACHECO
REU: FERNANDO FERNANDES DE MACEDO BRITO, ROBERTO JORGE FERNANDES DE MACEDO BRITO, GUIOMAR PINHEIRO DE ARAUJO, TANIA MARIZA PINHEIRO ARAUJO, SUELY ARAUJO NOVELLO, MAGALY ARAUJO ROSAS, FLAVIO ALCIDES PINHEIRO ARAUJO, SERGIO ALCIDES PINHEIRO ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA AMELIA BARRETO MONTEIRO e o ESPÓLIO DE CÍCERO BARBOSA MONTEIRO ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL/RN e OUTROS, todos devidamente qualificado. Em síntese, alegou que possui de forma mansa e pacífica, ininterruptamente, há 49 (quarenta e nove) anos, de imóvel urbano, consistente em duas salas comerciais, n° 204 e 205, situadas no Edifício Canaçu, Rua João Pessoa, quarteirão 53, Cidade Alta, Natal/RN. Afirmou ter adquirido, em abril de 1968, o bem mediante celebração de contrato de compra e venda. Assim, pediu o reconhecimento da usucapião extraordinária, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Determinada a demonstração da hipossuficiência para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a parte apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID n° 24882082). A União e o Estado do Rio Grande do Norte indicaram não possuir interesse no feito (ID n° 68927225). O Condomínio Edifício Canaçu atravessou petição (ID n° 71827532). Discorreu sobre a existência de débito condominial, o qual já vem sendo discutido judicialmente, registrado em desfavor do objeto que se pretende usucapir. Destacou que o não pagamento da dívida condiciona a improcedência da presente ação. Houve réplica (ID n° 73813224). O Município de Natal indicou que o objeto da presente ação está situado dentro da área foreira municipal. Destacou possuir interesse no feito (ID n° 100951261). A parte autora requereu o reconhecimento da usucapião do domínio útil dos imóveis (ID n° 103798630). Deferidos os efeitos da gratuidade judiciária (ID n°88996055). O Município de Natal indicou que o imóvel está inserido em área foreira. Afirmou possuir interesse no domínio pleno, não em relação ao domínio útil (ID n° 8765763). É o que merece relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Assim, para ter declarada a usucapião em seu favor, a parte deve reunir os seguintes requisitos: a) posse por prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos ou 10 (dez) se houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual; e b) posse amparada em justo título e de boa-fé. Cumpre ressaltar que a usucapião consiste em instituto jurídico por meio do qual se adquire a propriedade ou outros direitos reais sobre um bem pela posse prolongada, de acordo com o cumprimento dos requisitos legais, também denominada de prescrição aquisitiva. No caso dos autos, em que pese a demonstração da posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio útil da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei. A posse do imóvel ficou comprovada. Nos documentos apresentados, verifica-se que, ao menos, desde de abril de 1968, a parte requerente já estavam em posse da propriedade, como visto na Escritura de Promessa de Compra e Venda celebrada entre os senhores Manoel Mâcedo Brito e Alcides Araújo (vendedores) e o Sr. Cícero Barbosa Monteiro (comprador), bem como nos recibos de pagamento pela aquisição da propriedade (ID n° 1288010). Registra-se que os confinantes, devidamente citados, não apresentaram objeção ao pleito autoral. Situação suficiente para caracterizar a posse mansa e pacífica. Sem maiores esforços, nota-se que a parte autora cumpre os requisitos legais necessários para usucapir a propriedade em questão. Isto é, trouxe prova posse mansa e pacífica, bem como o lapso temporal necessário para a aquisição do bem. Todavia, cumpre ainda analisar os termos do registro da propriedade a fim de verificar se o bem é passível de ser adquirido através de usucapião. A Procuradoria Geral do Município e a SEMURB indicaram que o imóvel está inserido em área foreira do Município de Natal, porém o ente apenas possui interesse sobre o domínio pleno (ID n° 115342331 – Pág. 5): O imóvel com endereço à Rua João Pessoa Nº 198, objeto da Ação de Usucapião, está situado dentro dos limites da Área Foreira do Município de Natal e não integra o Patrimônio Público Municipal. Sala Nº 205do Edifício Canaçu, fração ideal de e 8,659/1.000 avos do Terreno Foreiro Municipal constante da Carta de Aforamento Nº 13.397, registrada no Livro 54fls. 254 da Cidade Alta, em nome de Hirtes Maria da Fonseca. Existe interesse do Município no domínio pleno do terreno, visto que está encravado em sua Área Foreira, mas não existe interesse no domínio útil do mesmo, considerando que no momento não há projeto ou obra do Município que faça uso da área em análise. É bem verdade que o Código Civil é cristalino ao indicar que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (Art. 102, CC/02). Contudo, excepcionalmente, é possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, pode operar essa prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto do ente público. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.642.495/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.) Em suma, é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao ente público. Adiante, vale destacar que o Código Civil de 2002 proibiu a constituição de novas enfiteuses, submetendo as já existentes às disposições do Código Civil de 1916, enquanto não extintas: Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores. Na espécie, é certo que existe Carta de Aforamento n° 13.397, de 29/11/1964, transcrita no registro público do imóvel, em nome de Hirtes Maria da Fonseca, segundo informação do Município de Natal e o registrado da certidão de ID n° 12880050. Nesse viés, existindo a enfiteuse constituída sobre o imóvel usucapiendo, entendo ser possível a declaração da operação da prescrição aquisitiva do domínio útil. Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, de rigor o reconhecimento da aquisição da propriedade pela parte autora. Por fim, cumpre apreciar a tese suscitada pelo Edifício Canaçu na petição de ID n° 71827532. Na oportunidade, o particular destacou que a procedência da demanda está condicionada a quitação dos débitos condominiais existentes. O argumento não merece acolhida. Cabe destacar que o débito condominial possui natureza propter rem, ou seja, a obrigação acompanha o imóvel, independentemente de quem seja o seu proprietário. De modo que, o reconhecimento da aquisição do domínio útil da propriedade, mediante usucapião, não incorrerá na extinção da dívida alagada, podendo, portanto, seguir inalterada a cobrança realizada pelo condomínio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. PENHORA. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NÃO SUBSISTÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 24/5/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se a aquisição originária da propriedade pela usucapião prevalece sobre o caráter "propter rem" do débito condominial de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem. 3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade. 4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente. 5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes. 6- Não subsiste eventual penhora incidente sobre o bem objeto de usucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o gravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam sobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza "propter rem". 7- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, revelando-se inconteste a consumação da usucapião, extinguiu-se o direito de propriedade anterior e, juntamente com ele, a penhora outrora realizada no âmbito da execução, em virtude da natureza originária da aquisição da propriedade, sendo certo, ainda, que os débitos condominiais executados são anteriores à própria posse dos embargantes. 8- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.051.106/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 23/11/2023.) Dessa forma, inexiste óbice para o reconhecimento da procedência da demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral para declarar a aquisição do domínio útil em favor da herdeira de Cícero Barbosa Monteiro, a Sr. Ana Amelia Barreto Monteiro Pacheco, por usucapião extraordinária,das duas salas comerciais, n° 204 e 205, situadas no Edifício Canaçu, Rua João Pessoa, quarteirão 53, Cidade Alta, Natal/RN, registrado no 1° Cartório de Registros de Imóvel de Natal, inserido em terreno constante da Carta de Aforamento nº 13.379, de 29/11/1965, Livro 54fls. 254 da Cidade Alta. Considerando a sucumbência parcial do autor, que requereu domínio pleno, mas venceu apenas do domínio útil, condeno-lhe a pagar honorários em favor da Fazenda Municipal no valor de R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do Art. 85 do CPC. Em relação ao terceiro interveniente, que não logrou obstar a concessão do usucapião perseguido, nessa parte, arbitro honorários em favor do autor, no montante de R$ 1000,00, (mil reais), que, após o trânsito em julgado, poderá ser objeto de compensação nos seus débitos de condomínio. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, expeça-se mandado de registro, direcionado ao respectivo cartório, inclusive com a possibilidade de abertura de nova matrícula, caso seja o caso de desmembramento, com a referente anotação na margem do registro da área desmembrada. Concluídas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 21 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849361-60.2017.8.20.5001.
AUTOR: ESPÓLIO DE CICERO BARBOSA MONTEIRO, ANA AMELIA BARRETO MONTEIRO PACHECO
REU: FERNANDO FERNANDES DE MACEDO BRITO, ROBERTO JORGE FERNANDES DE MACEDO BRITO, GUIOMAR PINHEIRO DE ARAUJO, TANIA MARIZA PINHEIRO ARAUJO, SUELY ARAUJO NOVELLO, MAGALY ARAUJO ROSAS, FLAVIO ALCIDES PINHEIRO ARAUJO, SERGIO ALCIDES PINHEIRO ARAUJO SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA AMELIA BARRETO MONTEIRO e o ESPÓLIO DE CÍCERO BARBOSA MONTEIRO ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL/RN e OUTROS, todos devidamente qualificado. Em síntese, alegou que possui de forma mansa e pacífica, ininterruptamente, há 49 (quarenta e nove) anos, de imóvel urbano, consistente em duas salas comerciais, n° 204 e 205, situadas no Edifício Canaçu, Rua João Pessoa, quarteirão 53, Cidade Alta, Natal/RN. Afirmou ter adquirido, em abril de 1968, o bem mediante celebração de contrato de compra e venda. Assim, pediu o reconhecimento da usucapião extraordinária, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Determinada a demonstração da hipossuficiência para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a parte apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID n° 24882082). A União e o Estado do Rio Grande do Norte indicaram não possuir interesse no feito (ID n° 68927225). O Condomínio Edifício Canaçu atravessou petição (ID n° 71827532). Discorreu sobre a existência de débito condominial, o qual já vem sendo discutido judicialmente, registrado em desfavor do objeto que se pretende usucapir. Destacou que o não pagamento da dívida condiciona a improcedência da presente ação. Houve réplica (ID n° 73813224). O Município de Natal indicou que o objeto da presente ação está situado dentro da área foreira municipal. Destacou possuir interesse no feito (ID n° 100951261). A parte autora requereu o reconhecimento da usucapião do domínio útil dos imóveis (ID n° 103798630). Deferidos os efeitos da gratuidade judiciária (ID n°88996055). O Município de Natal indicou que o imóvel está inserido em área foreira. Afirmou possuir interesse no domínio pleno, não em relação ao domínio útil (ID n° 8765763). É o que merece relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Assim, para ter declarada a usucapião em seu favor, a parte deve reunir os seguintes requisitos: a) posse por prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos ou 10 (dez) se houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual; e b) posse amparada em justo título e de boa-fé. Cumpre ressaltar que a usucapião consiste em instituto jurídico por meio do qual se adquire a propriedade ou outros direitos reais sobre um bem pela posse prolongada, de acordo com o cumprimento dos requisitos legais, também denominada de prescrição aquisitiva. No caso dos autos, em que pese a demonstração da posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio útil da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei. A posse do imóvel ficou comprovada. Nos documentos apresentados, verifica-se que, ao menos, desde de abril de 1968, a parte requerente já estavam em posse da propriedade, como visto na Escritura de Promessa de Compra e Venda celebrada entre os senhores Manoel Mâcedo Brito e Alcides Araújo (vendedores) e o Sr. Cícero Barbosa Monteiro (comprador), bem como nos recibos de pagamento pela aquisição da propriedade (ID n° 1288010). Registra-se que os confinantes, devidamente citados, não apresentaram objeção ao pleito autoral. Situação suficiente para caracterizar a posse mansa e pacífica. Sem maiores esforços, nota-se que a parte autora cumpre os requisitos legais necessários para usucapir a propriedade em questão. Isto é, trouxe prova posse mansa e pacífica, bem como o lapso temporal necessário para a aquisição do bem. Todavia, cumpre ainda analisar os termos do registro da propriedade a fim de verificar se o bem é passível de ser adquirido através de usucapião. A Procuradoria Geral do Município e a SEMURB indicaram que o imóvel está inserido em área foreira do Município de Natal, porém o ente apenas possui interesse sobre o domínio pleno (ID n° 115342331 – Pág. 5): O imóvel com endereço à Rua João Pessoa Nº 198, objeto da Ação de Usucapião, está situado dentro dos limites da Área Foreira do Município de Natal e não integra o Patrimônio Público Municipal. Sala Nº 205do Edifício Canaçu, fração ideal de e 8,659/1.000 avos do Terreno Foreiro Municipal constante da Carta de Aforamento Nº 13.397, registrada no Livro 54fls. 254 da Cidade Alta, em nome de Hirtes Maria da Fonseca. Existe interesse do Município no domínio pleno do terreno, visto que está encravado em sua Área Foreira, mas não existe interesse no domínio útil do mesmo, considerando que no momento não há projeto ou obra do Município que faça uso da área em análise. É bem verdade que o Código Civil é cristalino ao indicar que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (Art. 102, CC/02). Contudo, excepcionalmente, é possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, pode operar essa prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto do ente público. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.642.495/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.) Em suma, é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao ente público. Adiante, vale destacar que o Código Civil de 2002 proibiu a constituição de novas enfiteuses, submetendo as já existentes às disposições do Código Civil de 1916, enquanto não extintas: Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores. Na espécie, é certo que existe Carta de Aforamento n° 13.397, de 29/11/1964, transcrita no registro público do imóvel, em nome de Hirtes Maria da Fonseca, segundo informação do Município de Natal e o registrado da certidão de ID n° 12880050. Nesse viés, existindo a enfiteuse constituída sobre o imóvel usucapiendo, entendo ser possível a declaração da operação da prescrição aquisitiva do domínio útil. Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, de rigor o reconhecimento da aquisição da propriedade pela parte autora. Por fim, cumpre apreciar a tese suscitada pelo Edifício Canaçu na petição de ID n° 71827532. Na oportunidade, o particular destacou que a procedência da demanda está condicionada a quitação dos débitos condominiais existentes. O argumento não merece acolhida. Cabe destacar que o débito condominial possui natureza propter rem, ou seja, a obrigação acompanha o imóvel, independentemente de quem seja o seu proprietário. De modo que, o reconhecimento da aquisição do domínio útil da propriedade, mediante usucapião, não incorrerá na extinção da dívida alagada, podendo, portanto, seguir inalterada a cobrança realizada pelo condomínio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. PENHORA. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NÃO SUBSISTÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 24/5/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se a aquisição originária da propriedade pela usucapião prevalece sobre o caráter "propter rem" do débito condominial de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem. 3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade. 4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente. 5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes. 6- Não subsiste eventual penhora incidente sobre o bem objeto de usucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o gravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam sobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza "propter rem". 7- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, revelando-se inconteste a consumação da usucapião, extinguiu-se o direito de propriedade anterior e, juntamente com ele, a penhora outrora realizada no âmbito da execução, em virtude da natureza originária da aquisição da propriedade, sendo certo, ainda, que os débitos condominiais executados são anteriores à própria posse dos embargantes. 8- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.051.106/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 23/11/2023.) Dessa forma, inexiste óbice para o reconhecimento da procedência da demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão autoral para declarar a aquisição do domínio útil em favor da herdeira de Cícero Barbosa Monteiro, a Sr. Ana Amelia Barreto Monteiro Pacheco, por usucapião extraordinária,das duas salas comerciais, n° 204 e 205, situadas no Edifício Canaçu, Rua João Pessoa, quarteirão 53, Cidade Alta, Natal/RN, registrado no 1° Cartório de Registros de Imóvel de Natal, inserido em terreno constante da Carta de Aforamento nº 13.379, de 29/11/1965, Livro 54fls. 254 da Cidade Alta. Considerando a sucumbência parcial do autor, que requereu domínio pleno, mas venceu apenas do domínio útil, condeno-lhe a pagar honorários em favor da Fazenda Municipal no valor de R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do Art. 85 do CPC. Em relação ao terceiro interveniente, que não logrou obstar a concessão do usucapião perseguido, nessa parte, arbitro honorários em favor do autor, no montante de R$ 1000,00, (mil reais), que, após o trânsito em julgado, poderá ser objeto de compensação nos seus débitos de condomínio. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, expeça-se mandado de registro, direcionado ao respectivo cartório, inclusive com a possibilidade de abertura de nova matrícula, caso seja o caso de desmembramento, com a referente anotação na margem do registro da área desmembrada. Concluídas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 21 de março de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)