Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804765-72.2024.8.20.5121 Polo ativo PAULO ROBERTO BARBOSA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): 02642943941 registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Apelação Cível nº 0804765-72.2024.8.20.5121 Apte/Apdo: Banco BMG S/A. Advogada: Dra. Roberta da Câmara Lima Cavalcanti. Apte/Apdo: Paulo Roberto Barbosa. Advogado: Dr. Daniel Pascoal Lacorte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco BMG S/A e por Paulo Roberto Barbosa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida capaz de legitimar os descontos realizados e, por conseguinte, a legalidade da restituição em dobro; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser afastado, mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A perícia grafotécnica comprova que a assinatura aposta no contrato não pertence à parte autora, evidenciando fraude e afastando a validade do negócio jurídico. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 6. A fraude configura fortuito interno da atividade bancária, atraindo a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 7. A cobrança indevida de valores autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e ultrapassarem mero aborrecimento. 9. O valor fixado na origem revela-se aquém do adequado diante da extensão do dano, notadamente em razão da quantidade e do montante dos descontos realizados, impondo sua majoração para R$ 5.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do banco conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800074-95.2024.8.20.5159, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 01/04/2026; TJRN, AC nº 0801702-44.2021.8.20.5121, Rel. Des. João Rebouças, j. 27/03/2026; TJRN, AC nº 0800743-38.2024.8.20.5131, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 10/04/2026; TJRN, AC nº 0801012-76.2025.8.20.5120, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 09/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do banco e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pelo Banco BMG S/A e Paulo Roberto Barbosa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar nulo o contrato questionado, condenar o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões, o banco defende que o contrato que deu origem aos descontos refere-se a um cartão de crédito consignado realizado de forma válida e mediante expressa anuência da parte autora, assegurando que o negócio jurídico é legal e que seus termos devem ser respeitados. Defende que agiu no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e dano, acrescentando que o valor fixado pelo magistrado a quo é manifestamente excessivo e deve ser afastado ou reduzido. Pontua que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC e que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, não agindo com dolo (má-fé) tampouco com culpa (negligência, imprudência e/ou imperícia), ou de forma desleal ou descuidada, sendo indevida a condenação em restituição em dobro. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido inicial. Alternativamente, pugna pela exclusão da condenação em danos morais ou a redução para um valor razoável. Igualmente irresignado, o autor apelou defendendo que a situação vivenciada não é um mero aborrecimento e que os descontos indevidos geraram perturbação psicológica e comprometeram o orçamento doméstico, ensejando dano extrapatrimonial. Acrescenta que no caso em análise o dano é presumido e deve ser majorado para o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de majorar os danos morais para o valor sugerido de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Foram apresentadas contrarrazões (Id 36587776 e 36587778). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar nulo o contrato questionado, condenar o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DO RECURSO DO BANCO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). In casu, no curso da instrução processual, houve a realização da perícia grafotécnica (Id 36587413), onde se concluiu que: “a assinatura aposta no contrato impugnado não foi lançada pela parte promovente”. Desse modo, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito. Resta inequívoco que o contrato de empréstimo consignado foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários. Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada. Outrossim, uma vez que não foi comprovada hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Nesse sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado pela autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado pela autora; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento; e (iii) determinar se são devidos danos morais e a repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A perícia grafotécnica judicial conclui que a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco não foi aposta pela autora, caracterizando falsificação e afastando a validade do negócio jurídico. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem demonstra o efetivo crédito de valores em favor da consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no Tema 1.061 do STJ. A fraude na contratação configura fortuito interno inerente à atividade bancária, impondo à instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato inexistente enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por representar conduta contrária à boa-fé objetiva e não configurado engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00 diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.[…].” (TJRN – AC nº 0800074-95.2024.8.20.5159 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 01/04/2026 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DA COBRANÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA FALSIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a nulidade do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira, na condição de cessionária do crédito, possui legitimidade para responder pela demanda; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência de relação jurídica válida em razão de fraude na contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro pelos valores descontados; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a título indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que realiza descontos no benefício previdenciário do consumidor possui legitimidade para responder pela demanda, ainda que na condição de cessionária do crédito, pois assume os direitos e obrigações do contrato cedido, nos termos do art. 286 do Código Civil. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 5. A perícia grafotécnica realizada nos autos conclui que as assinaturas constantes do contrato não correspondem à firma normal da parte autora, evidenciando a ocorrência de fraude e a inexistência de relação jurídica válida. 6. A instituição financeira não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, II, do CPC, restando caracterizada falha na prestação do serviço. 7. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. 8. Os descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem mero aborrecimento e atingirem verba de natureza alimentar. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. […].” (TJRN – AC nº 0801702-44.2021.8.20.5121 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 27/03/2026 – destaquei). Diante disso, considerando a fraude no contrato apresentado e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da parte autora foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos. Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher sua pretensão formulada. DO DANO MORAL Julgo prejudicado o debate sobre tal ponto tendo em vista a análise desse tema no recurso da parte Autora. DO RECURSO DA AUTORA DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles. Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um empréstimo não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Nesse contexto, já que o demandante não contratou nenhum serviço para gerar os descontos em seu benefício previdenciário, faz jus a indenização por dano moral. Todavia, apesar de configurada a responsabilidade do banco pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 3.000,00 (dois mil reais), se revela aquém do devido, não sendo proporcional ao dano experimentado. Além disso, importante explicitar que foram realizados 85 descontos no valor de R$ 96,30 cada, ultrapassando o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dessa forma, o quantum relativo ao dano moral deve ser majorado. Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação referente ao dano moral para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Egrégia Corte. Vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por instituição financeira e Recurso Adesivo manejado pela parte autora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito (RMC), determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo e se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se exige prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos decorrentes da atividade, nos termos do art. 14 do CDC. 5. Impõe-se ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC. 6. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual válido, não se desincumbindo do ônus probatório, o que conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e nulidade do negócio. 7. Configura-se a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário, sendo devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 8. A falha na prestação do serviço e os descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, diante da violação aos direitos da personalidade. 9. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido e recurso adesivo parcialmente provido.[…].” (TJRN – AC nº 0800743-38.2024.8.20.5131 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 10/04/2026 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de determinados serviços bancários e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.- Restou comprovado nos autos que foram realizados descontos na conta bancária da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIÁVEL”, “PAGTO ELETRON COBRANÇA RESIDENCIAL” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem demonstração de contratação válida por parte da instituição financeira.- O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura hipótese de dano in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e afeta diretamente a dignidade do consumidor.- Nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.- Valor da indenização por danos morais majorado de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.- Indeferido o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a sentença já os fixou no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo fundamento para sua alteração.- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar que os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais fluam desde o evento danoso e para majorar o valor da indenização por danos morais.” (TJRN – AC nº 0801012-76.2025.8.20.5120 – Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2026 – destaquei). Face ao exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nego provimento ao apelo do banco, e por consequência majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.