Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823444-92.2024.8.20.5001 Polo ativo JAQUELINE LIMA DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECEBIMENTO DE CRÉDITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo IPERN, fixando o valor da execução e condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso de execução apurado. A apelante sustenta que é beneficiária da gratuidade da justiça e que a exigibilidade da verba honorária deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não sendo o recebimento de crédito judicial suficiente para afastar sua condição de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recebimento de crédito judicial decorrente da própria demanda afasta a condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em impugnação ao cumprimento de sentença podem ser imediatamente exigidos da parte beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça regularmente deferida estende-se a todas as fases processuais, inclusive ao cumprimento de sentença, salvo demonstração cabal de alteração da situação econômica da parte beneficiária. O art. 98, § 3º, do CPC determina que as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade. O recebimento de valores decorrentes da própria demanda judicial não constitui, por si só, fato suficiente para revogar o benefício da justiça gratuita ou afastar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. A aferição da hipossuficiência econômica deve ocorrer com base nas circunstâncias concretas existentes no momento do pedido de assistência judiciária gratuita, não sendo a mera expectativa de recebimento de precatório ou RPV apta a alterar automaticamente essa condição. Eventual alegação de modificação substancial da capacidade financeira da beneficiária deve ser analisada em incidente próprio de revogação da gratuidade, com observância do contraditório e da necessária instrução probatória. A condenação em honorários advocatícios em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença é cabível, conforme entendimento consolidado no Tema 410 do STJ, mas sua exigibilidade permanece suspensa quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O recebimento de crédito judicial decorrente da própria demanda não afasta automaticamente a condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita. 2. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do CPC aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita também na fase de cumprimento de sentença. 3. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração concreta de alteração da situação financeira da parte, mediante procedimento próprio e instrução probatória adequada. 4. Os honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença são devidos, mas permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por JAQUELINE LIMA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0823444-92.2024.8.20.5001, acolheu a impugnação apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), fixando o valor da execução em R$ 72.340,17 (setenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e dezessete centavos). No mesmo ato, a magistrada condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, totalizando R$ 1.700,83 (mil, setecentos reais e oitenta e três centavos). Opostos embargos de declaração pela exequente, sob a alegação de omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, o juízo rejeitou o recurso. Na decisão dos aclaratórios, fundamentou-se que o instituto da gratuidade não impede a condenação e que a exequente “foi vencida por apresentar cálculos com excesso”, não se aplicando a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a gratuidade judiciária foi deferida no início do processo e deve ser mantida, uma vez que o crédito a ser recebido possui natureza indenizatória e visa apenas recompor o patrimônio lesado. Argumenta que o simples recebimento de crédito judicial não altera automaticamente a condição de hipossuficiência econômica e que a condenação direta ao pagamento de honorários afronta o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alega que houve perda da condição de hipossuficiência, pois a apelante é titular de crédito considerável e sua remuneração mensal bruta atual é de R$ 9.925,75 (nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor superior a cinco salários mínimos e ao teto do RGPS. Com vista dos autos, a Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção no feito por ausência de interesse público capaz de justificar a atuação do órgão ministerial. É o relatório. V O T O O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita que obtém êxito parcial em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à apelante na decisão de ID 37268177, publicada em 27/06/2024. Tal benefício, uma vez concedido, estende-se a todas as fases do processo, inclusive ao cumprimento de sentença, salvo se houver prova cabal de alteração da fortuna do beneficiário, o que não está a ocorrer na espécie. O cerne da questão reside na interpretação do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. A sentença recorrida e a decisão que rejeitou os embargos de declaração partiram da premissa de que o recebimento do crédito exequendo ou a natureza da sucumbência na impugnação afastariam a suspensão da exigibilidade. Contudo, tal entendimento diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recebimento de valores decorrentes da própria demanda judicial não constitui, por si só, fato novo apto a ensejar a revogação do benefício ou o afastamento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. A insuficiência econômica deve ser aferida no momento do pedido, e a expectativa ou o recebimento de crédito judicial não altera automaticamente essa condição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DOS EXEQUENTES. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, em que foi reconhecido o excesso da execução, consignou que a situação de hipossuficiência dos particulares se encerrará com o recebimento do precatório, determinando que os honorários sucumbenciais devidos à União, no percentual de 10% incidente sobre o excesso de execução apurado, sejam destacados do crédito a ser recebido. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021, AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.727.995/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2159531 RJ 2024/0274349-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também segue a mesma orientação, destacando que a expectativa de recebimento de valores via precatório ou RPV não justifica a revogação da gratuidade, sendo necessária a análise da condição financeira atual e concreta da parte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelada. O recorrente alegou a inexistência de hipossuficiência econômica da parte adversa, invocando a possibilidade de recebimento de valores via precatório ou RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelada pode ser revogada diante de uma suposta mudança em sua condição financeira, em razão de valores que poderá receber no futuro via precatório ou RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita é um corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a alegação de insuficiência de recursos financeiros para sua concessão. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3º, estabelece que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa por cinco anos, salvo comprovação de alteração na situação econômica da parte beneficiária. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que o simples fato de a parte beneficiária ser credora de valores futuros, a serem pagos via precatório ou RPV, não constitui prova suficiente para revogação do benefício. 6. No caso, não houve comprovação de modificação substancial na situação financeira da apelada que justificasse a revogação da gratuidade da justiça, sendo inviável a reforma da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recebimento futuro de valores por precatório ou RPV não constitui, por si só, motivo para a revogação da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de alteração na condição financeira do beneficiário. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 08045057420188205001, Relatora: Desa. SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 16/12/2024). No caso em tela, embora o Estado alegue que a remuneração da apelante aumentou para o patamar de R$ 9.925,75 (nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), tal fato deve ser objeto de incidente próprio de revogação da gratuidade, com a devida instrução probatória, e não decidido de forma transversa na sentença de homologação de cálculos para permitir a compensação ou cobrança imediata de honorários. A condenação em honorários advocatícios é devida em razão da sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Tema 410 do STJ, que estabelece o cabimento de honorários em benefício do executado no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial. Todavia, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessa obrigação deve permanecer suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A sentença, ao negar essa suspensão, violou a garantia legal conferida ao hipossuficiente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, determinando que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da Fazenda Pública fique sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se hígido o benefício da gratuidade da justiça deferido à apelante. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.