Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801178-89.2021.8.20.5107.
AUTOR: EDSON PEREIRA PADILHA
RÉU: MUNICÍPIO DE PASSA E FICA SENTENÇA Edson Pereira Padilha, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de cobrança em desfavor do Município de Passa e Fica/RN, consoante fatos, fundamentos e pedidos elencados na exordial. Documentos acostados com a exordial. Despacho (Id. 70839360). Despacho (Id. 71186138). Petição de Renúncia ao Mandato (Id. 77669482). Certidão (Id. 117280419). Despacho (Id. 121826283). Mandado de Intimação (Id. 135683212). Certidão (Id. 143149457). É o relatório. A todo tempo cabe ao magistrado verificar a presença das condições da ação, como também dos pressupostos processuais, zelando, com isso, pela regularidade formal do processo. Uma vez ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, deve ocorrer o julgamento do feito sem resolução do mérito. In casu, considerando a renúncia da causídica ao mandato a si outorgado pelo demandante, sem, contudo, haver nova constituição de advogado para prosseguir com os atos e diligências necessárias a consecução dos fins processuais, nota-se que houve perda de pressuposto processual de validade do feito, eis que neste procedimento elegido há o imperativo de os atos processuais serem diligenciados por profissional habilitado na OAB. Logo, incumbe a este Juízo declarar extinto o feito. ISSO POSTO, e por tudo mais o mais que dos autos consta, DECLARO, por SENTENÇA, a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, incisos IV do CPC. Custas pelo demandante. Todavia, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Face ao deferimento da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)