Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JULIANA DE AQUINO SANTOS DE SOUZA
Réu: C & F Negócios Imobiliários Ltda e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0804748-23.2015.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual as partes firmaram acordo extrajudicial (IDs nos 141374710 a 141374712). Após se iniciarem tratativas para a finalização de acordo extrajudicial, a parte credora, em que pese tenha noticiado seu aceite da proposta de acordo formulada pela devedora Inalda das Neves Nogueira Brandão, requereu a inclusão, no pacto a ser firmado, de previsão de multa por descumprimento não constante da proposta (ID nº 139220577). Este Juízo determinou a intimação da devedora para que se manifestasse sobre a possibilidade de inclusão da cláusula penal pretendida (ID nº 139947498). Ato contínuo, a devedora se pronunciou (ID nº 141371825) noticiando que as partes acordaram extrajudicialmente em fixar a multa em 10% no caso de inadimplemento e que já havia realizado o pagamento da primeira parcela. Na ocasião, anexou os documentos de IDs nos 141374710, 14137411 e 141374712. Por meio do despacho de ID nº 152154573, este Juízo determinou a intimação da parte credora para informar a concordância com a homologação do acordo, nos termos constantes dos prints apresentados pela parte devedora, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência. Intimada, a parte credora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID nº 155009065). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes (IDs nos 141374710 a 141374712), bem como que que este Juízo estipulou no despacho de ID nº 152154573 que o silêncio da parte credora seria interpretado como anuência à homologação do acordo e que ela se manteve inerte, em que pese intimada (ID nº 155009065), HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia. Custas pro rata e honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 30 de setembro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)