Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802268-12.2024.8.20.5113.
AUTOR: LUCIA DE FATIMA DA SILVA
REU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos em correição. A decisão de ID 141631006 determinou a realização de perícia digital para verificação da autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão. Em razão dessa redação, a perita inicialmente nomeada declinou da nomeação (ID 159248780), sob o entendimento de que o caso tratava-se de assinatura eletrônica. Posteriormente, o despacho de ID 163232207 manteve a referência à perícia digital, contudo, conforme esclarecido pela certidão da Secretaria (ID 163548107), os contratos indicados nos autos são assinados de forma manuscrita, impondo-se, portanto, a realização de perícia grafotécnica. A atual perita nomeada, especialista na área grafotécnica, manifestou-se no ID 164533385 requerendo majoração dos honorários periciais, em razão da natureza e da complexidade do trabalho a ser desenvolvido. É o relatório. Passo a decidir. A fixação de honorários periciais deve observar o disposto na Resolução nº 39/2023 – TJRN, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em seu art. 13, § 2º, a Resolução nº 39/2023 permite a majoração dos honorários pelo magistrado em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Vejamos: Art. 13. […] § 3º. O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Dessa forma, a majoração para o dobro do valor-base originalmente fixado (R$ 413,24) revela-se suficiente e proporcional à complexidade do exame e à necessidade de justa remuneração do trabalho técnico.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de majoração, readequando os honorários periciais para o valor de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao dobro do valor previsto na Portaria nº 1.693/2024-TJRN. Intime-se a perita Edinaura Nascimento de Lima para ciência e manifestação quanto ao aceite dos honorários ora readequados, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de aceite, proceda-se à designação da perícia grafotécnica, com a intimação das partes para ciência e acompanhamento do ato pericial, na forma do art. 465 do CPC. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)