Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808363-37.2025.8.20.0000 Polo ativo JARIO DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado(s): FERNANDO EMMANUEL ANTUNES DA SILVA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. NÃO REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão que majorou a pena por furto qualificado para 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e afastou a substituição por restritivas de direitos, sob alegação de nulidade por ausência de análise do pedido de ANPP e, subsidiariamente, de desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve nulidade em razão da negativa do ANPP e da não remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público; (ii) se é possível a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas faculdade do Ministério Público, desde que motivada a recusa, sujeita apenas a controle de legalidade. 4. A recusa ministerial foi fundamentada em elementos concretos, como a ausência de confissão formal, a vulnerabilidade da vítima idosa, a premeditação e a gravidade da conduta, afastando nulidade. 5. A não remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público encontra respaldo na ausência de requisito objetivo, inexistindo ilegalidade. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais, com base na culpabilidade, nas circunstâncias do crime e nas consequências do delito, mostra-se idônea, legitimando a fixação do regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena. 7. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão da dosimetria, salvo nas hipóteses do art. 621 do CPP, o que não se configurou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecida a revisão criminal e julgada improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; CP, arts. 33, § 3º, e 59; CPP, arts. 28-A, §§ 1º a 14, 621 e 624. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 18/09/2024; STJ, HC 845.533/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no REsp 1998721/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 163.417/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/09/2023; TJRN, HC 0811779-47.2024.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2025; TJRN, Revisão Criminal 0805039-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Cláudio Santos. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal (ID 31161740) ajuizada por JARIO DE OLIVEIRA VIEIRA em face da condenação transitada em julgado na ação penal nº 0100275-25.2019.8.20.0109, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal). Em primeiro grau fixou-se a pena em 2 (dois) anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos (ID 31161745). Em sede de apelação ministerial, a pena foi majorada para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, afastando-se a substituição (ID 12065401 da origem). O trânsito em julgado ocorreu em 07/12/2023 (ID 25617162 da origem). Antes disso, em 04/12/2023 (ID. 22548923 da origem) a defesa requereu a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Ministério Público manifestou-se pelo não oferecimento do acordo, fundamentando a recusa: (i) na gravidade da conduta; (ii) na premeditação do crime; (iii) na vulnerabilidade da vítima idosa; (iv) na ausência de confissão formal e circunstanciada; e (v) na natureza pré-processual do instituto, que não poderia ser aplicado após condenação, devendo o pedido ter sido formulado na primeira oportunidade após a entrada em vigor do art. 28-A do CPP (ID. 25617151 da origem). A decisão judicial entendeu justificada a recusa (ID. 25617152 da origem). Na sequência, a defesa requereu o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 25617160). O parquet reiterou o descabimento do pedido e pugnou pelo indeferimento da remessa (ID. 25617165 da origem). Contra a decisão que deixou de encaminhar o feito ao órgão superior (ID. 25617166 da origem) foi interposto recurso em sentido estrito, não conhecido (ID. 31161763 da origem). Na presente revisão criminal o requerente sustenta que sua condenação transitou em julgado sem a devida análise do pedido de ANPP, formulado antes do trânsito, preenchendo todos os requisitos do art. 28-A do CPP. Defende que a negativa configurou nulidade processual e cerceamento de defesa, em afronta à jurisprudência do STF e de precedentes deste Tribunal. Subsidiariamente, alega desproporcionalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime fechado, pleiteando a redução da reprimenda e eventual substituição por restritivas de direitos. Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da revisão criminal, sob os fundamentos da inaplicabilidade do acordo e da ausência de hipóteses legais que autorizem a rescisão do julgado, destacando ainda que a revisão não se presta à rediscussão de matéria já apreciada em grau recursal (ID. 32224104). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos do art. 624 do CPP, conheço da revisão criminal. A revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada, é uma ação excepcional que somente deve ser proposta quando configurada alguma daquelas situações restritivamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913, reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP a processos em curso, desde que não transitados em julgado e preenchidos os requisitos legais, fixando as seguintes teses: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” (HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) Em harmonia, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu a retroatividade do instituto (HC 845.533/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2024, DJe 14/10/2024). Contudo, no presente caso, embora a defesa tenha formulado o pedido antes do trânsito em julgado, o Ministério Público recusou a proposta de forma fundamentada, destacando a premeditação do crime, ardil praticado em ambiente bancário, exploração da vulnerabilidade de vítima idosa e humilde, o relevante prejuízo econômico e a ausência de confissão formal e circunstanciada (ID. 25617151 da origem). Ressaltou ainda que o réu negou a prática do delito em todas as oportunidades em que foi ouvido, o que inviabiliza o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 28-A do CPP. Dessa forma, não se trata de recusa arbitrária ou imotivada. O parquet exerceu sua discricionariedade vinculada, apresentando fundamentação concreta e suficiente, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, segundo a qual o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas sim faculdade do Ministério Público, sujeita a controle judicial apenas quanto à motivação. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado" (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022). 2. Ressalta-se, ainda, que "(...) não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022). 2.1. No caso dos autos, o Ministério Público Federal justificou o não oferecimento do ANPP, afirmando que a ré, além de não confessar o delito, deliberadamente aceitou participar do esquema fraudulento supostamente proposto por "Alex", aderindo voluntariamente ao plano criminoso dedicado à obtenção de vantagem pecuniária indevida em detrimento da Caixa Econômica Federal - CEF (Instituição gerenciadora do PIS), e sequer poderia ser beneficiada com a suspensão condicional do processo, de modo que o acordo não se mostraria necessário e suficiente para à reprovação do crime, e que caberia apenas ao caso o recebimento da denúncia com a regular tramitação da Ação Penal - ID 4058400.9415080” (AgRg no REsp 1998721 / RN, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 12/12/2022, Dje 14/12/2022). “Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Habeas corpus. ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019). Aplicação da lei no tempo e natureza da norma. Norma processual de conteúdo material. Natureza Híbrida. Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020). Concessão da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC.” (HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) Este Tribunal Pleno igualmente já se manifestou de forma análoga: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. IMPUTAÇÃO AO PACIENTE DA PRÁTICA DAS FIGURAS SANCIONADAS NO ARTIGO 16 § 1º, VI, DA LEI N.º 10.826/03. PRETENSA ILEGALIDADE DECORRENTE DO NÃO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA JUSTIFICADA NO JUÍZO DE ORIGEM E DEVIDAMENTE RATIFICADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, PRÓPRIA E ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS AUTOS E EM CONFRONTO COM AS CONDIÇÕES PARTICULARES DO PACIENTE. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFIGURA EM DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, MAS DE PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE DEMANDE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0811779-47.2024.8.20.0000, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025 – g.n) Assim, a decisão judicial que acolheu a manifestação ministerial limitou-se ao controle de legalidade da recusa, entendendo não atendidos os critérios legais do art. 28-A do CPP, sem que se vislumbre qualquer nulidade. Do mesmo modo, não há ilegalidade na negativa do magistrado em remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, ante a evidente ausência de requisito objetivo (a confissão formal do acusado): “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA O OFERECIMENTO DO ACORDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. 1. A regra do art. 28-A, § 14, do CPP, que garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal, encontra-se suspensa por determinação do STF, e, por isso, o procedimento previsto no art. 28 do CPP continua sendo aquele anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF. 2. Não há ilegalidade que justifique a ordem de habeas corpus, porque o próprio Ministério Público (agravante) deixou de oferecer o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, "tendo em vista que o denunciado não confessou a prática do crime, além de possuir maus antecedentes" (fl. 6-apenso 1), e ainda "o denunciado ostenta registro policial pela prática de delito contra liberdade sexual, posse de drogas, ameaça e várias ocorrências por furto qualificado, evidenciado, em tese, habitualidade em delitos contra o patrimônio - o que, ademais, tornaria inócua a proposição de remessa ao PGJ, uma vez que o MPRS já firmou orientação no sentido de afastar a aplicação do instituto nestas hipóteses (Provimento nº 01/2020-PGJ, art. 3º, IV)". 3. O Juízo de 1º grau, analisando as razões invocadas, e, de forma fundamentada, negou o envio dos autos à instância revisora, em razão de ter sido devidamente apontado pelo Ministério Público o não preenchimento dos requisitos pelo agente como fundamento para a recusa da apresentação da proposta. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no RHC n. 163.417/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena, o Tribunal valorou negativamente três circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito (ID 12065401 da origem). Em relação à culpabilidade, entendeu-se que, embora não houvesse prova de planejamento meticuloso nem de que o réu fizesse do crime um meio de vida, restou configurado que ele se aproveitou da extrema vulnerabilidade da vítima, que é agricultora, residente na zona rural, com pouca instrução e que sequer compreendeu o que ocorria no momento do fato. Essa condição diferenciada justificou a reprovação acentuada da conduta. No tocante às circunstâncias do crime, destacou-se que a prática delitiva se prolongou no tempo, pois o autor exigiu que a vítima se deslocasse de sua residência, localizada em área rural, até agência bancária, e se consumou em ambiente de vigilância ostensiva, o que evidenciou maior ousadia, dissimulação e periculosidade por parte do agente. Por fim, quanto às consequências do crime, verificou-se que os danos extrapolaram os efeitos normais do delito patrimonial, já que a vítima sofreu prejuízo financeiro elevado, permanece privada do uso integral de seu benefício previdenciário por conta dos empréstimos fraudulentos contratados em seu nome e só obteve restituição parcial do valor subtraído, feita tardiamente, às vésperas da sentença. A análise das circunstâncias judiciais, prevista no art. 59 do Código Penal, confere ao julgador a faculdade de valorar negativamente aspectos concretos da conduta do agente que revelem maior gravidade na prática do delito, desde que tal valoração esteja devidamente ancorada em elementos objetivos constantes dos autos, como ocorreu na hipótese. Cumpre ressaltar que a revisão criminal não se presta ao simples reexame da dosimetria efetuada pelo juízo sentenciante, sob pena de transformar-se em sucedâneo recursal. Sua cognição é restrita às hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso concreto, em que não há nulidade, flagrante ilegalidade ou erro material a ser sanado. No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, a fundamentação expressa na origem demonstra que, apesar do quantitativo da reprimenda permitir, em tese, regime menos gravoso, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impôs a fixação do regime fechado, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com a Súmula 719 do STF. Trata-se, portanto, de motivação concreta e idônea, afastando qualquer alegação de contrariedade à lei ou à prova dos autos. Recentemente, este Tribunal reafirmou tal entendimento: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, § 2º-A, II, DO CP). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA A PATAMAR INFERIOR A 8 ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. MEDIDA DEVIDA E EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 719 DO STF E ART. 33, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. REVISÃO IMPROCEDENTE.” (REVISÃO CRIMINAL, 0805039-39.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025) Diante disso, não há margem para acolher a pretensão revisional, pois ausentes os requisitos do art. 621 do CPP, restando preservada a autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e julgar improcedente a revisão criminal. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.