Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, procedo a intimação do(a) apelado, na pessoa de seu(a) advogado(a) para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2026 JOSE SERGIO DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, procedo a intimação do(a) apelado, na pessoa de seu(a) advogado(a) para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2026 JOSE SERGIO DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:16
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:15
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:20
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:20
Decurso de Prazo
12/02/2026, 04:20
Publicação
01/02/2026, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 15:06
Petição (Apelação)
20/01/2026, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805865-10.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da SAMA - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E AMBULATORIAL S.A, ambos devidamente qualificados, visando determinação jurisdicional para que a demandada mantenha a regular prestação dos serviços dos plantonistas, de caráter ininterrupto, na especialidade de Pediatria, realizados no Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN, mantendo a execução do Contrato nº 111/2023. A parte autora alega, em síntese, que celebrou Contrato nº 111/2023 com a empresa SAMA - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E AMBULATORIAL S.A, para fins de contratação de serviços médicos em pediatria junto ao Hospital Dr. Mariano Coelho, na cidade de Currais Novos/RN. Ocorre que, através do Memorando nº 158, a Direção Geral do Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN, informou que na manhã do dia 31/10/2024, o plantonista do dia não compareceu ao plantão, justificando sua ausência pelo atraso dos pagamentos. Assim, aduz que a empresa SAMA notificou a Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN) solicitando pagamentos em atraso, na ordem de R$ 473.141,28 (quatrocentos e setenta e três mil, cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos). Sustenta que a SESAP está em esforço para atualizar os pagamentos à empresa nos próximos dias, de modo que a paralisação na prestação dos serviços incorre em descumprimento de cláusulas contratuais e danos irreversíveis à assistência à saúde da população. Anexou documentos. Decisão de ID n° 135262368 deferindo o pedido de tutela de urgência, para determinar que a empresa demandada SAMA mantenha a regular prestação dos serviços dos plantonistas, de caráter ininterrupto, na especialidade de Pediatria, objeto do Contrato n.º 111/2023, no Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN. Citada, a SAMA ofereceu contestação (ID n° 146850581), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que vem cumprindo regularmente todas as suas obrigações contratuais, sem qualquer interrupção dos serviços de pediatria. Por fim, defende que eventual suspensão das atividades estaria plenamente amparada pelo art. 137 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021), ante o atraso nos pagamentos. A autora apresentou réplica (ID n° 150413497). Por meio da petição de ID n° 157005811, o autor informou que não possui interesse na produção de outras provas. Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID n° 154946290). Decisão de organização e saneamento (ID n° 159588776), ocasião em que houve: a) rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré; b) fixação das questões de fato e de direito; c) deferimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu. Audiência de instrução realizada em 08/10/2025 (ID n° 166208831), com oitiva de testemunha arrolada pela ré. Por fim, as partes declararam não ter mais provas a produzir. Alegações finais, através de memoriais, apresentadas pelas partes (ID's n° 166938620 e 170218497). II - FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de condenar a demandada a manter a regular prestação dos serviços dos plantonistas, de caráter ininterrupto, na especialidade de Pediatria, realizados no Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN, mantendo a execução do Contrato nº 111/2023. Consta nos autos que o Estado do RN celebrou Contrato nº 111/2023 com a empresa SAMA - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E AMBULATORIAL S.A (ID n° 135259511 - Pág. 9/15), para fins de contratação de serviços médicos em pediatria junto ao Hospital Dr. Mariano Coelho, na cidade de Currais Novos/RN, com aditivo contratual (ID n° 135259511 - Pág. 22). De acordo com o Memorando nº 158 emitido pela Direção Geral do Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN (ID n° 135259511 -pág 01), em 31/10/2024, o plantonista do dia não compareceu ao plantão, justificando sua ausência pelo atraso dos pagamentos. Consta, ainda, uma notificação emitida pela SAMA para a SESAP, datada de 28/10/2024 (ID n° 135259511 - Págs. 3/5), visando a cobrança do valor de R$ 473.141,28, referente aos meses de junho a setembro/2024. A prova testemunhal produzida pela ré SAMA evidenciou o inadimplemento do Estado do RN em relação ao Contrato nº 111/2023 (ID n° 166208831). Acerca da possibilidade de suspensão do cumprimento das obrigações por parte do contratado diante do inadimplemento da Administração Pública, assim dispõe a Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: [...] § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: [...] IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos; [...] § 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições: I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei. Não obstante a referida legislação estabeleça a possibilidade de suspensão do cumprimento das obrigações face ao atraso superior a 2 (dois) meses, os serviços médicos em pediatria possuem caráter essencial, de modo que é vedada a suspensão imediata dos serviços. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES E AMBULATORIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO PODER PÚBLICO E DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO - MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO IMEDIATA DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTE EG. TJMG - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo exige a demonstração, ainda que de forma indiciária, dos fatores impeditivos da execução do ajustado. Da mesma forma, a simples alegação de inadimplemento da avença não autoriza, de plano, a suspensão dos serviços contratados, notadamente por se tratar de matéria controvertida que demanda ampla dilação probatória. 2 - Ainda que relevantes, as alegações de inadimplemento e ausência de equilíbrio financeiro do contrato, não obstam, de plano, a prorrogação do contrato administrativo anteriormente firmado para garantir a prestação dos serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais, tendo em vista a essencialidade dos serviços contratados. Prevalência do princípio da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público. 3 - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.023036-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2018, publicação da súmula em 27/08/2018) (Grifos e destaques nossos). Assim, face ao caráter essencial dos serviços, faz-se necessário que o contratado proceda com a prévia notificação informando que irá interromper a prestação dos serviços diante do inadimplemento contratual e concedendo prazo razoável entre a data da notificação e a suspensão dos serviços, o que não ocorreu no presente caso. A respeito da questão: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: OBJETO: RESERVA, EMISSÃO, REMARCAÇÃO OU ALTERAÇÃO E ENTREGA DE BILHETES DE PASSAGENS AÉREAS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATO - PREGÃO ELETRÔNICO - ESTADO: REPASSE: DESCUMPRIMENTO: BLOQUEIO DE COMPRAS - PESSOA JURÍDICA: INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CAFIMP): ESTADO: CULPA EXCLUSIVA - SERVIÇOS: SUSPENSÃO: PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PAGAMENTO: ATRASO: SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS: ART. 78, XV, DA LEI Nº 8.666/1993 (LEI DE LICITAÇÕES) - ATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE - CONTRATOS: RESCISÃO. 1. O não repasse da quantia devida pelo Estado a empresa vencedora de pregão eletrônico, cujo objeto era a reserva, emissão e entrega de passagens aéreas, nacionais e internacionais, enseja o bloqueio, pelas companhias aéreas, do acesso dos servidores à compra e reserva das passagens, o que culmina com a aplicação de penalidade consistente na inscrição do nome da pessoa jurídica no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública (CAFIMP). 2. Não é proibida a subcontratação, a teor do disposto no art. 78, VI da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações). 3. Considerando que a pessoa jurídica procedeu à prévia notificação acerca da possibilidade de suspender os serviços contratados com o Estado, bem como considerando que o atraso no pagamento, superior a 90 (noventa) dias, dificultou as atividades empresariais e o cumprimento das obrigações pactuadas na contratação pública, é de se confirmar o capítulo da sentença que aplicou o disposto no art. 78, XV, da Lei de Licitações, diante da não comprovação pelo ente público de que efetuou qualquer pagamento antes desse prazo, bem como porque as planilhas de débitos trazidas aos autos não tenham sido desconstituídas por prova em contrário. 4. É de se declarar a nulidade do ato administrativo punitivo que sem amparo legal, e, via de consequência, cabível a rescisão dos contratos administrativos. [...] (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.12.226703-2/003, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 12/07/2022) (Grifos e destaques nossos). O conteúdo probatório evidenciou que a ré SAMA não procedeu à prévia notificação informando a interrupção dos serviços. Depreende-se dos autos a existência apenas de uma notificação emitida pela SAMA para a SESAP, datada de 28/10/2024 (ID n° 135259511 - Págs. 3/5), visando a cobrança do valor de R$ 473.141,28, na qual não consta expressamente que a empresa irá suspender a prestação dos serviços. Além do mais, em 31/10/2024, após o mero decurso de 3 (três) dias, o plantonista do dia não compareceu ao plantão, justificando sua ausência pelo atraso dos pagamentos, conforme Memorando nº 158 emitido pela Direção Geral do Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN (ID n° 135259511 -pág 01). Destaca-se que a jurisprudência pátria consagra a possibilidade de utilização de outros meios para cobrança do saldo inadimplido ao invés da suspensão da execução do contrato por inadimplência da administração pública, tendo em vista o serviço de caráter essencial à saúde pública, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO, ARMAZENAMENTO E INSTALAÇÃO/AMPLIAÇÃO DE INSUMOS/SERVIÇOS PÚBLICOS (GASES MEDICINAIS À UNIDADES HOSPITALARES). SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL À SAÚDE PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO ENTE FEDERADO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. OUTROS MEIOS PARA COBRANÇA DO SALDO INADIMPLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, denota-se que o requerente/Estado do Tocantins contratou os serviços da empresa requerida/White Martins para o fornecimento de gases medicinais, incluindo o empréstimo gratuito (comodato) dos respectivos sistemas de abastecimento, armazenamento com a instalação e/ou ampliação da rede de gases medicinais e vácuo medicinal para as unidades hospitalares (Estabelecimentos de Assistência à Saúde - EAS) do Estado do Tocantins, conforme Contrato n° 84/2018, assinado em 16/07/2018. O prazo de vigência e valor do pacto administrativo foi prorrogado, através do 1º Termo Aditivo assinado em 15/07/2019, passando a viger o respectivo contrato até 16/07/2020. 2. Em 17/12/2019, a empresa requerida/contratada protocolou notificação extrajudicial junto à Secretaria de Saúde do Estado, informando que, diante da inadimplência do demandante, e possível desequilíbrio econômico, irá interromper a prestação dos serviços contratados no pacto administrativo nº 84/2018 após 10 dias do recebimento da referida notificação. 3. Mesmo considerando os efeitos negativos do inadimplemento da Administração Pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido que a interrupção da prestação de serviços, ainda que decorrente de inadimplemento, só é legítima se não afetar o direito à saúde e a integridade física do usuário. 4. Não se desconhece a diretriz inserta no art. 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/93, no entanto, verifica-se que quase a integralidade das notas fiscais aludidas como inadimplidas foram emitidas em data anterior ao Termo Aditivo que prorrogou o respectivo contrato administrativo, bem como fora admitido pela defesa o pagamento das notas fiscais vencidas há mais de 90 dias. Assim, não obstante o parcial inadimplemento estatal, a empresa requerida/contratada, manteve tratativas com o autor/Estado do Tocantins, mesmo ciente da inadimplência deste, que desaguou na continuidade dos serviços com a prorrogação do contrato por igual período ao originalmente contratado. 5. A exceção do contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus -, não pode ser utilizada para justificar o abandono do serviço pela contratada em desfavor da Administração Pública, para que se evite a lesão ao princípio da supremacia do interesse público e, particularmente, a desconsideração ao princípio da continuidade, que embasa o serviço público prestado. 6. Não se trata de conceder ao Estado o direito de violar, impunemente, o princípio do equilíbrio financeiro do contrato administrativo. No entanto, outros são os meios legais de que se pode valer a empresa apelante para assegurar os seus direitos e afastar o enriquecimento público injusto, sem que os administrados sejam prejudicados com a interrupção dos serviços de fornecimento e armazenamento de gases medicinais nas unidades hospitalares de todo o Estado. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0055702-98.2019.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2021, juntado aos autos 16/12/2021 14:41:02) (Grifos e destaques nossos). Pois bem, considerando-se que a ré não procedeu com a prévia notificação informando a interrupção dos serviços, bem como não concedeu prazo razoável para iniciar a suspensão dos serviços, foi proferida decisão de ID n° 135262368 deferindo o pedido de tutela de urgência, para determinar que a empresa demandada SAMA mantenha a regular prestação dos serviços dos plantonistas, de caráter ininterrupto, na especialidade de Pediatria, objeto do Contrato n.º 111/2023, no Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN. Analisando o conteúdo probatório, entendo que a autora desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), que houve paralisação indevida da prestação dos serviços médicos de pediatria no Hospital Dr. Mariano Coelho, em outubro/2024, situado na cidade de Currais Novos/RN, no âmbito do Contrato nº 111/2023. Desse modo, impõe-se a procedência da ação, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID nº 135262368) e, em consequência, determinar que a ré SAMA mantenha a regular prestação dos serviços dos plantonistas, de caráter ininterrupto, na especialidade de Pediatria, objeto do Contrato n.º 111/2023, no Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN, ressalvando-se a necessidade de observância da Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora o STJ, em regime de recurso repetitivo - Tema 1076/STJ -, tenha firmado tese no sentido de não ser permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, referido precedente se encontra sobrestado, em função do STF, ter admitido repercussão geral da controvérsia, em 09/08/2023 (RE 1412073, Tema 1255/STF). Assim sendo, considero que a proibição da aplicação da equidade (art. 85, §8º, do CPC) em toda e qualquer hipótese em que o valor da causa for exorbitante, fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se ao julgador afastar a literalidade da lei. A respeito, precedentes do C. STF: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021). Grifei EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária. Pedido de compensação de contribuições previdenciárias incidentes sobre subsídios de agentes políticos no período de janeiro de 1988 a setembro de 2004. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Inexistência de requerimento administrativo. Ação ajuizada após 9/6/2005. Ocorrência de prescrição quinquenal. Lei Complementar 118/2005. Entendimento pacificado pelo STF em repercussão geral. RE nº 566.621/SC. Honorários advocatícios. Valor excessivo. Fixação por equidade. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reformar a fixação dos honorários. 1. O STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer a repetição ou a compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contar da data do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 9/6/2010, quando já transcorridos mais 5 anos da data do recolhimento indevido do tributo (janeiro de 1998 a setembro de 2004). 3. Tendo em vista o quanto disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e considerando o elevado valor da causa, bem como a natureza da demanda, mostra-se plausível o pedido de fixação dos honorários consoante apreciação equitativa, os quais são fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual da condenação em honorários advocatícios. (ACO 1650 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)- Grifei. Nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". É a hipótese dos autos. Por conseguinte, considerando-se o valor da causa - R$ 473.141,28 -, bem como que a questão versada nos autos não contém complexidade, fixo os honorários por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor da SAMA - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E AMBULATORIAL S.A, para confirmar decisão que concedeu a tutela de urgência (ID nº 135262368), e, em consequência, determinar que esta mantenha a regular prestação dos serviços dos plantonistas, de caráter ininterrupto, na especialidade de Pediatria, objeto do Contrato n.º 111/2023, no Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN, ressalvando-se a necessidade de observância da Lei n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Aqueles na forma da lei e estes que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por equidade. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:40
Procedência
09/01/2026, 12:25
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 19:25
Petição (Alegações finais)
14/11/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:05
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
08/10/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:51
Publicação
04/09/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA D E S P A C H O Depreende-se dos autos que a parte autora arrolou 2 (duas) testemunhas (ID n° 160976096), não sendo nenhuma delas qualificada como servidor público ou militar (art. 455, § 4º, III, do CPC). Por sua vez, o Estado do RN deixou transcorrer o prazo em branco, sem apresentar rol de testemunhas. Portanto, em relação às testemunhas Maryanna de Almeida Tomaz e James Alain Silva De Brito, cabe ao advogado constituído pela parte autora intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente da intimação, salvo exceções legais (§4º), presumindo caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 08 de outubro de 2025, às 10h. Intimem-se (sem prazo). Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805865-10.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:16
Mero expediente
01/09/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:33
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:21
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:35
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:12
Publicação
12/08/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805865-10.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada com o escopo de obter provimento jurisdicional que determine que a demandada, SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA, mantenha a regular prestação dos serviços dos plantonistas, de caráter ininterrupto, na especialidade de Pediatria, realizados no Hospital Dr. Mariano Coelho, em Currais Novos/RN, mantendo a execução do Contrato nº 111/2023. Após a fase postulatória e não havendo necessidade de providências preliminares, impõe-se a organização e saneamento do processo, com fundamento no art. 357 do CPC. Em sede de contestação, a demandada suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que vem cumprindo integralmente suas obrigações contratuais, mantendo ininterrupta a prestação dos serviços de pediatria. Contudo, não vejo como prosperar a presente prefacial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Na espécie, o Estado do RN instruiu a ação com declaração emitida pela demandada afirmando que "a situação se agrava ainda mais pelo fato de que, devido aos sucessivos atrasos nos pagamentos, os profissionais médicos vinculados à nossa empresa têm se recusado a continuar prestando serviços na especialidade de PEDIATRIA/NEONATOLOGIA, junto ao Hospital Regional Mariano Coelho, o que está ocasionando consideráveis dificuldades na manutenção da escala médica." (ID n° 135259511 - pág.03/05). Consta, ainda, Memorando nº 158/2024, expedido pela Secretaria de Estado da Saúde (ID n° 135259511 - pág.01), informando que "na manhã de hoje (31/10/2024), fui informada que o plantonista de hoje não compareceu ao plantão justificando sua ausência pelo atrasado dos pagamentos. A ausência do pediatra está causando prejuízos a assistência, visto que temos 02 RNs internos na UCINCO". ' Assim, a referida condição da ação se faz presente. Havendo necessidade de verificação de provas para validar os fatos narrados na inicial, a hipótese não é de extinção do processo, sem resolução de mérito, mas sim de procedência ou improcedência da ação. Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. Quanto às questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, verifico que o ponto sobre o qual as partes se controvertem diz respeito à paralisação indevida da prestação dos serviços médicos de pediatria no Hospital Dr. Mariano Coelho, situado na cidade de Currais Novos/RN, em outubro/2024, tendo em vista pagamentos atrasados no âmbito do Contrato nº 111/2023. Consoante regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, do CPC), compete ao autor a comprovação de fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar fatos impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor. Por meio da petição de ID n° 157005811, o autor informou que não possui interesse na produção de outras provas. Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, visando demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, bem como para esclarecer as circunstâncias que envolveram a comunicação dirigida à SESAP (ID n° 154946290). Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu (ID n° 154946290). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 10h, preferencialmente, por videoconferência, através de plataforma disponibilizada pelo CNJ ou similar. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho, e-mail e número do celular / whatsapp). Em igual prazo as partes deverão dizer se possuem condições técnicas de participar da audiência, por videoconferência, inclusive testemunhas, fornecendo as informações de e-mail e telefone, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ. As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, até o limite de 10 (dez). Ressalte-se que cabe ao advogado constituído pela parte demandada intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente da intimação, salvo exceções legais (§4º), presumindo caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Em observância ao art. 455, § 4º, do CPC, deverá a Secretaria proceder com a intimação da testemunha pela via judicial quando: a) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (inciso III); b) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (inciso IV); P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:05
Documento (Certidão)
07/08/2025, 10:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
07/08/2025, 09:57
Decisão de Saneamento e Organização
07/08/2025, 09:22
Retificação de Classe Processual
04/08/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 13:48
Documento (Certidão)
09/07/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:28
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 20:01
Publicação
26/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:59
Publicação
26/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Réu: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que as partes, na inicial (ID n° 135259510) e contestação (ID n° 146850581), respectivamente, protestaram pela produção de provas de forma genérica. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Após, retornem conclusos para decisão de saneamento / julgamento, conforme o caso. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805865-10.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Réu: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que as partes, na inicial (ID n° 135259510) e contestação (ID n° 146850581), respectivamente, protestaram pela produção de provas de forma genérica. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Após, retornem conclusos para decisão de saneamento / julgamento, conforme o caso. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805865-10.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Réu: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que as partes, na inicial (ID n° 135259510) e contestação (ID n° 146850581), respectivamente, protestaram pela produção de provas de forma genérica. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Após, retornem conclusos para decisão de saneamento / julgamento, conforme o caso. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805865-10.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Réu: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que as partes, na inicial (ID n° 135259510) e contestação (ID n° 146850581), respectivamente, protestaram pela produção de provas de forma genérica. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Após, retornem conclusos para decisão de saneamento / julgamento, conforme o caso. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805865-10.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:31
Mero expediente
21/05/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:02
Petição (Contestação)
27/03/2025, 20:20
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 12:09
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:18
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 03:56
Mero expediente
21/11/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 14:19
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/11/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS - RN0005908A DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805865-10.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA CNPJ: 14.775.280/0001-14, Advogado do(a)
Trata-se de ação judicial promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte. O presente feito veio redistribuído para essa Vara, cuja competência é processar e julgar os feitos cíveis, não se incluindo aqueles em que o Estado seja parte interessada, como é o caso dos autos.(LOJ nº 643/2018)
Ante o exposto, remetam-se os autos à distribuição destinada a um dos Juízes das Varas da Fazenda Pública dessa Comarca. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal