Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL PARTE EMBARGADA: MARIA JOSÉ DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO TEMA 1.157 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADMISSÃO DA AUTORA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO NAS CONTRARRAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de erro material e omissão, em razão da alegada ausência de comprovação de finalização do processo administrativo, bem como da aplicabilidade do Tema 1.157 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.157 do STF, bem como se há provas suficientes da admissão da embargada por meio de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Suscitado o Tema 1157 do STF em sede embargos de declaração, resta assegurado o contraditório processual mediante a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. 4. O documento de ID 20818043, demonstra que a embargada ingressou no serviço em 30.05.1983, de modo que não há elemento probatório indicativo de sua admissão por meio de concurso público. 5. O abono de permanência é benefício constitucional devido somente aos servidores que ingressaram nos quadros de pessoal mediante concurso público e ocupam cargos efetivos, ou seja, estatuários efetivos, ou aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que tenham sido aprovados em processo seletivo público, nos termos do art. 198, § 4º, da CF/1988, c/c o art. 2º, parágrafo único, da EC 51/2006. 6. Reconhecida a possibilidade de aplicação do Tema 1.157 do STF para julgar improcedente a pretensão autoral, desnecessária é análise do erro material apontado pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes, para julgar improcedente a pretensão autoral, com amparo no Tema 1.157 do STF. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0916325-59.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): MARCEL GOMES DE SOUSA, RAQUEL TAVARES PAULA, MARIZE DUARTE TAVARES DE ARAUJO PAULA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0916325-59.2022.8.20.5001 PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral com amparo no Tema 1.157 do STF. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 13 de Maio de 2025.