Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUZA BEZERRA SANTOS
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804496-87.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Maria das Graças Souza Bezerra Santos em face de Banco PAN S/A, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que a parte ré abstenha-se de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora a título de reserva de margem consignável, na declaração de nulidade da contratação de reserva de margem consignável, na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na repetição do indébito em dobro e, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de valores decorrente de contrato de reserva de margem consignável de nº 767702960-0, havendo recebido a quantia de R$ 1.542,00 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais). Por fim, aduziu que nunca aderiu a qualquer contrato de cartão de crédito consignado. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 131472646, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu abstivesse de realizar descontos a título de reserva de margem consignável, invertido o ônus da prova em favor da parte autora e deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 133335331, na qual alegou a alegou que a cobrança era legítima e foi devidamente pactuada com a parte ré, inclusive com transferência do valor para a conta da autora, recebimento e desbloqueio de cartão e contrato assinado por biometria facial. Na decisão de ID nº 136611029, foi rejeitada a preliminar arguida e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Intimadas, nenhuma das partes apresentou qualquer manifestação. Intimada a parte autora para especificar qual a tese levantada se ausência de contratação ou vício de consentimento. Na manifestação de ID nº 143940990, a parte autora esclareceu que não anuiu ao contrato de cartão de crédito consignado e a simples existência de foto não comprova a contratação. Mais uma vez, no ID nº 155852147, foi determinada nova intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora requereu a realização de prova pericial técnica no contrato juntado pela parte requerida. Na decisão de ID nº 158762498, foi determinada a realização da prova pericial. Realizada a prova pericial, foi juntado o laudo de ID nº 169386579, no qual o perito concluiu que “sob rigor técnico-pericial e normativo, que os documentos digitais analisados — com destaque para a Proposta nº 767702960 — configuram instrumentos eletrônicos juridicamente válidos, tecnicamente íntegros, operacionalmente consistentes e pericialmente confiáveis, atendendo plenamente aos critérios de: autoria digital verificada; integridade documental preservada; rastreabilidade e cadeia de custódia completas; segurança informacional adequada; manifestação de vontade inequívoca; conformidade com o sistema normativo aplicável.” Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, a parte ré concordou com o laudo e a parte autora afirmou que ele não analisa o vício de consentimento e haveria necessidade de realização de laudo pericial para mensurar os danos sofridos. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Mérito Primeiramente, quanto ao pedido de produção do depoimento pessoal formulado pela própria parte autora, cumpre asseverar que tal pleito não merece prosperar, seja porque já houve preclusão temporal para requisição de provas, como também não pode a parte autora pedir seu próprio depoimento. Ainda, quanto ao pedido de produção de prova pericial, cumpre asseverar também não merece prosperar tal pleito, uma vez que a parte autora não fez tal requerimento quando intimada, por duas vezes, para especificar as provas que ainda pretendia produzir. Tendo em vista as provas produzidas no presente feito, passa-se à análise do mérito da causa, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à nulidade ou não do contrato de reserva de margem consignável, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da legalidade do contrato de reserva de margem consignável de nº 767702960-0. Inicialmente, deve-se aduzir que, como a parte ré juntou aos autos o contrato de reserva de margem consignável celebrado entre as partes devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, com reconhecimento facial, número de endereço IP, data e horário da transação comercial e geolocalização, restou demonstrada a existência da relação jurídica negocial entre as partes, corroborado pelo depósito do troco do empréstimo na conta bancária da parte autora. Atente-se que os metadados constantes no contrato de empréstimo são suficientes para demonstrar a contratação e a autenticidade da assinatura digital, como assim vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL POR TRANSTORNO MENTAL SEM INTERDIÇÃO FORMAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Gildene Augusto da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Pan S.A., sustentando a existência de vício de consentimento em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico. A autora alegou comprometimento de sua saúde mental à época da contratação, requerendo a nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de transtorno mental não acompanhado de interdição judicial formal é suficiente para invalidar contrato bancário firmado eletronicamente; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade da contratação a ponto de afastar a alegação de vício de consentimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capacidade civil é a regra no ordenamento jurídico, e a incapacidade constitui exceção que deve ser robustamente comprovada, não podendo ser presumida com base exclusiva em laudo médico sem respaldo judicial.4. A sentença de interdição possui, em regra, efeitos ex nunc, não retroagindo para invalidar negócios jurídicos firmados anteriormente, salvo prova de que a incapacidade era manifesta e notória ou de conhecimento da outra parte à época da contratação.6. A ausência de sentença de interdição impede o reconhecimento da nulidade do contrato com base em suposta incapacidade civil, especialmente quando inexistente prova de ciência ou má-fé da instituição financeira.7. A instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico ao apresentar contrato com assinatura por biometria facial, dados de geolocalização, IP e comprovante de crédito na conta da contratante.8. A jurisprudência do STJ e do TJRN consolida o entendimento de que a simples alegação de enfermidade mental, desacompanhada de interdição judicial e de prova inequívoca da incapacidade no momento da contratação, não invalida o negócio firmado com terceiro de boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A simples existência de laudo médico atestando transtorno mental não invalida negócio jurídico quando ausente sentença de interdição judicial à época da contratação. 2. A validade do contrato eletrônico firmado com recursos tecnológicos de identificação, como biometria facial, se mantém quando não comprovado vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira. 3. Incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade civil no momento da contratação para afastar a presunção de validade do negócio jurídico.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 166; CDC, arts. 14, caput e § 3º, e 39, IV; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1821923/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJRN, Apelação Cível 0822309-55.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 09.06.2025; TJRN, Apelação Cível 0100565-87.2017.8.20.0116, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.12.2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0812859-44.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 28/10/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado firmado digitalmente, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de perícia técnica digital caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica com uso de biometria facial e, consequentemente, se deve responder por danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia técnica digital não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para elucidar a controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade. 4. A assinatura digital e a biometria facial possuem validade jurídica, conforme a Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020, reconhecendo-se a eficácia dos contratos firmados por meio eletrônico. 5. A instituição financeira apresentou documentação idônea, incluindo contrato assinado digitalmente, dados de segurança (biometria facial, endereço IP, data e hora), comprovante de transferência de valores e faturas de compras realizadas em nome da autora, configurando prova robusta da contratação. 6. A utilização do cartão de crédito pela consumidora evidencia comportamento contraditório, afastando a alegação de desconhecimento da contratação e reforçando a boa-fé objetiva do banco. 7. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de ilícito, não se configuram danos morais nem se impõe restituição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de negócio jurídico válido.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A negativa de realização de perícia digital não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório disponível é suficiente para a solução da lide. 2. A assinatura digital acompanhada de biometria facial constitui meio válido e eficaz de comprovação de contratação eletrônica. 3. A apresentação de contrato eletrônico com elementos de segurança, comprovante de crédito em conta e faturas de utilização do cartão é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 4. A utilização do cartão pela consumidora afasta a alegação de inexistência de relação contratual e impede a caracterização de danos morais ou materiais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, §11º; CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, Apelação Cível nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2024. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-89.2025.8.20.5103, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) No tocante à alegação de que teria ocorrido vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes, ou seja, que a parte autora teria sido ludibriada em razão de ter pensado que teria celebrado um contrato de empréstimo consignado e não um contrato de cartão de crédito com desconto em folha, cumpre asseverar que tal arguição não merece prosperar, posto que o contrato celebrado entre as partes e juntado aos autos está devidamente assinado eletronicamente pela parte autora e contém a informação clara de que se tratava de um contrato de reserva de margem consignável, em que, mensalmente, seria consignado na remuneração da autora o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas. Frise-se que o conjunto de provas trazido aos autos não deixa qualquer margem a dúvida de que o produto adquirido pela parte autora junto ao demandado consiste não em um mero empréstimo consignado, mas, sim, como bem pontuado pela parte adversa, num cartão de crédito consignado, negócio que seria regido por condições clara e suficientemente mencionadas em documento formal e assinado por ambos. Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da folha de pagamento do cliente, não havendo que se falar em conversão da modalidade do contrato. Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E SAQUES DO CARTÃO. TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n.º 0801628-58.2023.8.20.5108 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0812587-94.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0802849-48.2024.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/08/2024). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos de parcelas de empréstimo consignado em sua conta bancária. A parte autora sustenta não ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira, enquanto o Banco C6 Consignado S.A. apresentou documentação comprovando a contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, com a respectiva comprovação da manifestação de vontade da parte autora; (ii) determinar se há ilicitude na cobrança dos valores descontados, com eventual reconhecimento de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado é válido, uma vez que a instituição financeira demonstrou de forma clara e objetiva a manifestação de vontade da parte autora, mediante a apresentação de documentação que incluiu contrato digitalmente assinado, selfie com reconhecimento facial, identificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado, bem como os documentos pessoais da autora.4. O depósito do valor contratado foi comprovado por meio de extrato bancário, evidenciando o crédito em favor da parte autora, o que reforça a legitimidade da relação jurídica entre as partes.5. Não se verifica violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém informações precisas acerca do valor do empréstimo, forma de pagamento e condições pactuadas, afastando qualquer nulidade contratual.6. Ausente indício de fraude ou qualquer outro elemento que desabone a contratação, não se configura ato ilícito que justifique indenização por danos morais, tampouco a declaração de nulidade do débito. 7. Os precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a legitimidade de cobranças realizadas com base em contratos válidos e a ausência de dever de indenizar quando inexistente ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido." (TJRN – AC n.º 0801133-04.2024.8.20.5100 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei). Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada. 3. Dispositivo Isso posto, rejeito o pedido de produção de prova formulado pela parte autora, revogo a decisão liminar e, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas em razão de a parte a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)