Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848681-46.2015.8.20.5001..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0837344-50.2021.8.20.5001 Polo ativo EXPEDITO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE COSME DE MELO FILHO Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A SUBTENENTE PM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTROVÉRSIA FORMULADA NOS AUTOS QUE ENVOLVE A REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA, NO QUAL CONSTOU O ENQUADRAMENTO NA GRADUAÇÃO DE CABO PM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do relator. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por EXPEDITO DOS SANTOS contra a sentença que reconheceu a prescrição do direito vindicado. Em suas razões recursais, alega que foi transferido para inatividade em 2011 e almeja o provimento do presente recurso para obter a “promoção à graduação de Subtenente, previsto nos incisos I, II, III e IV do art. 30 e seu parágrafo único da Lei Complementar 515/14, com as reduções dos prazos máximos previstas na Lei Complementar 657/2019 para promoções cumuladas dos praças. Tal pleito baseia-se no instituto da renúncia a prescrição, presente no art. 30 da LC 515/14.” Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. VOTO Ademais, defiro a gratuidade judiciária reclamada pelo Recorrente, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As razões recursais não merecem guarida. O reconhecimento da prescrição nas hipóteses que envolvem a revisão do ato de aposentadoria vem sendo afastado sob o fundamento de ser a relação jurídica discutida de trato sucessivo, aplicando o enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No entanto, houve modificação do entendimento, acolhendo a prescrição do fundo de direito nos casos que se passaram mais de cinco anos entre o ato de aposentação e a propositura da demanda, segundo o qual o ato de aposentadoria é ato único, de efeitos concretos. Não se trata de situação que envolve a mera revisão de proventos, mas do próprio ato de aposentadoria, pois a correção do valor que vem recebendo mensalmente após passar à inatividade dependeria da alteração do ato que transferiu o recorrente para reserva remunerada, no qual constou a graduação de Cabo PM, conforme publicação no Diário Oficial do Estado. A par dessas premissas, tendo em conta que a pretensão formulada se refere à revisão do próprio ato de transferência para a reserva remunerada, ato único de efeitos concretos, tem-se que o recorrente teria o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a presente ação, contados da data da sua publicação no órgão oficial, o que não realizou no prazo. Por conseguinte, é possível constatar que ocorreu a prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção do julgado hostilizado. Precedentes da Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA A CONCESSÃO AO DIREITO À PROMOÇÃO. SENTENÇA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. MERO INCONFORMISMO. APOSENTADORIA QUE SE CONSTITUI EM ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO, QUE NÃO CARACTERIZA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DATA DA APOSENTADORIA É O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APOSENTADORIA QUE SE DEU EM 2005, SENDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855866-96.2019.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 13/01/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR. SERVIDOR INATIVO DESDE MARÇO DE 2010. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA, QUE MARCA O INÍCIO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ATO DE EFEITO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA GRADUAÇÃO CONSTANTE DO ATO DE PASSAGEM PARA A INATIVIDADE APÓS ULTIMADO O LAPSO QUINQUENAL. PRETENSÃO FULMINADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONFORME OS FUNDAMENTOS DO VOTO DA RELATORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Nº Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Orgão Julgador/Vara: Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre. Colegiado: Segunda Turma Recursal. Magistrado(a): TICIANA MARIA DELGADO NOBRE. Tipo Documento: Acórdão. Data: 03/04/2020. Grau: 2º) Nesse contexto, verifico que o recorrente discute o enquadramento que constou no seu ato de aposentação, alegando que deveria ter sido promovido à graduação de Subtenente PM quando ainda estava na ativa e passado à reserva remunerada nessa referência, amparando-se em suposto direito à retroação das disposições contidas na LC n.º 515/2014. Com efeito, o recorrente foi transferido para reserva remunerada em 13/08/2011 e somente ajuizou a presente ação em 04/08/2021, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, de forma que reconheço que a sentença atacada não merece reforma, posto que nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, aliando-se à jurisprudência desta Turma Recursal.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC É como voto. Natal/RN, 6 de Maio de 2025.