Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801492-58.2024.8.20.5130.
AUTOR: ANTONIA MENGUITA DA COSTA Requerido(a):
REU: NATANA RAFAELA FREIRE CORDEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado da lide: Analisando detidamente os autos em epígrafe, verifico desnecessidade de produção de outras provas, estando os autos acompanhado dos documentos necessários e suficientes à análise do mérito, assim, julga antecipadamente a demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Porém, havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo à análise destas antes de adentrar ao mérito. II. 2. Preliminar – Competência do Juizado Especial Cível: A ação em análise versa sobre despejo para uso próprio, hipótese expressamente prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, como sendo de competência dos Juizados Especiais Cíveis. O valor atribuído à causa (R$ 18.000,00) está dentro do limite legal de até 40 salários-mínimos previsto para tramitação pelo rito sumaríssimo. Rejeito, pois, qualquer óbice quanto à competência do Juizado Especial Cível. II. 3. Mérito
autora: (i) É proprietária legítima do imóvel; (ii) Utilizará o bem para fins próprios, qual seja, a instalação de loja vinculada à franquia O Boticário (Venda Direta), com prazo para reforma e mudança já delimitado contratualmente pela franqueadora; (iii) Notificou a locatária com a antecedência devida; (iv) E não dispõe de outro imóvel no município para esse fim. Importa destacar que a jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que, em caso de locação prorrogada por prazo indeterminado, a retomada do imóvel para uso próprio prescinde de qualquer justificativa de urgência, bastando a comprovação do direito de propriedade e da manifestação de vontade do locador, observando o prazo legal de desocupação: “O direito à denúncia vazia, após prorrogação da locação comercial por prazo indeterminado, constitui direito potestativo do locador, bastando a notificação regular do locatário para retomada do bem.” (TJ-MT – Apelação Cível 1009826-75.2022.8.11.0003, julgado em 12/06/2024) “A locação prorrogada por prazo indeterminado se submete ao art. 57 da Lei nº 8.245/91, que possibilita a denúncia imotivada da locação pelo locador, desde que concedido prazo de trinta dias para desocupação.” (TJ-CE – Apelação Cível 0202435-33.2022.8.06.0071, julgado em 22/08/2024) Portanto, preenchidos os requisitos legais (propriedade, uso próprio e notificação com prazo), é de rigor o deferimento do pedido de despejo. III. DISPOSITIVO Deste modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:DESPEJO (92) Autor(a):
Trata-se de ação de despejo para uso próprio proposta por ANTÔNIA MENGUITA DA COSTA, em face de NATANA RAFAELA FREIRE CORDEIRO DE OLIVEIRA, sob a alegação de que é proprietária de imóvel comercial locado à ré desde 2020, cujo contrato expirou e atualmente encontra-se prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do art. 47 da Lei 8.245/91. A autora notificou extrajudicialmente a ré para desocupação voluntária do imóvel, concedendo prazo superior ao legal de 30 dias, conforme exige o art. 57 da Lei do Inquilinato, tendo a notificação vencido em 29/07/2024. A documentação acostada (notificação, conversas, comprovações de uso empresarial e intenção de retomada) confirma que a
ante o exposto, com fundamento no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR que a ré desocupe o imóvel de propriedade da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, caput, c/c art. 46, §2°, da Lei n.º 8.245/91, e, em consequência, declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre partes. Sem condenação em custas e honorários, por força da Lei n° 9.099/95. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvado o direito à reativação em caso de cumprimento de sentença. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)