COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Autor
MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2026, 09:58
Mero expediente
20/01/2026, 00:14
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 08:31
Decurso de Prazo
20/08/2025, 08:27
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:13
Publicação
30/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Requerido: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 155769383 foi interposto tempestivamente, assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias. Marcelino Vieira/RN,26 de junho de 2025. BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800085-85.2018.8.20.5143- MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Requerido: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 155769383 foi interposto tempestivamente, assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias. Marcelino Vieira/RN,26 de junho de 2025. BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800085-85.2018.8.20.5143- MONITÓRIA (40)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 08:33
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:32
Petição (Apelação)
25/06/2025, 23:56
Publicação
26/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:58
Publicação
26/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800085-85.2018.8.20.5143.
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
APELADO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA SENTENÇA Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Não tendo as partes concordado com o valor exequendo, foi determinada a remessa dos autos à COJUD para elaboração de planilha. Juntado o demonstrativo pelo Contadoria Judicial e intimadas as partes, não houveram impugnações. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Observa-se que a planilha apresentada pela COJUD guarda consonância com os parâmetros estabelecidos em sentença e acórdão, bem como com os documentos apresentados aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, homologO os cálculos apresentados pela COJUD ao id nº 147973892, que apontou como devida a importância de total de R$ 327.471,26. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência tendo em vista a ausência de resistência à execução. Cientifique-se a exequente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos. Observe-se se o crédito executado possui natureza comum ou alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Crédito Tributário; Custas; Multa; Gratificações – Indenizações; Gratificações – Nat. Salarial; Honorários – Cumprimento/Execução; Honorários sucumbenciais; Indenização – Dano Estético; Indenização – Dano Material; Indenização – Dano Moral; Lucros Cessantes; Rendimento de Salários; Rendimento Aposentadoria/Pensão; Outros. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800085-85.2018.8.20.5143.
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
APELADO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA SENTENÇA Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Não tendo as partes concordado com o valor exequendo, foi determinada a remessa dos autos à COJUD para elaboração de planilha. Juntado o demonstrativo pelo Contadoria Judicial e intimadas as partes, não houveram impugnações. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Observa-se que a planilha apresentada pela COJUD guarda consonância com os parâmetros estabelecidos em sentença e acórdão, bem como com os documentos apresentados aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, homologO os cálculos apresentados pela COJUD ao id nº 147973892, que apontou como devida a importância de total de R$ 327.471,26. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência tendo em vista a ausência de resistência à execução. Cientifique-se a exequente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos. Observe-se se o crédito executado possui natureza comum ou alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Crédito Tributário; Custas; Multa; Gratificações – Indenizações; Gratificações – Nat. Salarial; Honorários – Cumprimento/Execução; Honorários sucumbenciais; Indenização – Dano Estético; Indenização – Dano Material; Indenização – Dano Moral; Lucros Cessantes; Rendimento de Salários; Rendimento Aposentadoria/Pensão; Outros. Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar. Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:45
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:43
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:06
Mero expediente
08/04/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 09:51
Remessa
08/04/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:46
Recebimento
10/08/2023, 15:40
Julgamento em Diligência
09/08/2023, 15:55
Conclusão (para julgamento)
01/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800085-85.2018.8.20.5143 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada ao ID nº 100287770. Após, retornem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:40
Mero expediente
19/05/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:30
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 15:07
Decurso de Prazo
16/05/2023, 15:07
Publicação
20/03/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800085-85.2018.8.20.5143.
APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
APELADO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). A utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 399 de 12 março de 2019, ARTIGO 10º) é obrigatória. Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a exequente discorde dos cálculos demonstrados pelo executado, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial (COJUD). Com a juntada aos autos da planilha de cálculos do COJUD, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 05 (cinco) dias vindo em seguida os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:10
Mero expediente
15/03/2023, 09:20
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800085-85.2018.8.20.5143 Ação: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença. Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 08:55
Mero expediente
31/01/2023, 21:03
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 17:03
Recebimento
26/01/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800085-85.2018.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO NÍVEL V, NOS TERMOS DO ART. 59, III, DA LCE Nº 322/2006. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR: DEMANDA COM O OBJETIVO DE REENQUADRAMENTO QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIAS, ALÉM DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS PRETÉRITAS, UM EFEITO A POSTERIORI E CONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL O REEXAME DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: DISCORDÂNCIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO APÓS O ADVENTO DA LCE 322/2006 E NÃO CONTRA O ATO APOSENTATÓRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, STJ E Nº 443, STF. SERVIDORA QUE FOI APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR CL-5, REFERÊNCIA "J", COM DIREITO À REMUNERAÇÃO DO CARGO DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR QUE ERA PROFESSOR CL-6. COM A REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LCE Nº 189/2001 CL-5 PASSOU A SER CL-2 QUE, COM A NOVA NOMENCLATURA INSERIDA PELA LCE Nº 322/2006 (ART. 59, II), FOI ENQUADRADO EM PN-III. PLUS REMUNERATÓRIO QUE LHE DÁ DIREITO DE PERCEBER A REMUNERAÇÃO DO NÍVEL IV. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DESTA MESMA NORMA. PROVENTOS QUE PASSARAM A SER PAGOS CONFORME ESTE NÍVEL. PLUS REMUNERATÓRIO RESPEITADO. IMPOSSIBILIDADE DO DUPLO SALTO PRETENDIDO. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO PORÉM PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em acolher a preliminar de conhecimento da Remessa Necessária. Pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta e dar provimento à Remessa Necessária, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA em face da sentença do Id. 12798827, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que julgou procedente a pretensão formulada na Ação Monitória intentada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 701, julgo PROCEDENTE a Ação Monitória, e determino a expedição de mandado de pagamento, o que faço com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do CPC. Condeno a Parte Ré em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, com as anotações de estilo, arquivem-se.” Em suas razões recursais (Id. 12798831), o Município apelante sustenta, inicialmente, que é necessária a reforma do julgado a quo, tendo em vista que, na forma como permite o artigo 373, § 1º, do CPC, deveria ter sido invertido o ônus da prova, pois “contestou o pedido alegando que o serviço de esgoto não foi realizado porque o município não tem rede de esgoto administrado pela CAERN” e “que nos anos de 2017 e 2018 o serviço de água também não foi realizado, porque neste período o reservatório único que abastece o município encontrava-se esvaziado face a estiagem”, o que não tem como provar por só a CAERN possuir informações sobre o nível de água do referido reservatório. Alega, ainda, que houve julgamento ultra petita no que concerne à condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que no item “a” da inicial a apelada se limita a pleitear 5% (cinco por cento) a este título. Além disso, ressalta que a base de cálculo sobre a qual deve incidir este percentual não deve ser o valor da causa, mas sim o da condenação. Ao final, requer a inversão do “ônus da prova a fim de fazer a recorrente apresentar as provas de prestação do serviço de abastecimento de água nos anos de 2017 e 2018” e para “que eventual condenação em honorários advocatícios sucumbenciais se dê sobre o valor do proveito econômico e não sobre o valor da causa”. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 12798835), a CAERN pugna pela manutenção do julgado a quo, sob os argumentos de que “as provas carreadas juntamente com a petição inicial são mais do que suficientes para atender os requisitos do art. 1.102A do nosso Código de Processo Civil” e que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais “obedeceu irrestritamente a previsão encartada no artigo 85, §3º, do CPC”. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixou de se pronunciar por entender que é desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial (Id. 14242674). É o relatório. VOTO – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. Dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, já em vigor quando da prolação da sentença, in verbis: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.” (Grifos acrescentados). Na situação em apreço, a sentença a quo não fixou o valor da condenação, portanto, é ilíquida e, mesmo que, diante da sua procedência, considerássemos que foi acolhido o valor cobrado na petição inicial (R$ 995.848,40 – Id. 12798305), verifica-se que há divergência entre ele e o constante na planilha a ela acostada (R$ 463.067,46 – Id. 12798306 - Pág. 187), o que confirma sua iliquidez. De qualquer forma tanto um como o outro montante superam e muito o limite definido no inciso III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento da presente preliminar e, via de consequência, conheço da Remessa Necessária. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível e a Remessa Necessária. Com seu recurso, pretende o Município apelante que seja invertido o ônus da prova, no sentido da CAERN provar que efetivamente forneceu seus serviços no período cobrado, principalmente no anos 2017 e 2018, quando o reservatório de água se encontrava vazio, irresignando-se, ainda, quanto aos honorários sucumbenciais, pugnando para que sejam fixados em 5% (cinco por cento), conforme requerido na inicial, e sobre a condenação. Conforme se infere da documentação acostada à inicial, o que é possível observar no caso presente é que a CAERN utilizou como substrato para sua cobrança as faturas de consumo de água de vários imóveis de responsabilidade do Município de Marcelino Vieira (Ids. 12798280 a 12798304), referente ao período de outubro de 2008 a setembro de 2018. Contudo, em uma análise acurada dos referidos documentos, percebe-se que a apelada agiu com boa fé ao excluir as faturas do período de 02/2016 a 07/2018, época esta que, de fato, houve suspensão das cobranças respectivas determinada na Resolução interna da própria CAERN, de nº 07/2016-D, em face do colapso do abastecimento de água no Município apelante, causado pela estiagem, notícia esta que foi possível observar no âmbito do Processo de nº 0800353-71.2020.8.20.5143. Justamente devido a essa informação, faz-se necessário excluir a fatura do mês de 07/2018 (Id. 12798299 - Pág. 89), constante da planilha acostada ao Id. 12798306 - Pág. 163, no valor de R$ 130,58 (cento e trinta reais e cinquenta e oito centavos), relativo ao consumo de água da Prefeitura do Município de Marcelino Vieira no referido mês, por fazer parte do período da mencionada suspensão de cobrança. No que concerne às demais faturas, não verifico razão para suas exclusões, nem tão pouco considero ser o caso de inverter-se o ônus da prova, dada a presunção de veracidade que as mesmas possuem, cabendo ao demandado provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito vindicado, na forma como prescreve o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, para fins de instruir a ação monitória, basta que reste provada a relação jurídica, o que sequer foi questionada, e a existência de documentos escritos aptos a ensejá-la, devidamente relacionados em planilha de cálculo, o que foi atendido (Id. 12798306), tudo na forma como prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;" Sendo assim, uma vez não demonstrada prova em contrário do alegado, não há por que afastar as cobranças que ensejaram a presente demanda, a não ser a da fatura de 07/2018 já acima apontada. Em consonância com esse entendimento estão os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA INCONTROVERSO. VALOR APONTADO NA INICIAL CONTENDO OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. SENTENÇA QUE IMPÔS CONSECTÁRIOS DA MORA SE CONSIDERAR A PRÉVIA ATUALIZAÇÃO. AJUSTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA FATURA E DOS JUROS DE MORA CONTADOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ação monitória instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo é considerado prova suficiente e hábil para a proposição da ação contra o seu destinatário, cabendo a este o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no caso, o respectivo pagamento. 2. Considerando-se que o valor do pedido principal já havia incluído os acréscimos legais, impõe-se a reforma da sentença quanto a este ponto, para que o valor principal da condenação corresponda ao somatório do valor histórico individual de cada parcela, aplicando-se, então, a correção monetária a partir da data de cada vencimento e juros de mora a contar da citação. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816474-18.2020.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, em Turma, por unanimidade de votos, ASSINADO em 17/03/2022). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DA PARTE RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PRESTADOS. VALORES DEVIDOS AO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na hipótese dos autos, configurado está o negócio jurídico, em vista da existência de documentos escritos hábeis que ensejaram a presente ação monitória, materializando a relação obrigacional, já que a inicial está instruída com as faturas de consumo, as quais são dotadas de presunção de veracidade. 2. A parte ré, em momento algum, comprovou a consistência das suas alegações. Apesar de ter sustentado que a cobrança exorbitante é oriunda de ligação clandestina, não há qualquer prova nesse sentido nos autos, nem mesmo indícios de violação do hidrômetro. Ademais, diante do argumento de ser indevido o valor, inexiste pleito administrativo de suspensão da ligação. 3. A CAERN, por sua vez, instruiu a inicial com memorial descritivo esclarecedor e com todos os dados aptos a conferir liquidez à dívida discutida na ação, haja vista a presença de valores originários, data de vencimento, correção, atualização, juros e montante total do débito. 4. Nesse sentido, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus e estando a ação devidamente instruída, possibilitando o julgamento da lide sem a necessidade de produção de outras provas, impende-se a manutenção da sentença recorrida por todos os fundamentos. 5. Precedentes do TJRN (Apelação Cível n° 2014.024983-2, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/08/2017; Apelação Cível n° 2016.011061-6, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 11/04/2017; Apelação Cível nº 2015.007065-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 05/07/2016). 6. Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811321-91.2018.8.20.5124, Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 21/10/2021). “EMENTA: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. I) REEXAME OFICIAL. A) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PROMOÇÃO DO FEITO MONITÓRIO COM FUNDAMENTO EM FATURAS DE COBRANÇA. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC E SÚMULA 339/STJ. B) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. B) MÉRITO. ALEGAÇÃO INSUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A DEMANDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PRETENSÃO QUE COMPETE AO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. II) APELO. A) CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA FATURA. ÍNDICES. INCIDÊNCIA DOS TEMAS DE Nº 810/STF (REPERCUSSÃO GERAL) E Nº 905/STJ (RECURSOS REPETITIVOS). B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DA VERBA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800450-72.2018.8.20.5133, Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 18/03/2021). (Grifos acrescidos em todos). Quanto aos honorários sucumbenciais, em parte assiste razão ao apelante. Vejamos o que ditam os dispositivos legais atinentes a essa matéria: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)”.” Na situação em apreço, o Juízo a quo fixou a verba honorária em questão em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa por considerar que não seria possível mensurar o valor do proveito econômico, utilizando como fundamento legal o preceituado nos §§ 2º e 4º, inciso III, supratranscritos. Ocorre que, não observou o magistrado do primeiro grau que a presente demanda foi ajuizada contra a Fazenda Pública Municipal e que, portanto, não se aplica o § 2º, mas sim o 3º, além disso, não considero aplicável o inciso III do § 4º, pois houve condenação, apenas a sentença é ilíquida, de modo que se mostra mais adequado o seu inciso II. De início, cabe afastar a alegação de julgamento ultra petita suscitado pelo apelante, tendo em vista que o percentual de 5% (cinco por cento) requerido pela parte apelada em sua inicial foi apenas na hipótese do valor cobrado ser pago no prazo de 15 (quinze) dias após a citação, nos termos em que permite o artigo 701 do Código de Processo Civil, o que não foi o caso. É de bom alvitre esclarecer, ainda, que considero a sentença ilíquida por, apesar de o valor da cobrança ter sido indicado na inicial (R$ 995.848,40 – Id. 12798305), o mesmo diverge e muito do cálculo contido ao final das planilhas acostadas aos autos (R$ 463.067,46 – Id. 12798306 - Pág. 187), além disso não há como saber se os índices de juros e correção monetária ali inseridos estão consentâneos com os aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Ademais, levando-se em conta o grande número de faturas acostadas aos autos, é preciso uma conferência se o montante total apontado realmente corresponde ao somatório das faturas de consumo cobradas, sem esquecer que ainda deverão ser excluídos os valores atinentes à acima referenciada fatura de 07/2018 (R$ 130,58) e das faturas anteriores a 09 de outubro de 2013, dada a prescrição quinquenal aplicável, tornando prudente determinar que o valor da condenação seja fixado somente na fase da liquidação. Por essas razões, no que concerne aos honorários sucumbenciais, cabível é o parcial provimento do apelo interposto, não para reduzir de imediato o percentual para o cálculo dos honorários sucumbenciais, mas para determinar que ele seja realizado também na fase da liquidação, na forma em que prevê o inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, tendo como base de cálculo o valor da condenação a ser encontrado, cujos percentuais deverão seguir os critérios definidos nos §§ 3º e 5º deste mesmo dispositivo legal. Inclusive, no que concerne aos índices dos juros e da correção monetária incidentes, verifico que a sentença sob reexame foi silente, impondo-se sua definição neste momento em sede da Remessa Necessária. Segundo o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810), sobre os valores devidos deve incidir correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, contados da citação, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto para excluir a cobrança da fatura do mês de 07/2018 (Id. 12798299 - Pág. 89), no valor de R$ 130,58 (cento e trinta reais e cinquenta e oito centavos), bem como para definir que o cálculo dos honorários sucumbenciais seja realizado somente na fase da liquidação, na forma em que prevê o inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, tendo como base de cálculo o valor da condenação a ser encontrado, cujos percentuais deverão seguir os critérios definidos nos §§ 3º e 5º deste mesmo dispositivo legal. Em sede da Remessa Necessária, necessário se faz complementar a sentença sob reexame para definir que o valor da condenação deverá ser apurado na fase da liquidação, sobre o qual deverá incidir juros e correção monetária, aqueles a contar da citação, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e aquela pelo IPCA-E, desde a data em que as faturas deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, isso ambos até 08/12/2021, pois, a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. No que resta, a sentença deverá permanecer incólume, inclusive, quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal e ônus sucumbenciais, haja vista que a parte apelante foi vencedora neste recurso em parte mínima do seu pleito recursal. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL (JUIZ CONVOCADO) Relator 4 Natal/RN, 4 de Outubro de 2022.
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800085-85.2018.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 3ª CC (Sala Virtual / NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.