Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
Requerido: PARNATUR TRANSPORTES LTDA - ME D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000585-37.2003.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação nº 006/2026 da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados no art. 2º da referida Recomendação. 2 -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em face de PARNATUR TRANSPORTES LTDA - ME. O título executivo se trata de prêmio de seguro saúde (ids 76943962 e 76943949). Custas recolhidas (id 76944730). O feito tramitou regularmente até que sobreveio o despacho id 176556297, oportunizando as partes a se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente sustentou que não houve inércia de sua parte ao longo do processo, tendo adotado diversas medidas para a localização de bens da executada (id 179332940). A parte executada quedou-se inerte. É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, registro que, somente com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (em 27/08/2021), considera-se que se "desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor" e a qual "não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Súmula 83/STJ" (STJ - REsp n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). Nesse sentido, anteriormente à Lei nº 14.195/2021, se o credor foi proativo ainda que a tentativa de localização de bens seja frustrada, não há como reconhecer o início da contagem da prescrição, o que é exatamente o caso. Ainda, o feito foi suspenso em 13/07/2018 (id 76944896). Sendo assim, deve ser considerada a data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021) como o termo inicial da prescrição intercorrente. Registre-se que o prêmio de seguro saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Outrossim, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse mesmo sentido o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". Por conseguinte, considerando tal marco inicial de 27/08/2021 da prescrição intercorrente, tem-se 1.718 dias entre o início da prescrição e a data presente, o que corresponde a 4 anos, 8 meses e 13 dias, ou seja, ainda não ultrapassado o prazo prescricional intercorrente de 5 anos. Ademais, analisando a petição id 157254948, verifica-se que a parte exequente requereu "seja realizado mandado de constatação, no endereço Rua Piloto Pereira Tim, 1900, Loja A, Monte Castelo, Parnamirim -RN – 59146-220, a fim de constatar se a empresa continua em funcionamento". Ocorre que, em diligência anterior, a oficiala de justiça já certificou que não localizou a empresa executada no endereço informado (id 145381564). Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição id 157254948. Não havendo indicação de outros bens penhoráveis e já suspenso o feito pelo prazo de 01 (um) ano na forma do art. 921, § 1º, do CPC, não haverá nova suspensão do prazo prescricional, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Assim, deverá a Secretaria arquivar imediatamente os autos na forma do item 2 da decisão id 76944896. Intimações necessárias. 3 - Da tramitação processual: Arquivado o feito, se houver indicação de bens penhoráveis até o prazo de prescrição intercorrente (28/08/2026), deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento. Após, conclusão dos autos para despacho. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente (a partir de 29/08/2026), deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge