Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815859-96.2023.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDA AMBROSINA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, WILLIANS FERNANDES SOUSA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória para reconhecer a inexistência de débito e condenar à repetição em dobro dos valores descontados, sem, contudo, fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) a validade da contratação impugnada; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) a existência e o quantum de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira responde solidariamente pelos descontos realizados em conta do consumidor. 4.Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova. 5.Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, demonstrando a inexistência de relação jurídica válida e a ocorrência de fraude. 6.Configurada falha na prestação do serviço, incide a Súmula 479 do STJ, impondo à instituição financeira o dever de reparar os danos causados por fortuito interno. 7.Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não configurado engano justificável. 8.A indevida diminuição de verba alimentar supera o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável. 9.O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 4.000,00, conforme precedentes da Corte. 10.Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com redistribuição do ônus sucumbencial integralmente à parte ré. IV. DISPOSITIVO 11.Conhecidos os recursos, dado parcial provimento ao recurso da autora e desprovimento o recurso do banco. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373 e 85, §2º; CC, arts. 398 e 406; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0812612-10.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804393-87.2023.8.20.5112, Rel. Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0813855-57.2021.8.20.5106, Rel. Dr. Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 15.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo do banco, bem como conhecer e prover o recurso da autora, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença (Id. 38176282) na ação ordinária nº 0815859-96.2023.8.20.5106 proposta por Raimunda Ambrosina dos Santos em face da Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S/A, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “[...] Posto isso, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito, além de condenar o réu, a título de danos sub judice materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção "pro rata", ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspensos em relação ao(à) demandante por força do art. 98, § 3º, do CPC. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução. [...]” Irresignada, a parte autora interpôs apelação cível (Id.38176283) pleiteando a condenação em dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o afastamento da sucumbência mínima. Também inconformado, o Banco Bradesco S.A. apelou do julgado (Id. 38176284), defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide e, no mérito, argumentou a ausência de ato ilícito ensejador de danos (material e imaterial). Preparo pago (Id. 38176286). Contrarrazões apresentadas por Raimunda Ambrosina dos Santos, Banco Bradesco S/A e Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. pelo desprovimento dos recursos interpostos (Id. 38176288, 38176289 e 38176291). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A Suscita o Banco Bradesco S.A. inicialmente sua ilegitimidade passiva. Defende que estaria apenas intermediando a operação celebrada entre a parte autora e terceiros, portanto, tal cobrança não é de sua responsabilidade. Contudo, é incontroverso que o banco demandado permitiu os descontos junto à conta bancária da recorrida, sendo responsável solidário pelos danos eventualmente causados ao consumidor, podendo se valer, em caso de possível condenação, de futura ação de regresso, caso deseje. Desta forma, rejeito a preliminar. - MÉRITO Versa o cerne da controvérsia na invalidade da contratação questionada, à repetição em dobro dos valores descontados, bem como do arbitramento da indenização por danos morais e à fixação de seu quantum. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatário. Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, a aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ocorre que, sob a ótica da legislação consumerista, compete ao magistrado, como regra de instrução processual, determinar a inversão do ônus da prova, conforme realizado no presente caso, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Examinando os autos, constata-se que a demandante observou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), referentes à contratação de seguro bancário que não reconhece ter celebrado, inclusive destacando divergência de sua assinatura no instrumento apresentado pelo banco. Em contestação, a SEGRASEC defende a legalidade da contratação, juntando contrato (Id. 38176246) assinado pela autora em 07/03/2022, referente a seguro de vida em grupo no valor mensal de R$ 51,40 (cinquenta e um reais e quarenta centavos) no benefício previdenciário. Diante da alegação da parte autora quanto à divergência de sua assinatura no citado termo, o juízo primevo determinou perícia grafotécnica que concluiu (Id.38176278 ): “[...] 2 - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pela Parte Autora, a assinatura a ela atribuída no contrato dos autos é falsa? Resposta: Sim. A assinatura questionada apresenta elementos gráficos incongruentes com os padrões gráficos firmados pela Parte Autora. As discrepâncias observadas indicam que a assinatura atribuída à Sra. Raimunda Ambrosina dos Santos é espúria, não tendo sido escrita por seu punho escritor, motivo pelo qual é classificada como falsa sob o ponto de vista grafotécnico. 3 - Comparadas as assinaturas lançadas no contrato dos autos com o material fornecido para realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, pode-se afirmar guardarem semelhanças formais entre ataques e remates nos seus traços? Resposta: Não. Os exames revelaram divergências importantes nos ataques, remates e demais características gráficas (como velocidade, espaçamento, angulação e curvatura) entre as assinaturas questionadas e os padrões da Parte Autora. Tais diferenças indicam que não há semelhança formal entre os traços analisados. 4 - Pode-se, portanto, concluir a possibilidade de que as assinaturas lançadas no contrato dos autos provieram do punho da Parte Autora?Resposta: Não. A possibilidade de autoria por parte da Sra. Raimunda Ambrosina dos Santos é nula, conforme consta expressamente na conclusão do laudo, com grau IV de convicção. As evidências técnicas apontam de forma clara que as assinaturas não foram lançadas por ela. [...]” Ao examinar com atenção os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial (Id. 38176278), observa-se que a parte autora conseguiu demonstrar a inexistência de vínculo jurídico válido com a instituição ré. A análise grafotécnica evidenciou, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato não corresponde ao padrão gráfico da autora, revelando sua falsidade e evidente fraude. Assim, por todos os dados carreados, concluo que a consumidora não firmou o negócio, o que reforça a irregularidade da contratação. Portanto, a ausência de cuidados específicos na formalização do negócio com pessoa em condição de vulnerabilidade acentuada evidencia, ainda mais, a falha na prestação do serviço e contribui para a nulidade do contrato impugnado, aplicando o enunciado na Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, pela instrução probatória, forçoso reconhecer a ilicitude da conduta do banco em face dos descontos, devendo, sim, serem considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito ou legalidade da contratação, impondo-se à parte ré, por conseguinte, o dever de indenizar diante da fraude. A restituição do indébito na forma dobrada se faz necessária, porquanto o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de defesa do Consumidor) estabelece que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, a comprovada conduta ilícita, recai na inexistência da relação jurídica e, consequentemente, na incidência indevida dos descontos, engano que, neste contexto, não pode ser tido como justificável, nem mesmo decorrente de culpa exclusiva de terceiro, pois o fornecedor tem a obrigação de prestar serviço com a devida segurança, devendo assumir, em havendo falhas, o risco da atividade. Dessa maneira, comprovada a fraude na relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua repetição na forma dobrada, dado que, no meu sentir, a realização de cobranças sem a devida pactuação prévia importa em ato de má-fé da instituição financeira, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (…)A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé pela instituição financeira.8. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812612-10.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA IDOSA. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A evidência de fraude contratual e a realização de descontos indevidos na conta bancária da recorrente configuram ilícito, afastando a hipótese de engano justificável, e justificam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte autora, uma vez que a diminuição da verba alimentar, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna da postulante hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial. Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa. O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. No caso em apreço, a autora, beneficiária de pensão por morte no valor de um salário mínimo, sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar, já bastante reduzida, em decorrência de conduta ilícita atribuída ao demandado. Tal circunstância, agravada pelo caráter alimentar da quantia subtraída, revela-se suficiente para superar a barreira do mero aborrecimento, configurando dano moral em razão da fraude contratual perpetrada. Nesse sentido, entendo que, a sentença merece reparos para fixar o dano moral, onde em casos semelhantes esta Egrégia Câmara Cível vem fixando em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em razão do prejuízo causado pela indevida redução de verba alimentar. Nesta senda, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A demanda tem por fundamento a inexistência de relação contratual consumerista válida, em virtude de falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado, conforme comprovado por perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratos fraudulentos na relação de consumo; (ii) verificar o cabimento dos danos materiais via repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização da instituição financeira por prejuízos causados ao consumidor fundamenta-se na regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a responsabilidade objetiva nos casos de fraudes classificadas como fortuito interno. 4. A perícia grafotécnica constitui meio de prova idôneo e suficiente para atestar a falsidade da assinatura aposta no contrato, demonstrando a inexistência de relação jurídica entre as partes e caracterizando a fraude. 5. A falta de prova da regularidade contratual e a falha no serviço autorizam a devolução em dobro dos valores pagos à título de danos materiais, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, compromete a subsistência do consumidor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por prejuízos causados por fraudes em contratos bancários, haja vista a deficiência na segurança dos serviços que oferecem. 2. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente é admissível mesmo sem a demonstração de má-fé, bastando a violação do dever de boa-fé objetiva na operação bancária. 3. O montante da indenização à título de danos morais deve ser estabelecido com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observando o caráter pedagógico da reparação e as especificidades do caso em questão. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 14 e 42, § único; CPC, art. 319; CC, art. 166, II. Julgados relevantes: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC n. 0814557-27.2021.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, J. em 31/01/2025; AC n. 0801556-30.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Expedito Ferreira, J. em 09/08/2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813855-57.2021.8.20.5106, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025). No que tange aos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da causa, que versa sobre matéria predominantemente fática e jurídica simples, revela-se adequado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixado na sentença, inexistindo razões para sua majoração nesta fase processual.
Diante do exposto, conheço ambos os recursos, nego provimento ao recurso do banco e dou provimento parcial à Apelação Cível da parte autora para fixar os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, e de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), absorvida pela taxa SELIC. Em consequência, tendo em vista o acolhimento de todos os pedidos da parte autora, redistribuo o ônus da sucumbência, condenando exclusivamente as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.