Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102144-63.2016.8.20.0162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: Empresa Construtora A. Gaspar S/A SENTENÇA (Vistos em correição, período de 25/08/2025 a 29/08/2025). I. RELATÓRIO Empresa Construtora A. Gaspar S/A, devidamente qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida no ID. 151763317, alegando erro material no julgado combatido, argumentando que embora tenha extinto o processo por ter reconhecido a existência de litispendência em relação a ação proposta anteriormente pelo mesmo Município autor, extinguiu o processo como se o fizesse em virtude de uma “homologação de desistência” formulado pelo Município de Extremoz. Alegando ainda que, apresentou exceção de pré-executividade (ID. 88254682) sustentando a ocorrência de litispendência e a nulidade da CDA, nos termos dos artigos 337, §3º, do CPC e 202 do CTN. Bem como, que a alegação foi reconhecida pelo próprio Município de Extremoz, que requereu a extinção do processo sob esse fundamento (ID. 137284224). Assim, pleiteou o julgamento procedente dos embargos de declaração, suprir a omissão quanto à extinção do feito em decorrência da litispendência, suscitada na exceção de pré executividade e reconhecida pela parte autora em sua manifestação à exceção, assim como que seja condenado o Município de Extremoz ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 153423882). Devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação nos autos, declarando apenas ciência (ID. 158495756). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto se encontram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. O cabimento dos embargos está condicionado à que decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, o §2º do art. 1.023 do CPC dispõe que "§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Da análise dos autos, verifica-se que o embargado não apresentou manifestação acerca dos embargos declaratórios (ID. 158495756). No caso concreto em questão, o embargante sustenta a omissão do pronunciamento judicial de ID. 151763317, sob o argumento de que a sentença embargada incorreu em erro material, tendo em vista que embora tenha extinto o processo por ter reconhecido a existência de litispendência em relação a ação proposta anteriormente pelo mesmo Município autor, extinguiu o processo como se o fizesse em virtude de uma “homologação de desistência” formulado pelo Município de Extremoz. In casu, analisando a sentença contida no ID. 151763317, verifica-se a presença de erro material, posto que extinguiu o processo como se o fizesse em virtude de homologação de desistência. No entanto, o compulsar dos autos demonstra que, na verdade, a extinção do processo seria por litispendência com os autos do processo de nº 0101217-34.2015.8.20.0162. Assim sendo, na situação em análise, é perceptível a ocorrência de erro material, posto que apenas o meio de extinção do processo é que se encontra em desacordo com a situação dos autos. É importante destacar que o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão, podendo ser corrigido de ofício e a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 494, I, CPC e o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Em vista de todo o exposto, o acolhimento dos embargos de declaração interposto deve ser acolhido para, por se tratar apenas de inexatidão material, corrigir erro material existente na sentença proferida nos autos (ID. 151763317). III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Diante do exposto, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive tempestividade, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos para corrigir o erro material apontado constante no dispositivo da sentença proferida na ação de conhecimento (ID. 151763317), para fazer constar que: onde se lê “Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem honorários, haja vista que não houve resistência ao pedido.” leia-se “Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Mantenho incólume a sentença proferida no ID. 151763317, em seus demais termos. Transitada em julgado está decisão, e não havendo requerimentos, arquivem-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO