Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE Parte
executado: JOSÉ DELMIRO PEIXOTO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810673-04.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE em desfavor de JOSÉ DELMIRO PEIXOTO JUNIOR, decorrente do inadimplemento de taxas condominiais referentes à unidade 360 da Quadra 16 Rua 16 Casa 12, integrante do próprio condomínio exequente, em que a parte executada ainda não foi citada. Foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais com a finalidade de obtenção do endereço atualizado da parte executada (ID 151918398). Em petição de ID 153948779, o promovente requereu a citação por edital. É o sucinto relatório. Decido. A citação por edital é medida excepcional, autorizada apenas quando as tentativas de localização da parte ré restaram, comprovadamente frustradas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Tanto é assim que, de acordo com o artigo 256, § 3º, do CPC, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. DESCABIMENTO, POR ORA. Não esgotadas as possibilidades de citação pessoal do réu, descabe a autorização da diligência ficta. Inocorrência da hipótese prevista no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70068036110, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 08/03/2016). 1 - Portanto, antes de acolher o pleito autoral, considerando que a tentativa de citação ocorreu por meio postal, determino que seja realizada nova tentativa de citação, desta feita, por meio de oficial de justiça, no endereço da rua Serra da Raiz, nº 8021, Pitimbú, Natal/RN, CEP: 59.068-120. 2 - Somente impossibilitada a citação pessoal da parte ré, oficie-se às companhias de fornecimento de água e energia elétrica do RN para obter informações sobre o endereço do requerido. 3 - Frustradas todas as providências acima, após demonstradas as hipóteses do art. 256, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art.257, IV, do CPC). 3.1 - Alerto para a necessidade de recolhimento das custas para expedição do edital, em caso da parte autora não ser beneficiária da gratuidade judicial. 3.2 - Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça. 3.3 - Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas)vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC/15) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial. Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)