Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: WILCA MARIA DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800953-64.2020.8.20.5120 Parte
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente WILCA MARIA DE OLIVEIRA e como requerido ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em id. 158909932 foi expedido alvará referente ao crédito principal e de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a parte exequente informou que houve satisfação integral do crédito (ID nº 169254635). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que foi expedido o alvará com o crédito princial e dos honorários sucumbenciais, bem como que a parte exequente informou que houve satisfação do crédito, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC. Intimem-se as partes para tomarem ciência. Sem custas e sem honorários. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 07:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: WILCA MARIA DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800953-64.2020.8.20.5120 Parte
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente WILCA MARIA DE OLIVEIRA e como requerido ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em id. 158909932 foi expedido alvará referente ao crédito principal e de honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a parte exequente informou que houve satisfação integral do crédito (ID nº 169254635). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que foi expedido o alvará com o crédito princial e dos honorários sucumbenciais, bem como que a parte exequente informou que houve satisfação do crédito, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC. Intimem-se as partes para tomarem ciência. Sem custas e sem honorários. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 07:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2025, 19:32
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:05
Mero expediente
30/10/2025, 10:54
Conclusão (para julgamento)
28/07/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:27
Documento (Certidão)
23/06/2025, 10:40
Documento (Certidão)
11/06/2025, 09:52
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:31
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:18
Documento
03/06/2025, 09:11
Documento (Certidão)
03/06/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: WILCA MARIA DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800953-64.2020.8.20.5120 Parte
Trata-se de execução de sentença. Intimado, o executado não pagou o RPV, conforme certidão retro. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que foi expedido Ofício Requisitório de Pagamento. Contudo, até o presente momento, não foi realizado o pagamento requisitado, tampouco a parte ré se manifestou nos autos. De acordo com o § 1 º da Lei n.º 12153/2009: § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Outrossim, em casos tais, a Resolução N.º 17/2021-TJ, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 6º, §§1º a 3º, determina: Art. 65. O devedor será intimado por meio de ofício ou mandado, assinado pelo juiz da execução ou, sendo caso, pelo Presidente do TJRN, para efetuar o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso. § 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data da entrega do ofício requisitório ao ente devedor, contando-se em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. § 2º Desatendida a requisição, o juiz ou Presidente do TJRN determinará a atualização dos valores e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). § 3º O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido atualizado, sob o qual incidirão também juros de mora. Desta feita, não realizado o pagamento voluntariamente pelo Ente Público, a determinação de bloqueio é medida que se impõe, sendo desnecessária nova intimação para impugnação, mormente porque o §2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJ, dispensa expressamente a oitiva da Fazenda Pública. Por fundamentais tais, considerando que já foi expedido Ofício solicitando o pagamento, não tendo o débito sido adimplido, determino que a secretaria proceda à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD, no limite do valor atualizado da dívida, cuja atualização deve observar a taxa SELIC conforme Emenda Constitucional nº 134/2021. Sendo frutífera a medida, intime-se o Ente para, em 05(cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854, §3º,CPC. Transcurso in albis o prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Havendo manifestação do Ente Público, venham os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:49
Documento (Certidão)
22/05/2025, 09:48
Documento (Certidão)
13/05/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:49
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:04
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 01:17
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:17
Publicação
06/12/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800953-64.2020.8.20.5120.
Autor: AUTOR: WILCA MARIA DE OLIVEIRA
Réu: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº LG-VJP01-178/2024 PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo: 0800953-64.2020.8.20.5120 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: WILCA MARIA DE OLIVEIRA Advogado Não Informados Executado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor MARIA DE FÁTIMA BEZERRA AVENIDA SENADOR SALGADO FILHO, Nº 00, LAGOA NOVA, NATAL Senhor(a) Governador(a), Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda o pagamento do presente requisitório de pequeno valor, conforme dados abaixo e documentos anexos, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via BACEN-JUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. BENEFICIÁRIO:WILCA MARIA DE OLIVEIRA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO:087.315.838-57 VALOR LÍQUIDO TOTAL:R$ 18.948,70 IMPOSTO DE RENDA:R$ 5.951,58 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 4.262,81 DATA BASE DO CÁLCULO:08/10/2024 TOTAL: R$ 29.163,09 BENEFICIÁRIO:Semyramis Moura Duarte CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO:064.832.474-51 VALOR LÍQUIDO TOTAL:R$ 10.415,43 IMPOSTO DE RENDA:R$ 2.714,82 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:0,00 DATA BASE DO CÁLCULO:08/10/2024 TOTAL: R$ 13.130,25 TOTAL A PAGAR: R$ 42.293,34 ITALO LOPES GONDIM JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIS GOMES/RN, 12 de Novembro de 2024 *DOCUMENTOS ANEXOS (ART. 4º, DA PORTARIA Nº 638/2017, DE 04 DE ABRIL DE I - sentença da ação originária; II - acórdão da setença originária (se houver); III - certidão de trânsito em julgado da ação originária; IV - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, ou certidão de intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação a execução; V - sentença de embargos (se houver) ou decisão sobre a impugnação (se houver); VI - acórdão dos embargos/impugnação (se houver); VII - certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição (se houver); VIII - demonstrativo do cálculo homologado. EM CASO DE PROCESSO ELETRÔNICO ACRESCENTAR NO OFÍCIO O SEGUINTE TEXTO: Nos termos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, informo que a íntegra dos autos deste processo, encontra-se disponível no portal do TJRN, na internet, cumprindo os requisitos dos artigos 6º e 7º da referida Lei. Para ter acesso ao processo, siga os passos abaixo: 1. Acesse a página do TJRN (www.tjrn.jus.br) e, na seção 'Acesso Rápido', clique na opção SAJ Serviços; 2. Selecione a opção 'Consultas Processuais;' 3. Selecione a opção 'Consulta de Processos do 1º Grau'; 4. Digite os dados para pesquisa, selecionando o filtro desejado (Nome da parte, Nº do processo, Nome do advogado, etc); 5. Para visualizar os autos digitais, clique no link 'Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.'; Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800953-64.2020.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800953-64.2020.8.20.5120 Destinatário: A SENHORA MARIA DE FÁTIMA BEZERRA - GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário:A SENHORA MARIA DE FÁTIMA BEZERRA - GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 LUÍS GOMES/RN, 12 de novembro de 2024. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2024, 11:40
Decurso de Prazo
24/10/2024, 07:32
Decurso de Prazo
24/10/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Extrato Demonstrativo de Cálculo CONTADORIA JUDICIAL - COJUD CALCULADORA AUTOMÁTICA 08009536420208205120 CPF / CNPJ do Advogado / Escritório da ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Situação do Cálculo: Processo Judicial: CALCULADO Advogado / Escritório da Retenção: 087.315.838-57 Ente Devedor: Beneficiário: WILCA MARIA DE OLIVEIRA Referência doCPF / CNPJ do Beneficiário: RENDIMENTO DE SALÁRIO 4.262,81 Data Correção / Cálculo: Valor Recolhido Previdência: Base Cálculo IRRF: Valor Principal Homologado: Retenção: Valor Custas/Despesas Corrigido: Valor Custas/Despesas Homologado: Valor Juros Homologado Corrigido: 29.163,09 0,00 Valor Líquido:29.163,09 R$ 0,00 24.900,28 10.214,39Deduções: 08/10/2024 17:00 26.400,00 5.951,580,00 Valor IRRF: Valor Total Atualizado Bruto: 0,00 0,00 18.948,70Valor Principal Homologado Corrigido: Valor Juros Após Homologação: Informações complementares: 1 - Valor Total Atualizado Bruto = (Valor Principal Corrigido + Valor Juros Homologado Corrigido + Valor Custas/Despesas Corrigido - renúncia corrigido) + Valor juros após homologação - Sucumbência nos embargos à execução. 2 - Deduções = Soma de Valor Recolhido Previdência com Valor IRRF. 3 - Retenção = Retenções referentes a valores de honorários contratuais e eventuais penhoras ou outros destaques do valor. 4 - Caso o nome e CPF / CNPJ do Advogado / Escritório da Retenção esteja neste relatório, este cálculo refere-se a Retenção de Honorários Contratuais. 5 - Memória de cálculo com detalhamento dos índices de atualização e aplicação de juros no verso. RPVTipo de Pagamento: Data de Homologação dos Cálculos: 08/10/2023 0,00Valor Juros Homologado: 16/02/2024Data de Comunicação ao Ente: Data dos Juros: Foi considerada a Data de Comunicação ao Ente Valor Renúncia: Valor Renúncia Corrigido: 0,00 0,00 Sucumbência nos embargos a execução: Sucumbência nos embargos a execução Data da sucumbência nos embargos a 0,00 Não Informada 0,00 RRA: 0 Somar taxas de Sim Data de emissão: 08/10/2024 às 17:00 - Total de páginas: 4 Página 1 MEMÓRIA DE CÁLCULO Data Referência da Valor da Taxa Sucumbência Tipo da Tabela Data da Tabela da Data de Referência Data da Tabela Valor da Taxa Custas Corrigido Juros Após Homologação Tipo da Tabela Principal + J.A.H CORRIGIDOS Juros Homologado 08/10/2023 16/02/2024 Selic 1,037800 0,00 (0,00000%)0,000,0027.397,92 17/02/2024 16/04/2024 Justiça 1,011428 0,00 (0,00000%)0,000,0027.711,03* 17/04/2024 08/10/2024 Selic 1,052400 0,00 (0,00000%)0,000,0029.163,09 *-linha de cálculo referente ao período da graça constitucional, regulamentado pelo artigo 21-A, §5º, da Res. 303/2019-CNJ1 - A coluna 'Principal + J.A.H corrigido' se refere ao valor principal homologado, atualizado, somado aos juros calculados para aquele período e informados na coluna 'Juros após à homologação'; 2 - Os Juros após Homologação são calculados para o período à que se refere cada linha de cálculo, observando o Tema 905-STJ e atualizados até a data do pagamento; 3 - Os juros de mora são calculados até novembro de 2021(art. 22, Res. 303/2019-CNJ); 4 - Para atualização dos valores até 30/11/2021 utiliza-se a tabela ENCOGE, composta pelos indexadores previstos no artigo 21-A, da Resolução 303/2019-CNJ; 5 - A atualização do período de graça é feito com a aplicação do IPCA-E, na forma do artigo 21-A, §5º, da Res. 303/2019-CNJ; 6 - A partir de dezembro de 2021, a atualização do valor e incidência de juros de mora se dá com a aplicação da taxa SELIC sobre o valor global do precatório (art. 22, §1º, Res. 303/2019-CNJ). Informações complementares: Data de emissão: 08/10/2024 às 17:00 - Total de páginas: 4 Página 2 08009536420208205120 CPF / CNPJ do Advogado / Escritório da ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Situação do Cálculo: Processo Judicial: CALCULADO Advogado / Escritório da Retenção: 064.832.474-51 Ente Devedor: Beneficiário: Semyramis Moura Duarte Referência doCPF / CNPJ do Beneficiário: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 0,00 Data Correção / Cálculo: Valor Recolhido Previdência: Base Cálculo IRRF: Valor Principal Homologado: Retenção: Valor Custas/Despesas Corrigido: Valor Custas/Despesas Homologado: Valor Juros Homologado Corrigido: 13.130,25 0,00 Valor Líquido:13.130,25 R$ 0,00 13.130,25 2.714,82Deduções: 08/10/2024 17:00 11.886,21 2.714,820,00 Valor IRRF: Valor Total Atualizado Bruto: 0,00 0,00 10.415,43Valor Principal Homologado Corrigido: Valor Juros Após Homologação: Informações complementares: 1 - Valor Total Atualizado Bruto = (Valor Principal Corrigido + Valor Juros Homologado Corrigido + Valor Custas/Despesas Corrigido - renúncia corrigido) + Valor juros após homologação - Sucumbência nos embargos à execução. 2 - Deduções = Soma de Valor Recolhido Previdência com Valor IRRF. 3 - Retenção = Retenções referentes a valores de honorários contratuais e eventuais penhoras ou outros destaques do valor. 4 - Caso o nome e CPF / CNPJ do Advogado / Escritório da Retenção esteja neste relatório, este cálculo refere-se a Retenção de Honorários Contratuais. 5 - Memória de cálculo com detalhamento dos índices de atualização e aplicação de juros no verso. RPVTipo de Pagamento: Data de Homologação dos Cálculos: 08/10/2023 0,00Valor Juros Homologado: 16/02/2024Data de Comunicação ao Ente: Data dos Juros: Foi considerada a Data de Comunicação ao Ente Valor Renúncia: Valor Renúncia Corrigido: 0,00 0,00 Sucumbência nos embargos a execução: Sucumbência nos embargos a execução Data da sucumbência nos embargos a 0,00 Não Informada 0,00 RRA: 0 Somar taxas de Sim Data de emissão: 08/10/2024 às 17:00 - Total de páginas: 4 Página 3 MEMÓRIA DE CÁLCULO Data Referência da Valor da Taxa Sucumbência Tipo da Tabela Data da Tabela da Data de Referência Data da Tabela Valor da Taxa Custas Corrigido Juros Após Homologação Tipo da Tabela Principal + J.A.H CORRIGIDOS Juros Homologado 08/10/2023 16/02/2024 Selic 1,037800 0,00 (0,00000%)0,000,0012.335,51 17/02/2024 16/04/2024 Justiça 1,011428 0,00 (0,00000%)0,000,0012.476,48* 17/04/2024 08/10/2024 Selic 1,052400 0,00 (0,00000%)0,000,0013.130,25 *-linha de cálculo referente ao período da graça constitucional, regulamentado pelo artigo 21-A, §5º, da Res. 303/2019-CNJ1 - A coluna 'Principal + J.A.H corrigido' se refere ao valor principal homologado, atualizado, somado aos juros calculados para aquele período e informados na coluna 'Juros após à homologação'; 2 - Os Juros após Homologação são calculados para o período à que se refere cada linha de cálculo, observando o Tema 905-STJ e atualizados até a data do pagamento; 3 - Os juros de mora são calculados até novembro de 2021(art. 22, Res. 303/2019-CNJ); 4 - Para atualização dos valores até 30/11/2021 utiliza-se a tabela ENCOGE, composta pelos indexadores previstos no artigo 21-A, da Resolução 303/2019-CNJ; 5 - A atualização do período de graça é feito com a aplicação do IPCA-E, na forma do artigo 21-A, §5º, da Res. 303/2019-CNJ; 6 - A partir de dezembro de 2021, a atualização do valor e incidência de juros de mora se dá com a aplicação da taxa SELIC sobre o valor global do precatório (art. 22, §1º, Res. 303/2019-CNJ). Informações complementares: Data de emissão: 08/10/2024 às 17:00 - Total de páginas: 4 Página 4
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2024, 01:47
Decurso de Prazo
08/05/2024, 16:10
Decurso de Prazo
08/05/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:50
Expedição de precatório/rpv
05/04/2024, 14:25
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 10:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:15
Mero expediente
21/11/2023, 16:12
Decurso de Prazo
14/11/2023, 04:35
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 08:41
Documento (Ofício)
13/11/2023, 08:40
Decurso de Prazo
27/10/2023, 04:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: WILCA MARIA DE OLIVEIRA Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800953-64.2020.8.20.5120 Parte Intime-se as partes para, em 10 dias, informarem sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquive-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:51
Mero expediente
28/09/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:41
Reativação
12/09/2023, 14:40
Mero expediente
12/09/2023, 12:00
Evolução da Classe Processual
11/09/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:37
Definitivo
06/07/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800953-64.2020.8.20.5120 Polo ativo WILCA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): SEMYRAMIS MOURA DUARTE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA. NÃO ACOLHIMENTO. JURISDIÇÃO PLENA DEFINIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA DEFINIDA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO, QUAL SEJA, APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA SERVIDORA. NÃO ACOLHIMENTO. DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SERVIDOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO DIANTE DA INÉRCIA DO ESTADO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício da Remessa Necessária e dar parcial provimento, bem como conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800953-64.2020.8.20.5120, ajuizada em seu desfavor por Wilca Maria de Oliveira, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1 – reconhecer o direito da parte autora à correção do enquadramento funcional no Nível V, condenar o demandado a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias entre os valores percebidos e os valores devidos, a partir de 01/01/2018, tomando-se como referência cada mês de pagamento, até a efetiva implantação do nível funcional PN-V, nos proventos da parte autora, na forma do item anterior; 2 – reconhecer o direito da parte autora a progressão horizontal para a letra “I”, desde 25/05/2020, bem como condenar o demandado a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias entre os valores percebidos e os valores devidos. Os valores devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidos Amplo Especial (IPCA-E) e com juros de mora, a partir da citação, de acordo com a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, n. 9.494/1997, em respeito à jurisprudência dominante e ao STF no julgamento da Repercussão Geral n. 870947/SE. Deverá ser excluído eventuais valores pagos na seara administrativa, bem como observado o limite do teto dos juizados especiais da fazenda pública estabelecido pelo art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Transitado em julgado, determino a expedição de ofício ao Secretário da Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte (SEARH/RN), para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação do Nível V – Classe “I”, nos assentos financeiros da parte autora; de acordo com os valores previstos no anexo da Lei Complementar Estadual n. 322/2006 e reajustes posteriores, encaminhando-se cópia desta sentença e advertindo-o de que eventual descumprimento da sentença ensejará na responsabilização por ato atentatório a dignidade da justiça. Isento de custas, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual n. 9.278/2009 (Dispõe sobre Custas Processuais e Emolumentos). Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento de sentença em trinta dias. Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa”. [ID 16614850] Em suas razões recursais (ID 16614859), o Estado Apelante alega, em abreviada síntese, incompetência da Vara Única e a necessidade de remessa do referido processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes/RN. Sobre a progressão funcional, alega que “ainda que o(a) autor(a) tenha cumprido o requisito temporal exigido para a progressão, não comprovou ter obtido a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, cujo ônus lhe cabia”. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial, bem como que seja decretada a incompetência da Vara Única com a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes/RN. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 16614863. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 9º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 16834141). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a progressão funcional da parte Autora, ora Apelada, para o Nível V, Classe “I”, bem como as diferenças salariais devidas. De início, entendo que as alegações do Município Apelante não merecem prosperar. Isso porque, conforme relatado, o Recorrente suscita a incompetência da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que o valor atribuído à causa justifica a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Na hipótese, o órgão julgador de origem é a Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que possui jurisdição plena, inclusive, para processar e julgar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios de até 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, em seu Anexo XIII, define a competência ampla da Vara Única nestes termos: “Jurisdição plena, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes”. Dessa forma, diante da inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Luís Gomes/RN, fica afastada a regra de competência absoluta do rito especial, não havendo que se falar em incompetência da Vara Única da Comarca de Luís Gomes para processar e julgar o presente feito, pois, de acordo com a Lei de Organização Judiciária, a sua competência é plena. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE ATRIBUI JURISDIÇÃO PLENA À VARA ÚNICA COMUM. LC Nº 643/2018. ANEXO XIII. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO RITO ESPECIAL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Evidenciada a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São Miguel e que a Lei de Organização Judiciária vigente, Anexo XIII, atribui jurisdição plena à Vara Única da Comarca de São Miguel, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conclui-se que fica afastada a regra de competência absoluta do rito especial neste caso. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0100870-26.2017.8.20.0131, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2021) Observado o princípio do juiz natural, com o julgamento da causa em primeiro grau pelo juiz competente, não é possível confirmar a tese de incompetência. E tendo o processo tramitado na Vara Única, cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, como restou decidido pelo magistrado a quo. No que concerne a progressão horizontal, a Lei Complementar Estadual n.º 322/06 exige o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga. In verbis: "Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. (...) Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. Nesse contexto, nos termos da legislação supracitada, verifico que o preenchimento do requisito temporal para a progressão horizontal para a Classe “I” da Apelada restou incontroverso, fato este que, inclusive, foi confirmado pelo próprio Estado Apelante, que afirmou: “ainda que o(a) autor tenha cumprido o requisito temporal exigido para a progressão, não comprovou ter obtido a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, cujo ônus lhe cabia”, motivo pelo qual entendo que não merece maiores digressões, vez que devidamente verificado pelo magistrado de primeiro grau, pelo Estado recorrente e, nesse momento, por esta Corte de Justiça. Por outro lado, conforme verificado acima, o Estado do RN sustenta que a Recorrida não teria comprovado o requisito relacionado à Avaliação de Desempenho, ou seja, não teria comprovado o preenchimento da pontuação mínima em cada critério da referida avaliação. Contudo, no que tange ao requisito subjetivo, relacionado à Avaliação de Desempenho, como se sabe, a ausência desta não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública, de forma que não pode o servidor arcar com o ônus da inércia do ente público. Entrementes, não cuidou o Apelante de proceder ao cumprimento da Lei, impedindo, assim, a progressão funcional da Recorrida. Quanto a este ponto, a jurisprudência é clara no sentido de que, cumprido o requisito temporal e diante da inércia do ente público quanto à sua realização, a promoção do servidor dar-se-á automaticamente, uma vez que o servidor não pode ser prejudicado pela omissão da administração pública. Tal entendimento é pacífico no âmbito desta Corte de Justiça: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 525/2014. DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO SUPORTADO PELO SERVIDOR. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. (...)." (AC nº 2018.000732-2., Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/05/2018) – grifos acrescidos "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN. PROFESSORA. PROMOÇÃO VERTICAL. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE "J". TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS. REENQUADRAMENTO EQUIVOCADO. CLASSE INFERIOR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. EXEGESE DA LEI MUNICIPAL Nº 525/2014. DISPOSIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA NESSE SENTIDO.(...)" (AC nº 2018.005584-2, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/08/2018) – grifos acrescidos "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. (...) PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO SERVIDOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OMISSOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE REEXAME. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA." (AC nº 2015.017937-0, Rel. Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/07/2016) - grifos acrescidos Cuida-se a hipótese, em verdade, de ato administrativo vinculado, de maneira que o Estado não poderia agir de forma omissiva, pois tem o dever de efetuar tais progressões na forma legalmente fixada. Por este motivo, entendo que a sentença não merece reforma neste ponto. Por fim, considerando a publicação da Emenda Constitucional n.º 113 em 8 de dezembro de 2021 que, em seu art. 3.º estabelece que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", entendo que deve ser aplicada a SELIC aos valores devidos pelo ente público.
Ante o exposto, conheço de ofício e dou parcial provimento à Remessa Necessária, tão somente para determinar a aplicação da SELIC aos valores devidos pelo ente público, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto. DES. DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 4 de Abril de 2023.
04/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2022, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 19:37
Decurso de Prazo
07/10/2022, 19:37
Decurso de Prazo
27/09/2022, 19:24
Publicação
28/08/2022, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800953-64.2020.8.20.5120.
AUTOR: WILCA MARIA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Intime-se a autora para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. LUÍS GOMES/RN, data do sistema. ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:33
Mero expediente
24/08/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 20:10
Documento (Certidão)
23/08/2022, 20:10
Petição (Apelação)
23/08/2022, 17:51
Decurso de Prazo
23/08/2022, 09:41
Publicação
20/07/2022, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800953-64.2020.8.20.5120.
AUTOR: WILCA MARIA DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida nos presentes autos. Assevera a parte embargante, em síntese, que a presente ação judicial não revela grande complexidade e que o valor da causa não excede o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários-mínimos – Lei 12.153/09), o referido procedimento deviria seguir o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme estabelecido no art. 17, da Resolução nº 26, do TJRN, de 19 de setembro de 2018, motivo pelo qual o Estado não deveria ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Intimada, a embargada não se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destaca-se que os embargos interpostos denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradições na sentença proferida para que seja ela modificada. Na espécie, tenho que inexistem as contradições ventiladas nos presentes embargos. A meu ver, a embargante manejou os presentes embargos unicamente para mostrar sua discordância em relação a fundamentação esposada na sentença, numa verdadeira demonstração de que sua pretensão visava unicamente rediscutir questão de mérito, o que é vedado por lei. Verifica-se que a ação tramitou inteiramente no rito da vara única e o Estado só alegou a incompetência desta para processar e julgar a presente demanda após a sentença proferida nos autos. Dessa forma, houve prorrogação da competência, o que justifica a condenação em honorários advocatícios. Nesta senda, tem-se que as matérias alegadas são, na realidade, contra-argumentos à sentença proferida, cabíveis em sede de apelação, não sendo possível ao juiz, quando do julgamento de embargos declaratórios, rever seu entendimento acerca dos fatos, provas e direito valorados na decisão judicial. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições, declinando com clareza as razões de decidir. Assim, pelo que se pode depreender dos argumentos trazidos pelo recorrente, sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Isso porque a mera irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Novo Código de Processo Civil sobre este recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e mantenho a sentença anteriormente proferida nos presentes autos em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUÍS GOMES /RN, data do sistema. ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)