Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800401-85.2018.8.20.5115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: PEDRO BEZERRA DE MELO Parte demandada: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por PEDRO BEZERRA DE MELO em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos qualificados, apresentada durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC). Impugnação ao cumprimento de sentença (id. 147165138), oportunidade em que a Executada alegou que o valor buscado é excessivo, e que o valor correto da condenação perfaz R$ 19.531,61 (dezenove mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos). Supostamente, o excesso de R$ 6.922.79 (seis mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos) é oriundo de erros de cálculo quanto à condenação. Houve depósito para fins de garantia do juízo, no valor de R$ 26.454,40 (vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), buscado pela parte exequente (ID 147165144). Manifestação à impugnação (id. 147824882) É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado, prestigiando-se o sincretismo processual. Nessa defesa, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que restringe-se taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC. Na espécie, primeiramente, observo que não é caso de rejeição liminar da impugnação, e que o juízo está seguro pelo depósito do valor da condenação. No mérito, quanto à existência de excesso de execução, verifico que o cálculo da parte executada não merece acolhida, porque eivado de manifesto erro. O título judicial transitado em julgado previu que a restituição dos valores deveria se dar em dobro (ID 87063747), o que não foi observado pela parte executada em seus cálculos sobre o dano material (ID 147165142). Observo, ainda, que os descontos foram comprovados nos autos (id. 35578754), e estão corretamente indicados na planilha juntada aos autos (id. 124040563). Diante do manifesto erro, indefiro as alegações da executada, mantendo os cálculos apresentados pela parte exequente, apresentados em conformidade com o art. 524 do CPC. Por fim, no que concerne ao efeito suspensivo buscado, vale consignar que, de regra, a impugnação não possui efeito suspensivo, e, no caso dos autos, não é cabível vez que ausentes fundamentos relevantes para tanto (art. 525, § 6º, do CPC). III. DISPOSITIVO Em suma, a impugnação não merece acolhida, motivo pelo qual a rejeito. Tendo em vista o valor oriundo do depósito judicial (ID 147165144), EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, intimando-a. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 203, § 1º, c/c 526, § 3º, e 924, II, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caraúbas/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (assinatura digital)