Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800508-55.2025.8.20.5125.
AUTORA: ANTONIA REGINARIA DA SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27, da Lei nº 12.153/2009), bastando apenas uma breve síntese do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTONIA REGINARIA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes qualificadas nos autos, com o intuito de obter provimento jurisdicional para compelir o demandado a fornecer o medicamento emgality/galcanezumabe 120mg para o seu tratamento. Aduziu a parte autora, em síntese da inicial, que foi diagnosticada com migrânea crônica complicada (G43.3), refratária ao uso de 4 medicamentos (amitriptilina, topiramato, divalproato e duloxetina), necessitando do uso contínuo de anticorpo monoclonal (galcanezumabe) na dose de 120 mg/ml, 1ml ao mês e não possui condições financeiras para arcar com os custos relativos à aquisição dos referidos medicamentos, motivo pelo qual, requereu, liminarmente, que o demandado disponibilizasse os fármacos. Nota técnica elaborada pelo NATJUS anexada na id. 156190565. Decisão de id. 156622606 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Contestação ofertada pelo Estado do RN na id. 162752097. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”. Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias. Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Deixo de analisar as preliminares apresentadas pelo ente requerido em razão do disposto no art. 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Pois bem, sobre a celeuma, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), in verbis: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos. A despeito de a jurisprudência consagrar o caráter prevalente do direito à saúde – por ser este conteúdo do direito à vida e consectário da dignidade da pessoa humana –, essa proteção judicial não pode ser aplicada de forma dissociada dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Noutras palavras, o dever do Estado de garantir a saúde dos cidadãos não é absoluto e ilimitado, e não pode significar a obrigação genérica e irrestrita dos entes de fornecer todo e qualquer tratamento receitado por profissional de saúde. Entender de forma diversa implicaria na desestruturação da máquina pública e violação do direito coletivo à saúde, da reserva do possível e do princípio da eficiência. O cerne da presente lide, diz respeito à obrigação do ente público demandado em arcar com medicação ora pleiteada pela autora. Da nota técnica emitida pelo NATJUS (id. 156190565) a conclusão em relação ao medicamento foi a seguinte: "(...) CONCLUI-SE que não há elementos técnicos e administrativos que justifiquem a prescrição e o fornecimento de galcanezumabe para o caso em tela, diante da ausência de demonstração de excepcionalidade, da não incorporação do medicamento ao SUS por falta de análise de custo- efetividade pela CONITEC, da eficácia limitada demonstrada no estudo pivotal (apenas 27% de resposta significativa), da insuficiência de informações sobre tratamentos prévios e refratariedade, e da omissão quanto ao manejo de comorbidades críticas, como uso abusivo de analgésicos e condições psicoafetivas, que comprometem a eficácia terapêutica (...)". Desse modo, é de fácil percepção que há elementos suficientes que indiquem o uso do fármaco para auxiliar no tratamento da requerente, salientando que o NATJUS apresentou categoricamente parecer não favorável. Portanto, embora a consulta ao parecer técnico do NATJUS possua função exclusiva de apoio técnico, que não vincula a decisão do julgador, não há nos autos prova suficiente que ateste o contrário, no sentido de que o fármaco seja o único medicamento que traz o benefício esperado, diante da existência de outros no SUS, como dito acima. Em caso similar: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PELO SUS. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL (ID 18848609). CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUEM SUSTENTEM A UTILIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. PROVA TÉCNICA APTA A ILIDIR A PRETENSÃO DA ACIONANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - RI: 80931741120208050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/11/2021). Ademais, depois da elaboração da nota técnica, a autora não se manifestou nos autos e nem juntou nenhuma documentação complementar para embasar seu pedido. Outrossim, as declarações e relatórios médicos juntados pela demandante sequer esclarecem se há tratamento alternativo oficial fornecido pelo SUS e qual a eficácia terapêutica dos produtos prescritos em comparação com outros. Assim, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado, o histórico de ineficácia dos fármacos regularmente fornecidos pelo SUS, para o tratamento da moléstia, de modo a justificar a necessidade de requerimento substitutivo no âmbito do poder judiciário. A oferta de saúde pública deve ser pautada pelo embasamento técnico-científico. Para que se possa eventualmente ser reconhecida a omissão estatal em promover a política pública de saúde em favor da requerente, não basta a preferência clínica por determinados produtos do médico que a assiste. Dito de outro modo, obrigar o Sistema Único de Saúde a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde, somente com base na preferência do médico, sem nenhuma justificativa plausível para não adoção dos fármacos fornecidos regularmente pelo poder público, geraria grave lesão à ordem administrativa e prejudicaria ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada, comprometendo, ao final, o acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde. Por isso, repita-se, o dever do Estado de garantir a saúde dos cidadãos não é ilimitado, e não pode significar a obrigação genérica de fornecimento de todo e qualquer tratamento receitado por profissional de saúde. Inexistindo comprovação da situação excepcional que justifique a inobservância dos protocolos oficiais, a pretensão não pode, portanto, ser acolhida. Registre-se, por oportuno, que o fato da presente sentença ser de improcedência, isto não impede que a parte autora busque o recebimento dos fármacos na via administrativa, posto que é direito do cidadão, munido de receita médica, o recebimento de remédios e o acesso a tratamentos de saúde. III- Dispositivo Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Confirmo a decisão liminar de id. 156622606 que indeferiu a tutela de urgência. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)