Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801501-97.2016.8.20.5001 Polo ativo ROBBJ PIRAZZOLI Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS Polo passivo LUCA FORMENTINI Advogado(s): FALCONE SAMUELSON DANTAS CARLOS, TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Luca Formentini e Robbj Pirazzoli contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em ação de extinção de condomínio c/c indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a extinção do condomínio com alienação judicial do bem e condenar o apelante ao pagamento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do imóvel, julgando improcedente a pretensão reconvencional. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é devida a condenação do coproprietário ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel; (ii) é cabível o ressarcimento das despesas de manutenção do bem comum; (iii) devem incidir correção monetária e juros sobre os valores dos aluguéis; (iv) qual a correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (v) é possível a compensação de créditos recíprocos. III. Razões de decidir 3. O coproprietário que ocupa imóvel de forma integral e exclusiva deve pagar aluguel aos demais condôminos na proporção de sua quota ideal, com fundamento no princípio da igualdade entre os condôminos e na vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Restou demonstrado que o demandado exerceu posse exclusiva sobre o imóvel, conforme confissão judicial na própria contestação, aliada à ausência de provas de ocupação pelo autor. 5. O condômino que suportou isoladamente as despesas de conservação e manutenção do imóvel tem direito ao ressarcimento proporcional por parte dos demais consortes, nos termos do art. 1.336, I, do CC. 6. Sobre os valores dos aluguéis e das despesas incidirão juros moratórios desde a citação, aplicando-se a Taxa Selic, sendo vedada a cumulação com correção monetária. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, em observância ao Tema 1076 do STJ, que veda a utilização do método equitativo quando os valores envolvidos apresentam expressividade econômica. 8. A compensação dos créditos recíprocos encontra amparo no art. 368 do CC, operando quando duas pessoas figuram simultaneamente como credoras e devedoras uma da outra. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O coproprietário que ocupa imóvel de forma exclusiva deve indenizar os demais consortes mediante pagamento de aluguéis proporcionais às quotas ideais, bem como ressarcir as despesas de manutenção suportadas pelos coproprietários, sendo possível a compensação de créditos recíprocos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 406, § 1º, 1.315, 1.316, 1.317, 1.318 e 1.336, I e § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I, 491 e 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.215.613/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, REsp 2.004.822/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.11.2023; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); STJ, REsp 1.983.238/SP; STJ, REsp 2.196.756/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2025; TJRN, Agravo de Instrumento 0809491-34.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 28.07.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Luca Formentini e Robbj Pirazzoli contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio c/c Indenização nº 0801501-97.2016.8.20.5001, ajuizada por Robbj Pirazzoli em desfavor de Luca Formentini, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem e condenar o ora apelante ao pagamento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do imóvel, julgando improcedente a pretensão reconvencional apresentada pelo apelante. Na apelação (ID 28535455), Luca Formentini explica que a controvérsia jurídica reside na condenação ao pagamento de aluguéis, que entende indevida pela ausência de prova de uso exclusivo ou impedimento de acesso do apelado ao imóvel, bem como na improcedência de seu pedido reconvencional de ressarcimento por despesas com o bem, sob a alegação de que a decisão recorrida não avaliou adequadamente as provas apresentadas. Sustenta que a sentença recorrida se baseou precipuamente na declaração do síndico para concluir pela existência de impedimento de acesso do apelado ao bem, o que, segundo o recorrente, não encontra respaldo no restante do conjunto probatório. Nesse contexto, o apelante invoca o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, argumentando que o ônus de provar o alegado impedimento ou a existência de contratos de locação recaía sobre o apelado, encargo que não teria sido adequadamente cumprido nos autos. Para fortalecer sua tese, o apelante apresenta nova declaração do Sr. Ronaldo Trindade Reginaldo, síndico do condomínio, que esclarece pontos fundamentais da controvérsia. Segundo essa declaração, as supostas proibições de acesso teriam ocorrido quando o próprio apelante não estava presente no local e decorreram da falta de chaves reservas por parte do apelado, não configurando, portanto, impedimento deliberado de sua parte. Diz que o síndico nunca teria presenciado a celebração de contratos de locação nem ter certeza de que terceiros frequentadores do imóvel eram efetivamente locatários, o que fragiliza a alegação de uso exclusivo para fins comerciais. Aponta que e-mails e outras comunicações constantes dos autos demonstram que o apelado, em verdade, utilizava o imóvel sem qualquer óbice. Ressalta, ainda, que em meados de 2017, o apelado foi contactado para a venda do bem, mantendo-se inerte, circunstância que contradiz frontalmente a alegação de impedimento de acesso e reforça a tese de que não houve uso exclusivo por parte do apelante. Diante desse quadro probatório, o recorrente sustenta que a ausência de provas concretas de impedimento ou de efetiva locação a terceiros descaracteriza o suposto uso exclusivo que fundamentou a condenação. No tocante ao pedido reconvencional, o apelante contesta a improcedência decretada pelo juízo de origem, que considerou inexistentes as provas de danos materiais. Assevera ter apresentado elementos suficientes que comprovam os gastos efetuados para a manutenção do imóvel, destacando os e-mails (ID 9724737) que detalham as despesas realizadas. Nesse ponto, o apelante aponta uma inconsistência na valoração probatória realizada pela sentença recorrida, argumentando que, se o juízo considerou e-mails e conversas das partes como prova válida para fundamentar o impedimento de acesso do apelado, deveria igualmente considerar tais elementos para comprovar os gastos com o bem. Fundamenta juridicamente sua pretensão reconvencional nos artigos 1.316, 1.317 e 1.318 do Código Civil, que regulamentam a responsabilidade dos condôminos pelas despesas da coisa comum. Argumenta que o apelado sempre se eximiu de seu dever legal de arcar com tais despesas, deixando ao recorrente o ônus integral da manutenção do imóvel. Dessa forma, pugna pela procedência de seu pedido reconvencional, a fim de ser ressarcido pelos valores despendidos na conservação do bem comum. Ao final, o apelante requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis, e para julgar procedente a reconvenção, com a condenação do apelado ao ressarcimento das despesas de manutenção do bem. Em caso de reforma da sentença, pleiteia, ainda, a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. No recurso adesivo (ID 28535463), Robbj Pirazzoli explica que a controvérsia jurídica se estabelece em torno da necessidade de reforma da sentença quanto à inclusão de correção monetária e juros sobre os aluguéis devidos, à base de cálculo dos honorários sucumbenciais da ação principal e à possibilidade de compensação de seus créditos com os direitos econômicos do recorrido sobre o imóvel. Entende que a sentença apresenta omissão quanto à aplicação de correção monetária e juros sobre os valores dos aluguéis devidos pelo réu/recorrido. Esclarece que a decisão condenou o réu ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 700,00, calculados desde a citação até a venda do imóvel ou sua desocupação voluntária, todavia deixou de fixar a incidência de correção monetária, com base no INPC, e de juros de 1% ao mês. Argumenta que tal omissão contraria o disposto no artigo 491 do Código de Processo Civil, que estabelece que, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, a decisão deve definir de pronto a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. Questiona a base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários sucumbenciais. Explica que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, quando deveria ter observado a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assevera que o referido dispositivo determina que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e somente na impossibilidade de mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Aduz que, por se tratar de uma sentença condenatória de quantia certa, os honorários deveriam ter sido fixados com base no valor da condenação ou, subsidiariamente, no proveito econômico obtido, que é perfeitamente aferível. Refuta o argumento apresentado na sentença integrativa de que a liquidez da sentença impediria tal cálculo, sustentando que o fato de a sentença ser ilíquida não obsta a estipulação dos honorários com base nesses critérios, desde que o valor seja mensurável ou aferível, o que corresponderia ao caso dos autos. Aborda a questão da compensação de créditos decorrente da extinção do condomínio. Pontua que a sentença decretou a extinção do condomínio do imóvel e determinou sua alienação judicial, com rateio do produto da venda na proporção de 50% para cada condômino. Detalha que, considerando que o réu/recorrido é devedor dos aluguéis pelo uso exclusivo do bem, a compensação dessa dívida com os 50% dos direitos econômicos do réu sobre o imóvel a ser vendido, com fundamento no artigo 369 do Código Civil. Refuta o argumento apresentado na sentença integrativa de que não houve solicitação expressa na petição inicial, sustentando que a ausência de pedido expresso não obsta a determinação de ofício da compensação, uma vez que esta possibilidade decorre de expressa previsão legal e prestigia o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso adesivo para que este egrégio Tribunal determine a incidência de correção monetária, com base no INPC, e de juros de 1% ao mês sobre os valores dos aluguéis mensais devidos pelo recorrido. Adicionalmente, pleiteia que os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal sejam fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por último, solicita que seja reconhecido o direito do recorrente de utilizar os 50% dos direitos econômicos do recorrido sobre o imóvel a ser alienado para compensar seus créditos, decorrentes da apuração dos aluguéis devidos, nos termos do artigo 369 do Código Civil. Nas contrarrazões à apelação (ID 28535462), a parte apelada argui preliminar de inovação recursal. No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Nas contrarrazões ao recurso adesivo (ID 28535468), a parte recorrida rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 29227694). É o relatório. VOTO De início, rejeito a preliminar de inovação recursal, arguida nas contrarrazões à apelação, visto que, ao meu sentir, as matérias tratadas no apelo foram devidamente examinadas pelo Juízo de origem. Posto isso, e preenchidos os pressupostos recursais, conheço da apelação e do recurso adesivo e os analiso conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da condenação do coproprietário ao pagamento de aluguéis pelo período em que esteve na posse exclusiva sobre imóvel, a possibilidade do rateio das despesas do imóvel, a possibilidade de incidência de correção monetária sobre os valores relativos aos aluguéis, a correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a possibilidade de compensação de créditos. Com relação ao pagamento de aluguéis pelo coproprietário, entendo que são devidos. A ocupação exclusiva de bem comum por apenas um dos coproprietários configura situação jurídica que enseja o dever de indenizar os demais consortes, mediante o pagamento de aluguéis proporcionais às respectivas quotas ideais. O fundamento jurídico desta obrigação reside no princípio da igualdade entre os condôminos e na vedação ao enriquecimento sem causa. Quando um coproprietário usufrui integralmente do bem, privando os demais do exercício de seus direitos dominiais, rompe-se o equilíbrio da relação condominial, impondo-se a necessária compensação pecuniária. No caso em análise, restou inequivocamente demonstrado que o demandado Luca Formentini exerceu posse exclusiva sobre o imóvel denominado "Condomínio Residencial Moreno", situado em Ponta Negra, Natal/RN. A própria contestação apresentada pelo apelante reconhece expressamente tal circunstância, ao afirmar que "O Autor e Demandado acordaram que o imóvel ficaria sob os cuidados do Demandado por este residir no Brasil e já ter outros imóveis naquele mesmo condomínio". Essa confissão judicial, aliada à ausência de provas concretas de que o autor Robbj Pirazzoli tenha ocupado o imóvel, corrobora de forma cristalina a exclusividade da posse exercida pelo réu. O fato de o autor residir na Itália não constitui óbice ao seu direito de fruição do bem, tampouco autoriza o uso gratuito por parte do coproprietário que permaneceu no Brasil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático, estabelece que "O coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Tal orientação jurisprudencial harmoniza-se perfeitamente com os fatos apurados nos autos, evidenciando a correção da decisão que condenou o apelante ao pagamento dos aluguéis correspondentes à quota-parte do coproprietário privado da fruição do bem. Necessário acrescentar que, sobre os valores dos aluguéis, incidirá juros moratórios desde a citação, cujo índice deve ser a Taxa Selic, sendo vedada a cumulação com correção monetária, prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil: “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Paralelamente à obrigação de pagar aluguéis pelo uso exclusivo, emerge o direito do coproprietário que suportou isoladamente as despesas de conservação e manutenção do imóvel ao ressarcimento proporcional por parte dos demais consortes. O artigo 1.336, inciso I, do Código Civil estabelece de forma peremptória que constitui dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". Esse dispositivo legal consagra o princípio da proporcionalidade na distribuição dos encargos condominiais, impedindo que um único coproprietário suporte integralmente os custos de manutenção do bem comum. O fundamento jurídico desta pretensão ressarcitória encontra-se solidamente estabelecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece de forma inequívoca a legitimidade de tal pleito. Conforme assentado no julgamento do REsp n. 2.004.822/RS, "A pretensão do condômino de reembolso de despesas efetuadas com a manutenção da coisa comum tem causa jurídica certa, vez que decorre da relação contratual (ainda que verbal ou presumida) existente entre os coproprietários daquele bem em estado de indivisão. A causa jurídica é oriunda da própria relação que os condôminos tem entre si e da sua obrigação para com a coisa, nos termos do art. 1315 do Código Civil, o qual estabelece que o 'condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita', somente podendo o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas se renunciar à sua parte ideal, conforme dispõe o artigo 1316 do mesmo diploma" (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 19/12/2023). Referido precedente elucida de maneira magistral a natureza jurídica do direito ao ressarcimento, demonstrando que tal pretensão não constitui mera liberalidade, mas sim obrigação legal decorrente da própria estrutura do condomínio. A relação contratual entre os coproprietários, ainda que tácita ou presumida, gera deveres recíprocos que não podem ser unilateralmente descumpridos sem as devidas consequências jurídicas. A análise dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a planilha de ID 28535363 e as conversas por e-mail (ID’s 28535364 e 28535360), revela que as despesas do imóvel se encontram devidamente demonstradas, inexistindo qualquer comprovação de que o autor tenha contribuído para tais dispêndios. Essa circunstância configura manifesta violação ao dever legal de rateio proporcional dos encargos, gerando em favor do coproprietário que arcou com as despesas o direito ao ressarcimento correspondente à quota-parte dos demais condôminos. A lógica jurídica que fundamenta a pretensão ressarcitória alinha-se ao mesmo princípio que justifica o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo: a preservação do equilíbrio nas relações condominiais e a vedação ao enriquecimento injustificado. Se, por um lado, aquele que usufrui exclusivamente do bem deve indenizar os coproprietários privados de fruição, por outro lado, aquele que se beneficia da conservação do imóvel sem contribuir para as respectivas despesas deve ressarcir quem as suportou. Ademais, a impossibilidade de o condômino eximir-se do pagamento das despesas, salvo mediante renúncia à sua parte ideal, conforme preconiza o artigo 1.316 do Código Civil, reforça a compulsoriedade da obrigação de contribuir proporcionalmente para os encargos de manutenção.
No caso vertente, não houve qualquer manifestação de vontade do autor no sentido de renunciar à sua quota ideal, mantendo-se, portanto, íntegro seu dever de concorrer para as despesas de conservação do bem. Frise-se que sobre o quantum referente às despesas incidirá juros moratórios, aplicando-se a Taxa Selic, sendo vedada a cumulação com correção monetária, desde a citação, bem como multa de 1% sobre o montante, o qual será apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, in verbis: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”. Na mesma linha já decidiu esta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 1.336, § 1º, DO CC (1% AO MÊS E MULTA DE 2%). REFORMA PARCIAL DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809491-34.2021.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2022, PUBLICADO em 01/08/2022) Apenas a título de reforço, destaco que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária” (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Nesse contexto, a conjugação destes dois institutos jurídicos – pagamento de aluguéis e ressarcimento de despesas – não apenas se mostra compatível, mas também necessária para o restabelecimento da justiça contratual e da equidade nas relações entre os coproprietários.
Trata-se de aplicação harmônica dos princípios da boa-fé objetiva e da função social da propriedade, que impõem a cada consorte o cumprimento integral de suas obrigações condominiais. Com relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, entendo que devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. A sentença vergastada, ao estabelecer os honorários advocatícios com fundamento no valor da causa, incorreu em manifesto equívoco jurídico que demanda correção por esta Corte. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076 (REsp n. 1.850.512/SP) estabelece diretrizes cristalinas quanto aos critérios de fixação da verba honorária, vedando expressamente a utilização do método equitativo quando os valores envolvidos na demanda apresentam expressividade econômica. A ratio decidendi do julgado paradigmático é inequívoca ao prescrever que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", impondo-se, nesses casos, "a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC", os quais devem incidir prioritariamente sobre o valor da condenação. No caso em tela, a condenação imposta ao réu possui inequívoca natureza econômica, traduzindo-se no pagamento de aluguéis mensais pelo uso exclusivo do imóvel condominial. Essa circunstância configura proveito econômico mensurável e de valor expressivo, afastando por completo a possibilidade de aplicação do critério equitativo previsto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Sodalício Superior é categórica ao estabelecer que o arbitramento por equidade somente se justifica "quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Tais hipóteses excepcionais não se verificam nos presentes autos, onde a condenação possui valor determinável e expressivo. Destarte, impõe-se a aplicação dos percentuais estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico, em estrita observância ao precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo-se assim a adequada remuneração do trabalho advocatício e a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além do mais, a pretensão de compensação dos créditos recíprocos encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 368 do Código Civil, que consagra o instituto da compensação legal como forma de extinção das obrigações quando duas pessoas figuram simultaneamente como credoras e devedoras uma da outra. A doutrina civilista há muito reconhece a compensação como mecanismo de simplificação das relações obrigacionais, evitando-se o circuitus inutilis de pagamentos recíprocos. No presente caso, verifica-se a coexistência de créditos entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente (REsp n. 1.983.238/SP), reafirmou que "a compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade". Os requisitos encontram-se presentes na hipótese sub examine, uma vez que ambos os créditos: (i) possuem natureza pecuniária; (ii) são líquidos ou passíveis de liquidação; (iii) são exigíveis; e (iv) apresentam fungibilidade. A circunstância de os valores necessitarem de apuração em sede de liquidação de sentença não constitui óbice à aplicação do instituto compensatório, porquanto a liquidez pode ser alcançada mediante os procedimentos previstos nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. A compensação, nesse contexto, operará no momento da liquidação, quando ambos os créditos restarem devidamente quantificados. Outrossim, a compensação revela-se medida de manifesta justiça e economia processual, evitando-se execuções cruzadas e garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional. O reconhecimento desse direito harmoniza-se com os princípios da celeridade processual e da eficiência, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) dar parcial provimento ao apelo de Luca Formentini, julgando-se procedente o pleito reconvencional, condenando o reconvindo (autor) ao pagamento das despesas relativas à manutenção do imóvel, incidindo juros de mora desde a citação, com base na Taxa Selic; b) dar parcial provimento ao recurso adesivo, interposto por Robbj Pirazzoli, determinando que, sobre os valores dos aluguéis a serem pagos, incidam juros moratórios desde a citação, aplicando-se a Taxa Selic, determinando que os honorários sucumbenciais da ação principal sejam fixados com base no valor do proveito econômico obtido, determinando a possibilidade de se compensarem os créditos recíprocos, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Os honorários da ação principal permanecem no percentual de 10%, mas incidindo sobre o valor do proveito econômico, mantendo-se a distribuição fixada na origem (50% para cada parte), haja vista a ausência de alteração da sucumbência, não se aplicando a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve o desprovimento ou não conhecimento de recurso. Todavia, em relação à reconvenção, considerando a inversão da sucumbência, condeno o autor (reconvindo) ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.