Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARILIA DUARTE NOBREGA
Réu: Município de Natal SENTENÇA MARILIA DUARTE NOBREGA propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser servidora pública ocupante do cargo de Médica Ginecologista Obstetra, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, admitida em 29/07/2004. Afirma que, apesar do tempo de serviço, permanece enquadrada no Nível III, Classe “A”, quando, de acordo com a legislação municipal, já deveria estar no Nível III-C. Pleiteou a progressão funcional para o Nível III-C, a partir de 29/07/2023, ou para a classe que lhe corresponda, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação ID 151306399. Alegou, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/05/2020 e ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a necessidade de observância dos requisitos específicos para progressão, conforme Lei Complementar Municipal n.º 157/2016, com alterações, notadamente o interstício de dois anos, avaliação de desempenho positiva e demais critérios, sustentando que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a progressão ao Nível III-C. Requereu, subsidiariamente, que eventual condenação respeite o calendário de implantação gradativa da tabela remuneratória trazida pela LCM 242/2024. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição quinquenal. O Município de Natal alegou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/05/2020, data do recebimento da inicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0815012-50.2025.8.20.5001
Trata-se de relação de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto 20.910/32. Considerando que a inicial foi considerada apta em 06/05/2025, mostra-se correto o termo inicial apontado pela parte ré para a prescrição. Assim, restam prescritas eventuais diferenças anteriores a 06/05/2020, subsistindo o direito quanto às parcelas vencidas após esse marco. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, a parte demandada alega a ausência de interesse de agir da parte Autora, sob o argumento de que não teria sido esgotada a via administrativa para a solução do litígio. A desnecessidade de esgotamento das vias administrativa, entendimento mais que consolidado nos Tribunais pátrios, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição conforme preleciona o inc. XXXV1 do art. 5º da CF/88. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir. A controvérsia gira em torno do direito da autora à progressão funcional para o Nível III-C, a partir de 29/07/2023, e ao recebimento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. A parte autora sustenta preencher todos os requisitos legais para a progressão, citando a Lei Complementar Municipal nº 120/2010, enquanto o Município aduz que a legislação aplicável é a LCM nº 157/2016 e alterações, as quais condicionam a progressão ao interstício mínimo de dois anos no mesmo nível, avaliação de desempenho positiva, assiduidade e demais critérios objetivos. Examinando os autos, verifica-se que a autora foi admitida em 29/07/2004, exercendo a função de médica, conforme registrado em histórico funcional e ficha financeira; Em sua ficha funcional e no histórico juntado aos autos, não há anotação de punições impeditivas ou afastamentos relevantes, além de um registro de 27 dias de faltas e 92 dias de licença médica, já considerados nos cálculos para fins de quinquênio e tempo de serviço; A tabela remuneratória e a planilha de cálculos indicam que, apesar de preencher o requisito temporal, a autora não teve implantada, até o ajuizamento, a progressão para o Nível III-C, o que lhe teria direito desde 29/07/2023. A legislação municipal de regência, conforme destacado pela defesa (LCM 157/2016, art. 7º e 14), exige o cumprimento do interstício temporal de dois anos em cada nível, avaliação de desempenho positiva, qualidade no desempenho das funções, eficiência, assiduidade, pontualidade, ética e responsabilidade profissional. No caso, não há qualquer elemento nos autos que indique negativa motivada da progressão por falta de cumprimento desses requisitos subjetivos, tampouco a administração apontou, em momento oportuno, qualquer pendência ou impedimento formal para a progressão funcional da servidora. Ademais, a inércia do Município em realizar a avaliação não pode ser utilizada em prejuízo do servidor. Assim, restou comprovado o direito à progressão funcional para o Nível III-C, a partir de 29/07/2023, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 06/05/2020). No que tange à implantação gradativa da nova tabela remuneratória (LCM 242/2024), o Município logrou comprovar que a implantação dos novos valores obedeceu calendário estabelecido em lei, com marcos em março, junho e setembro de 2024. Assim, eventual condenação ao pagamento das diferenças deverá observar o calendário legal. Quanto à atualização monetária e juros, deve-se aplicar o decidido no Tema 810 do STF (RE 870.947), admitindo-se a incidência de correção pelo IPCA-E e juros segundo o índice da caderneta de poupança até 09/12/2021; a partir dessa data, incidem atualização e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, observando-se o limite do art. 2º da Lei 12.153/09.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar o direito da autora à progressão funcional para o Nível III-C, a partir de 29/07/2023, determinando ao réu a implantação do enquadramento devido, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitando-se: a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/05/2020; o calendário de implantação gradativa previsto na LCM 242/2024, para efeitos dos novos valores; a dedução de eventuais valores pagos administrativamente; e a incidência de juros e correção monetária conforme exposto na fundamentação, inclusive a partir de 09/12/2021 pela SELIC, observando-se o limite do art. 2º da Lei 12.153/09. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Intimem-se Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal#