Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0809986-18.2023.8.20.5106 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SEBASTIÃO EMIDIO ALVES FILHO em face do Estado do RN e UERN, em razão do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2016.001006-2, que determinou que a parte demandada efetuasse o pagamento dos servidores até o último dia de cada mês, corrigindo monetariamente os valores, caso o pagamento se efetive além desse prazo, em conformidade com o determinado pelo art. 28, §5º, da Constituição Estadual. Os requisitórios de pagamentos foram expedidos e pagos, conforme atesta a certidão retro. Eis o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Já as hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, verifico através dos documentos colacionados aos autos que o executado procedeu com o cumprimento da obrigação. Dessa forma, a obrigação foi plenamente satisfeita, conforme previsão do artigo 924, II do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro nos arts. 924, II c/c 771, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pela parte executada. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal, e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito