Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806165-40.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato exequente, sob o fundamento de fracionamento indevido da execução e ausência de legitimidade para execução de título coletivo obtido por outro sindicato. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a possibilidade de fracionamento da execução coletiva em períodos distintos e (ii) a legitimidade do sindicato apelante para executar título judicial obtido por entidade sindical diversa. III. Razões de decidir 3. É inconstitucional o ajuizamento de múltiplos cumprimentos de sentença para cobrança de valores oriundos do mesmo título executivo coletivo, ainda que relativos a períodos distintos, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4. A análise dos autos demonstra que ambos os cumprimentos de sentença possuem como fundamento a mesma ação coletiva, caracterizando indevido fracionamento da execução. 5. O sindicato apelante não possui legitimidade para executar título formado em mandado de segurança coletivo ajuizado por entidade sindical diversa, pois não representa a categoria beneficiária da decisão transitada em julgado. 6. Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional o fracionamento da execução de título judicial coletivo para cobrança de valores relativos a períodos distintos, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. O sindicato possui legitimidade para atuar apenas na defesa dos interesses dos integrantes da categoria que representa, sendo vedada a execução de título coletivo obtido por entidade sindical diversa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 8º; CPC, art. 513. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1253786, Rel. Min. Roberto Barroso; TJRN, Apelação Cível 0832343-94.2015.8.20.5001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Estado do Rio Grande do Norte interpõe Apelação Cível em face de sentença do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do presente Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Apelante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a vedação constitucional de repartição de execução contra a Fazenda Pública (artigo 100, §8º, CF). O Apelante aduz (Id. 28396911) que “conforme a decisão adotada pelo Pleno da Egrégia Corte de Justiça, houve o reconhecimento do direito no Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4, devido aos efeitos ultra partes da coisa julgada coletiva, que, nos termos do artigo 103, II, do CDC, alcançam os integrantes de todo o grupo, categoria ou classe, estejam ou não vinculados ao Sindicato autor da ação coletiva.” Narra que a execução apontada como dúplice (processo nº 0832343-94.2015.8.20.5001), referente ao período de março/2012 a junho/2014, executa o título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, ao passo que a presente execução pede o cumprimento de sentença da parte não acolhida no MS, mas contemplada na Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE/RN período de novembro/2010 a fevereiro/2012. Argumenta não ser o caso de fracionamento, mas de dois pedidos executivos referentes a dois títulos distintos. Sustenta não ter executado de uma única vez, em razão do título constituído no MS Coletivo não contemplar período anterior a data do ajuizamento do Writ. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença atacada, determinando o prosseguimento da execução. A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. O recurso não merece acolhida. Como reconhecido na sentença atacada por duas razões, deve ser mantida a improcedência do pleito executivo. O SINTE ajuizou ação coletiva buscando dar imediato e efetivo cumprimento aos termos da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 (Ação ordinária coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.00001). Contudo, obtido título executivo favorável na ação coletiva, ao invés de realizar o protocolo de pedido executivo coletivo único, o Apelante manejou dois pleitos executivos diversos (o presente e o de nº 0832343-94.2015.8.20.5001), almejando a condenação do ente público demandado ao pagamento das verbas reconhecidas na ação coletiva, mas referentes a períodos diversos. Entretanto, como muito bem destacado na sentença recorrida, tal conduta: “É inconstitucional e manifestamente incabível o ajuizamento de dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo formado em ação coletiva, ainda que corresponda a períodos distintos, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, §8º, da Constituição da República.” Ainda que o Sindicato sustente que a execução nº 0832343-94.2015.8.20.5001 refira-se a título formado em outra demanda (MS Coletivo acima referido), o magistrado de primeiro grau, bem afastou tal alegação apontando vários elementos da exordial da demanda executiva ajuizada em 2015 que indicam ser objeto da execução o título formado na Ação Ordinária Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.00001, senão vejamos:... Embora a parte exequente argumente que estaria executando títulos diversos, tal assertiva não é compatível com a realidade. Nos autos nº 0832859-17.2015.8.20.5001: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: ”A propositura da ação ordinária coletiva que dá albergue a presente execução foi deliberada e aprovada em assembleia (ata anexa), realizada em 20 de julho de 2011, como reza o estatuto da entidade.”. Neste feito ora sob análise: (i) a petição foi endereçada e distribuída por dependência ao Juízo que apreciou os autos nº 0802381-93.2012.8.20.0001; (ii) na parte superior dos cálculos, mencionou-se: "Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001”; (iii) no texto da inicial, afirma: ”Conforme dito anteriormente a ação ordinária coletiva n.º 0802381-93.2012.8.20.0001 transitou em julgado no dia 06 de setembro de 2016, conforme certidão as fls. 386, e diante de tal fato nos dá oportunidade de executamos o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 à fevereiro de 2012, já que o período de março de 2012 a julho de 2014 já foi executado anteriormente nos autos do processo de n.º 0832859-17.2015.8.20.5001”. Desse modo, o entendimento adotado por este Juízo é que os cumprimentos de sentença não se referem a títulos distintos. Possuem como fundamento o mesmo título executivo - Ação Ordinária nº 0802381-93.2012.8.20.0001. A única diferença é que o Sindicato dividiu, de forma inconstitucional, as execuções em dois períodos distintos. Em acréscimo, destaco que, em consulta ao PJe1º Grau, as planilhas que instruíram o Cumprimento de Sentença nº 0832343-94.2015.8.20.5001, fazem expressa menção ao número da ação ordinária coletiva ajuizada pelo SINTE, nada dispondo sobre o MS Coletivo. Outrossim, como perfeitamente ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, a alegação de que o pleito executivo ajuizado no ano de 2015, tinha como substrato material o título formado no MS Coletivo, esbarra no fato do sindicato apelante não possuir legitimidade para executar o título formado naquela demanda coletiva, porquanto ajuizada por sindicato diverso (SINAI/RN) que não representa os servidores da Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Rio Grande do Norte. Novamente, transcrevo trecho da sentença:... As 03 (três) Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça deste Estado possuem precedentes, seguidos por este Juízo Fazendário, no sentido de que o servidor vinculado à Administração Direta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, representado pelo SINTE/RN, não tem legitimidade para executar título judicial obtido pelo SINAI/RN. Compreendem que existe sentença específica, de igual objeto (com trânsito em julgado), em favor dos Servidores da Educação do Rio Grande do Norte, proferida na AÇÃO COLETIVA nº 0802381-93.2012.8.20.0001 ajuizada pelo SINTE/RN, de modo que o servidor da SEEC, ligado à Administração Direta do Poder Executivo Estadual, não integra a categoria de servidores alcançada pelos julgados coletivos obtidos pelo SINAI. É relevante registrar que o art. 3º, do Estatuto do SINAI, dispõe expressamente acerca das lotações dos servidores que podem se associar ao sindicato e não há qualquer menção à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC: Terão direito a se associarem ao SINAI os trabalhadores do Estado do RN, lotados na ARSEP-Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN; DATANORTE — Companhia de Processamento de Dados do RN; DER — Departamento de Estradas de Rodagens do RN; DETRAN — Departamento Estadual de Transito do RN; CEASA — Centrais de Abastecimento do RN; CEHAB — Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento do RN, EMPROTUR — Empresa Potiguar de Promoção Turística do RN; EMATER — Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do RN; EMPARN — Empresa de Pesquisa Agropecuária do RN; FUNDAC — Fundação Estadual da Criança e do Adolescente do RN; FJA Fundação José Augusto; IDEMA Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do RN; IDIARN — Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN; IPERN — Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN; JUCERN — Junta Comercial do RN; além dos trabalhadores das Secretarias de Estado de: Assuntos Fundiários e de Apoio a Reforma Agrária — SEARA; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS; da Administração e dos Recursos Humanos – SEARH; da Agricultura, da Pecuária e da Pesca – SAPE; do Planejamento e das Finanças – SEPLAN; da Infraestrutura — SIN; do Desenvolvimento Econômico— SEDEC; do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos—SEMARH; da Justiça e da Cidadania – SEJUC; do Turismo SETUR; do Gabinete Civil — GAC; da Companhia Potiguar de Gás — Potigás; e os terceirizados. Tendo em vista que os servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC não são mencionados, e dessa maneira, constata-se que o SINAI/RN não pode representá-los e substituí-los. Saliente-se que é pacífico no Supremo Tribunal Federal – STF que os sindicatos tem "legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada” (In. ARE nº 1253786, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 12/05/2020, DJe 18/05/2020) (grifos acrescidos). No entanto, não se pode interpretar “categoria" como todo e qualquer Serviço Público. Caso seguido esse entendimento, o SINAI/RN teria poderes, por exemplo, para representar e substituir servidores públicos do Tribunal de Justiça ou do Ministério Público deste Estado, o que não é cabível, sobretudo quando tais servidores possuem sindicato próprio. Por sua vez, afirmar que o Tribunal de Justiça deste Estado no dispositivo do writ coletivo nº 2012.004323-4 não fez qualquer ressalva/distinção quanto aos beneficiários específicos e, por isso, teria abrangido os servidores da administração direta, não é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Primeiro, pois parte de uma premissa equivocada. O acórdão é claro ao limitar os efeitos aos "substituídos do Sindicato impetrante alcançados pela referida LCE, sindicalizados ou não, sejam eles ativos, aposentados ou pensionistas”, de modo que se limita aos servidores da categoria representada pelo SINAI/RN. Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.