Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801194-26.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Lidiana Batista da Silva, em favor de Tiago do Nascimento Silva, já qualificados, e em desfavor do município de Afonso Bezerra/RN e do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificados. Formado o contraditório, a parte ré suscitou a litispendência do feito com o processo 0804831-46.2023.8.20.5102. Intimada, a parte autora nada disse (ID 164538469). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A litispendência e a coisa julgada ocorrem quando se reproduz ação idêntica à anteriormente proposta, entendendo-se por identidade ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tais fenômenos se diferem apenas quanto ao estágio em que se encontram os processos. Enquanto, na litispendência, as duas demandas estão em curso, na coisa julgada, a demanda anterior já foi decidida por sentença transitada em julgado. A despeito da diferença ontológica, a consequência processual, nos dois casos, é igual: extinção do último processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). No caso, conforme informado no ID 163331329, há a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre a presente demanda e o processo 0804831-46.2023.8.20.5102, sendo certo que nenhum dos dois foi sentenciado e o último está em momento processual mais avançado. Dessa forma, resta configurada, na hipótese, o instituto da litispendência. Sobre a matéria, a jurisprudência tem entendido que: Constatado que os elementos de uma causa anteriormente ajuizada identificam-se com a presente demanda, por se tratar de mesmas partes, mesma causa de pedir e pelo pedido de uma ação englobar o da outra, resta clara a configuração do instituto da litispendência. Conforme art. 485, V, §3º do Código de Processo Civil, verificando-se a ocorrência de litispendência, compete ao julgador, de ofício, decretar a extinção do feito, por se tratar de matéria de ordem pública (TJDFT, APC 1086474, julgado em 04/04/2018). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A condenação da parte autora nas custas e em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% do valor da causa. Ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 2. A desconstituição de eventual penhora/restrição vinculada ao presente no feito ou a revogação de eventual tutela provisória. Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)