Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ROSINEIDE EDUARDO DE MELO e outros (13) Requerido(a): MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM e outros (2) DECISÃO Considerando que a relação trazida nestes autos à apreciação judicial caracteriza-se como relação de consumo, consoante art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é direito basilar conferido a autora da demanda. Assim sendo, uma vez invertido o ônus da prova em favor da requerente, o pagamento dos honorários periciais devem ser custeados pela parte ré. Em pese a prova não tenha sido requerida pelo réu, compete a este o ônus probatório, sendo a perícia o meio adequado para confecção da prova. Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803029-52.2019.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido ID 187228046, pelas razões supramencionadas, bem como determino novamente a intimação das partes rés, na pessoa de seu advogado/procurador, para depositar o valor dos honorários periciais, cada qual na sua proporção, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2/IDOSO). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito