Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808024-57.2018.8.20.5001 Polo ativo ROGERIO ANTONIO LINS BARROS FILHO - ME Advogado(s): Brenda Luanna Martins de Mendonça, FLAVIO DE SOUZA, WALBERT DAVI CORDEIRO ROCHA Polo passivo MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. e outros Advogado(s): RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL, BRUNO AIRES COLACO, ANDREA FIALHO PESSOA, CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CAMARA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual por culpa da franqueadora e indenização por danos materiais e morais. 2. A apelada suscitou, em contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) apurar se a apelante comprovou a falha na prestação de serviços pela franqueadora, justificando a rescisão contratual e a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais atacaram diretamente o fundamento central da sentença, preenchendo o requisito do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 5. No mérito, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. As provas apresentadas não demonstraram, de forma robusta e inequívoca, a falha sistêmica e demais condutas imputada à franqueadora. 6. A responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em indenização. 7. Lucros cessantes e danos morais não foram comprovados. Para pessoa jurídica, o dano moral pressupõe ofensa à honra objetiva, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: (i) A impugnação específica dos fundamentos da sentença afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. (ii) A ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal inviabiliza a responsabilização civil e a condenação por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0858743-77.2017.8.20.5001, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 27.10.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0809090-09.2017.8.20.5001, Rel. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar alegada pela apelada e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id 33606068) interposta por ROGERIO ANTONIO LINS BARROS FILHO - ME em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 33606041), que, nos autos em epígrafe da Ação de Reparação de Danos c/c Pedido de Lucros Cessantes e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA e BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (Id 33603405), a parte autora, ora apelante, narrou ter firmado contrato de franquia com a primeira demandada, MUITOFACIL, para atuar como correspondente bancário. Alegou, contudo, que a franqueadora incorreu em falha grave e contínua na prestação do serviço, consistente em bloqueios e travamentos sistêmicos que inviabilizaram a operação de sua unidade. Em razão disso, pleiteou a rescisão do contrato por culpa exclusiva da franqueadora, a condenação das rés à devolução do investimento inicial de R$ 200.000,00, ao pagamento de lucros cessantes e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00. Após regular tramitação do feito, que incluiu a apresentação de contestações pelas demandadas (Ids 33605931 e 33605930), réplica (Id 33605944) e instrução probatória, sobreveio a sentença de mérito (Id 33606041), que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (Id 33606050), estes foram rejeitados pela decisão de Id 33606059, por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 33606068), no qual reitera os argumentos da exordial, defendendo, em suma, que a prova dos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço pela apelada MUITOFACIL, o que configuraria o inadimplemento contratual e o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados. A apelada MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA apresentou contrarrazões (Id 33606071), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, reafirmando a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva do franqueado pelos eventuais problemas operacionais. O Banco do Brasil S/A, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 33606073). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES A apelada MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA suscita, em sede de contrarrazões (Id 33606071), preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta que a parte apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos já expendidos na petição inicial. A preliminar não merece acolhida. O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna a decisão recorrida, bem como o pedido de nova decisão. A norma processual assim dispõe: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...) Da análise das razões recursais (Id 33606068), verifica-se que a apelante, embora reitere argumentos já apresentados, o faz contrapondo-se diretamente ao fundamento central da sentença (Id 33606041), qual seja, a ausência de prova do fato constitutivo de seu direito. A apelante busca demonstrar que, a seu ver, o conjunto probatório é, sim, suficiente para amparar sua pretensão, atacando, com isso, a conclusão do juízo a quo. Não se trata, portanto, de mera repetição da peça inicial, mas de efetiva impugnação aos fundamentos que levaram à improcedência do pedido. Presente a correlação lógica entre o decidido e o que se pleiteia na via recursal, o requisito da dialeticidade encontra-se preenchido. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. IMISSÃO NA POSSE. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE REGISTRADA. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. DIREITO À MORADIA E GESTAÇÃO DE RISCO NÃO AFASTAM A EFICÁCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso adesivo desprovido. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença afasta a alegação de ausência de dialeticidade recursal. 2. O direito de propriedade regularmente registrado prevalece sobre posse injusta, mesmo diante de alegações de vulnerabilidade social ou direito à moradia. 3. A função social da propriedade não legitima ocupação sem título jurídico, nem permite impor a particulares o dever de concretizar políticas públicas de habitação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.245; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 300, e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802258-35.2024.8.20.5123, Rel. Des. Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 24.10.2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810855-02.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 20.09.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0802270-77.2022.8.20.5104, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 29.10.2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015135420258205112, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 23/02/2026, Terceira Câmara Cível) Pelo exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a apelante logrou êxito em comprovar a falha na prestação de serviços por parte da franqueadora apelada, a ponto de justificar a rescisão contratual por culpa desta e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau (Id 33606041) concluiu pela improcedência dos pedidos, por entender que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. A decisão merece ser mantida em sua integralidade. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes – contrato de franquia/correspondente bancário – possui natureza eminentemente empresarial.
Trata-se de um pacto interempresarial, no qual o franqueado enquadra-se como empresário que utiliza a marca e o know-how do franqueador como insumo para o desenvolvimento de sua própria atividade econômica. Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova rege-se pela regra geral estabelecida no Código de Processo Civil, em seu artigo 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabia, portanto, à apelante, na condição de autora da demanda, a comprovação robusta e inequívoca da falha sistêmica que imputa à apelada, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre a falha e o dano. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar, por meio de provas contundentes, a alegada falha sistêmica contínua e generalizada. As provas apresentadas, consistentes majoritariamente em trocas de e-mails e relatos unilaterais, não possuem a força probante necessária para atestar que os bloqueios operacionais decorreram de culpa exclusiva da franqueadora. A apelada, por sua vez, sustenta em sua defesa (Id 33605931) que eventuais bloqueios decorreram do descumprimento de normas contratuais e de segurança por parte da própria franqueada. Diante da controvérsia sobre a origem dos problemas operacionais, e não tendo a apelante produzido prova pericial técnica ou outros elementos capazes de corroborar sua tese de forma inconteste, a conclusão pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito é medida que se impõe. A mera alegação de falha, desacompanhada de prova cabal, não é suficiente para fundamentar um decreto condenatório. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é assente quanto à necessidade de a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE APELANTE ALEGA QUE A APELADA RESCINDIU DE FORMA REPENTINA CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE MARCA E REVENDA DE PRODUTOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES E QUE EM DECORRÊNCIA DISTO EXPERIMENTOU DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA REMANESCENTE DESTE CONTRATO. PARTES QUE CELEBRARAM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. REITERADO DESCUMPRIMENTO. “TRANCAMENTO” DO USO DA “FERRAMENTA PROMOB” E DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DA FACHADA DA MARCA “IF” DA LOJA DOS APELANTES. MERAS CONSEQUÊNCIAS DO REFERIDO INADIMPLEMENTO REITERADO. CLÁUSULA “19.” DO CONTRATO DE USO DE MARCA E CLÁUSULAS “4.”; “5.” E “6.” DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DOS CONTRATOS OU DE CONDUTA ANTIJURÍDICA CONTRA A DEMANDADA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) - Parte Autora, ora Apelante, deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável atribuir a parte Demandada, ora Apelada, qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08587437720178205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 27/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/10/2022) Não comprovado o ato ilícito (inadimplemento contratual por parte da apelada), resta prejudicada a análise do dever de indenizar. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de uma conduta ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre eles. Ausente o primeiro pressuposto, não há que se falar em reparação. Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que os lucros cessantes não se presumem, devendo ser cabalmente demonstrados com base em dados concretos, o que não ocorreu nos autos. Da mesma forma, o dano moral para pessoa jurídica, embora possível (Súmula 227/STJ), exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, imagem e reputação no mercado. Mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, especialmente em relações interempresariais. No mesmo sentido, os julgados desta Corte de Justiça em situação semelhante contra a mesma ré, ressalvadas as devidas particularidades dos casos em concreto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRANQUIA SEM COF. BLOQUEIO DE OPERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Judileyde de Oliveira Melo contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes, ajuizada contra Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda. e Banco do Brasil S/A. A autora alegou abusividade contratual, ausência de Circular de Oferta de Franquia (COF), retenção excessiva de receitas, uso indevido da marca do Banco do Brasil e bloqueio arbitrário de operações. Requereu a nulidade do contrato e indenização por danos. A sentença rejeitou os pedidos por ausência de prova do ilícito, do dano e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato firmado entre as partes configura relação de franquia com vícios que ensejem nulidade e responsabilidade civil; (ii) apurar se houve ato ilícito ou abuso contratual que justifique indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença analisou os pontos controvertidos e afastou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, ao concluir que o contrato firmado não se qualifica como franquia, mas sim como contrato de correspondente bancário, regido pela Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional. 4. A alegação de ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) constitui inovação recursal, pois não foi ventilada na petição inicial, devendo ser desconsiderada nesta instância. 5. Os documentos juntados não demonstram que o bloqueio das operações tenha sido arbitrário ou desvinculado de cláusulas contratuais previamente pactuadas, tampouco evidenciam qualquer represália por parte da empresa Muito Fácil. 6. A autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à ocorrência de ato ilícito, dano ou nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC, inviabilizando a responsabilização das rés. 7. Inexistem elementos que justifiquem a responsabilização solidária do Banco do Brasil, que não detinha ingerência sobre as operações ou gestão do contrato entre a autora e a empresa gestora. 8. A relação contratual, embora marcada por dependência econômica, não apresentou violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato que enseje a nulidade contratual ou o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Teses de julgamento: “1. A ausência de Circular de Oferta de Franquia (COF) não pode ser apreciada em grau recursal quando não suscitada na petição inicial; 2. O contrato firmado entre as partes possui natureza de correspondente bancário, regido pela Resolução nº 3.954/2011 do CMN, e não configura franquia comercial; 3. A mera insatisfação contratual, desacompanhada de prova de ato ilícito, dano e nexo causal, não autoriza a responsabilização civil nem a condenação por danos morais ou materiais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; Resolução CMN nº 3.954/2011; Lei nº 13.966/2019, art. 2º. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809090-09.2017.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE FRANQUIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO “PAGFÁCIL”. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO FRANQUEADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por franqueado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão unilateral de contrato de franquia. 2. A parte autora alegou que a rescisão contratual foi realizada de forma unilateral e sem justificativa, causando-lhe prejuízos. A parte ré, por sua vez, sustentou que a rescisão decorreu de descumprimento contratual por parte do franqueado, consistente na ausência de repasse de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a rescisão unilateral do contrato de franquia foi realizada no exercício regular de direito pela franqueadora; e (ii) se há direito à indenização por danos materiais e morais em decorrência da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A rescisão unilateral do contrato de franquia foi realizada no exercício regular de direito pela franqueadora, conforme previsão expressa no contrato e nos termos do art. 473 do CC. 5. A vistoria realizada pela franqueadora constatou ausência de repasse de valores pelo franqueado, o que ensejou o bloqueio do sistema e a posterior rescisão contratual, devidamente comunicada por notificação extrajudicial. 6. Não configurado ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, uma vez que não se verificam os requisitos necessários para a obrigação de indenizar. 7. A cláusula contratual que prevê a não devolução de valores pagos a título de garantia foi considerada válida, não havendo comprovação de investimentos vultosos que ensejassem compensação. 8. Pedido de gratuidade da justiça deferido à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, afastando a preliminar de deserção arguida pela parte apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “A rescisão unilateral de contrato de franquia por prazo indeterminado, quando realizada no exercício regular de direito e em conformidade com as cláusulas contratuais, não enseja indenização por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRN, Apelação Cível nº 0819127-61.2018.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/03/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801552-59.2018.8.20.5124, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850407-16.2019.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 05/09/2025) Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, a manutenção da sentença de improcedência é a solução que melhor se coaduna com o direito e com as provas constantes dos autos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2026.