Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862344-52.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FLOREST HILL
EXECUTADO: NOILDE CHAVES DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, em razão de decisão proferida nos presentes autos, conforme ID 122333083. Inicialmente, cumpre registrar, que uma decisão interlocutória, somente pode ser reformada, através de recurso específico, previsto no ordenamento processual vigente. Nesse imperativo é que se insere o artigo 505 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I- se, tratando-se de relação de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...) Abstraindo-me de tais ponderações, após analise dos autos, verifico que as determinações impostas na decisão de ID 122333083 nada mais são, que exigências prevista no Código Civil, quanto a obrigatoriedade de cada herdeiro contribuir pela sua quota parte, de responsabilidade no inventário. O espólio é o responsável pelas dívidas do falecido até que o inventário seja aberto e os bens sejam partilhados. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas dentro da proporção da parte que lhe couber. As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil, daí a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, portanto, é o espólio quem deve figurar na demanda. Segundo o artigo 796 do CPC, é o espólio que responde pelas dividas do falecido. Somente após a partilha é que o herdeiro responderá por elas, mas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber. Verifico ainda, que na decisão de ID 122333083, que foi deferido pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0010508- 98.2011.8.20.5106, que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, como garantia do valor do débito pleiteado. Por tais razões, inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir este julgador a nova convicção, indefiro o pedido de reconsideração, para inclusão no polo passivo e penhora de ativos financeiros dos herdeiros e da curadora, conforme requerido no ID 128105528, para manter a decisão enfocada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Mossoró, sobre a habilitação de crédito e a conclusão do espólio. Por fim, determino a secretaria, que oficie-se o juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Mossoró, acerca do cumprimento de penhora no rosto dos autos, determinados na decisão de ID 122333083, certificando-se nos autos. P. I. C Natal/RN, 05 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 TC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0862344-52.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FLOREST HILL
EXECUTADO: NOILDE CHAVES DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, em razão de decisão proferida nos presentes autos, conforme ID 122333083. Inicialmente, cumpre registrar, que uma decisão interlocutória, somente pode ser reformada, através de recurso específico, previsto no ordenamento processual vigente. Nesse imperativo é que se insere o artigo 505 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I- se, tratando-se de relação de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...) Abstraindo-me de tais ponderações, após analise dos autos, verifico que as determinações impostas na decisão de ID 122333083 nada mais são, que exigências prevista no Código Civil, quanto a obrigatoriedade de cada herdeiro contribuir pela sua quota parte, de responsabilidade no inventário. O espólio é o responsável pelas dívidas do falecido até que o inventário seja aberto e os bens sejam partilhados. Após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas dentro da proporção da parte que lhe couber. As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil, daí a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, portanto, é o espólio quem deve figurar na demanda. Segundo o artigo 796 do CPC, é o espólio que responde pelas dividas do falecido. Somente após a partilha é que o herdeiro responderá por elas, mas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber. Verifico ainda, que na decisão de ID 122333083, que foi deferido pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0010508- 98.2011.8.20.5106, que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, como garantia do valor do débito pleiteado. Por tais razões, inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir este julgador a nova convicção, indefiro o pedido de reconsideração, para inclusão no polo passivo e penhora de ativos financeiros dos herdeiros e da curadora, conforme requerido no ID 128105528, para manter a decisão enfocada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Mossoró, sobre a habilitação de crédito e a conclusão do espólio. Por fim, determino a secretaria, que oficie-se o juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Mossoró, acerca do cumprimento de penhora no rosto dos autos, determinados na decisão de ID 122333083, certificando-se nos autos. P. I. C Natal/RN, 05 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 TC.