Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LINCOLY DANTAS FRAZAO, LINDEMBERG NUNES CAVALCANTE, LUCIVANIO CIRILO DE MEDEIROS, LUIZ ALBERTO SILVA, MANOEL CARLOS DA ROCHA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº 001/2005. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. MATRICULA EM CURSO DE FORMAÇÃO NÃO REALIZADA. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO EM 14/02/2010. PRECEDENTE DO TJRN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE PERDA DE VALIDADE DO CERTAME. AÇÃO AJUIZADA CINCO ANOS DEPOIS DE EXPIRADA. APLICAÇÃO DO ART. 1° DO DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL CONSOLIDADO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em Substituição Legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual os recorrentes aduzem que se submeteram ao concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares combatentes masculinos, conforme edital n.º 001/2005, foram aprovados e convocados para as três primeiras etapas do concurso e, na última etapa, foram surpreendidos com uma liminar do Tribunal de Justiça do RN, que determinou a suspensão das matrículas no curso de formação. Diante disso, pugnam pela conclusão de todas as etapas do concurso. De antemão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0839319-05.2024.8.20.5001 Polo ativo LINCOLY DANTAS FRAZAO e outros Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0839319-05.2024.8.20.5001 defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A propósito, acentue-se que a gratuidade judiciária é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, partindo dessa premissa, é prescindível a declaração de hipossuficiência, já que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência é bastante para presumi-la, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece prosperar. A controvérsia envolve saber se o direito à conclusão de todas as etapas do concurso previsto no edital n.º 001/2005, do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, restou fulminado pela prescrição de fundo de direito. Pois bem. Os recorrentes/autores foram candidatos no concurso para a PMRN no ano de 2005, tendo sido aprovados nas três primeiras fases, aguardando a quarta e última, referente ao curso de formação, porém, no ano de 2015, o TJRN, na ação cautelar nº 2015.011936-7, determinou a suspensão das convocações para essa derradeira etapa. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou o mérito da Apelação Cível nº 2015.009345-8, na qual a sentença havia determinado a convocação dos candidatos suplentes remanescentes a realizarem exame de saúde, ocasião em que reformou a decisão do Juízo a quo e estabeleceu o entendimento de que o certame expirara desde 14.02.2010, e, a partir de tal data, passou a contabilizar o prazo prescricional quinquenal, segundo a exegese do Decreto nº 20.910/32, interpretado pelo STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato em janeiro de 2003 e o ajuizamento da ação em maio de 2009, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido". (REsp n. 1.757.727/RS, 2ªT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 11/9/2018, DJe 21/11/2018). No caso específico, ainda que não esteja clara a data de publicação do ato de exclusão dos autores do certame, o prazo de validade do concurso expirou, por força de decisão do Tribunal de Justiça, em 14/02/2010, de sorte que, ajuizada a ação correspondente mais de cinco anos após esse termo inicial, está fulminada pela prescrição a pretensão da reintegração ao exercício funcional. Pelo exposto, conheço do recurso e nego provimento, para declarar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, segundo o art.487, II, do CPC, mantendo a sentença por outros fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.